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40 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

o aproveitarem-se da faculdade que aquella lei lhes confere.
Desejam as camaras desamortisar os seus fóros e mais direitos dominicaes, querem os foreiros libertar as suas propriedades do onus que lhes pesa, mas as difficuldades para o conseguir em vista da legislação em vigor estorvam a realisação dos desejos de todos.
Encarecer hoje as vantagens da desamortisação era; alem de ocioso, duvidar da vossa illustração e offender os vossos sentimentos liberaes.
Aquelle minucioso inventario, que prescreve o regulamento de 25 de setembro de 1873, só póde servir para a avaliação do laudemio. Mas as camaras julgam-se bem compensadas com o augmento de dez vezes mais a importancia annual do fôro, e de bom grado prescindem da importancia do laudemio, para se furtarem ás excessivas despezas e delongas que importa aquelle inventario.
Se, porém, houver alguma camara que entenda lucrar mais com a percepção integral e exacta da importancia do laudemio, determinada pela avaliação rigorosa da propriedade emphyteutica, não pretendo com este projecto prival-a de se aproveitar das disposições da citada lei e seu regulamento.
As camaras municipaes de Braga, Guimarães e outras reconhecem que lucram com a modificação d'aquella lei. É por isso que n'aquelle sentido vos dirigiram as suas representações.
Para satisfazer ás indicações d'aquellas camaras, o tendo em mira os interesses dos municipios e a liberdade da terra, principio proclamado pela escola liberal o progressista, tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei.
Artigo 1.° São auctorisadas as camaras municipaes a remir os fóros de que forem directas senhorias, independentemente de licença do governo.
§ 1.° O direito de remir pertencerá ao subemphyteuta, e só não querendo este usar d'elle pertencerá ao emphyteuta.
§ 2.° O preço da remissão será a importancia do fôro em trinta annos sem laudemio algum, nos casos em que seja devido, e nos emprazamentos em que não haja laudemio o preço da remissão será a importancia do fôro em vinte annos.
Art. 2.° Perderão o direito á remissão os foreiros que a não requererem á camara dentro do praso de um anno a contar da publicação d'esta lei.
Art. 3.° Findo aquelle praso, as camaras não poderão mais remir fôro algum, e procederão á venda em hasta publica dos fóros que não estiverem remidos, tomando para base da arrematação o preço que se acha determinado para a remissão no § 2.° do artigo 1.° d'esta lei.
Art. 4.° Estas vendas em hasta publica devem previamente ser auctorisadas pelo conselho de districto, e a ellas deve assistir o agente do ministerio publico na localidade, para fiscalisar os actos da arrematação, fazer as convenientes reclamações e interpor os recursos competentes, nos termos do artigo 2.° da lei de 21 de abril de 1873.
Art. 5.° O producto da remissão ou da arrematação será immediatamente convertido em titules de divida publica, nos termos da lei de 4 de abril de 1861.
Art. 6.° As camaras que não quizerem aproveitar-se da auctorisação que por esta lei lhes é concedida, deverão declaral-o dentro do praso de sessenta dias á direcção geral dos proprios nacionaes.
Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara, em 12 de março de 1875.= Jeronymo da Cunha Pimentel = João Vasco Ferreira Leão.

REPRESENTAÇÕES

1.ª Dos guardas de fiscalisação externa do segundo corpo, contra a doutrina do artigo 34.° do decreto n.° 4 de 17 de setembro de 1885.
Apresentada pelo sr. deputado Elvino de Brito, enviada á commissão de petições e mandada publicar no Diario do governo.

2.ª Da corporação de patrões e remadores das alfandegas do reino, pedindo para ser revogado o artigo 34.° do decreto n.° 4 de 17 de setembro de 1885.
Apresentada pelo sr. deputado Elvino de Brito, enviada á commissão de petições e mandada publicar na Diario do governo.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO

1.° Requeiro que, pelo misterio das obras publicas, sejam enviadas com urgencia a esta camara as seguintes notas:
I. Da despeza extraordinaria effectuada com as estações telegrapho-postaes do districto de Faro, tanto no que diz respeito ao pessoal como ao material desde que passaram a serviço permanente;
II. Importancia dos subsidios dados pelo mesmo ministerio ás igrejas da diocese do Algarve desde o 1.° do janeiro de 1884 até dezembro de 1885, em detalhe;
III. Identica nota com respeito ás residencias parochiaes. = J. B. Ferreira de Almeida.

2.° Requeiro que, pelo ministerio do reino; sejam enviadas a esta camara as notas seguintes:
I. Das gratificações diarias ou mensaes pagas pelo referido ministerio no anno civil de 1885 a quaesquer funccionarios a titulo do serviço sanitario e correlativos em detalhe por classes individuaes e desde quando;
II. Das despezas auctorisadas pelo mesmo ministerio com os subditos portuguezes acantonados na ilha Christina, Higuerita, etc., do litoral hespanhol que demora a leste do rio Guadiana, indicando-se separadamente e em detalhe o que disser respeito ao pessoal e ao material. = J. B. Ferreira de Almeida.

3.° Requeiro que, pelo ministerio respectivo, seja enviada a esta camara a conta da liquidação do monte pio de marinha á data da promulgação da lei que o extinguiu, acompanhada da nota detalhada dos devedores, sua categoria, idade, importancia dos seus debitos n'essa data e movimento de amortisação das mesmas dividas até 31 de dezembro de 1885. = J. B. Ferreira de Almeida.

4.° Requeiro que, pela secretaria d'esta camara, se requesite dos differentes ministerios a nota das dividas á fazenda publica dos differentes funccionarios dependentes da mesmos ministérios, que tenham exercido funcções no ultramar, estado primitivo d'essas dividas, e sua origem, estado em que se acham em 31 de dezembro de 1885, se têem pago o juro estabelecido pelo regulamento geral de contabilidade publica; qual a verba de amortisação, categoria, idade e vencimento actual d'esses funccionarios, commissão que desempenharam no ultramar, por quanto tempo, e com que vencimentos. = J. B. Ferreira de Almeida.

5.° Requeiro que, pelo ministerio da marinha, sejam enviadas com urgencia a esta camara as seguintes notas:
I. Dos titulos litterarios que possuiram es actuaes officiaes da armada portugueza, que não têem o curso das escolas do paiz, á data em que foram praticar nas esquadras das nações aluadas, conforme o disposto no artigo 1.° da carta de lei de 5 de julho de 1854 e bem assim, o tempo de praça e serviço que tinham na mesma data;
II. Copia da certificados por que, segundo o disposto no artigo 2.° da mesma lei, foram incorporados no quadro effectivo dos officiaes da armada.
Nota dos individuos que, a titulo de praticantes, têem feito serviço nas repartições de contabilidade do referido ministerio, ou para ahi foram destacados das repartições da