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outros, que podem sobrevir, entendi que devia refuta-la, como passo a fazer. Diz o Artigo 66 (lêo-o). Daqui não se segue que todos, os que podem votar, devão ser votados: porque as inversas em nenhuma Sciencia são sempre as verdadeiras, e por conseguinte tambem o não são em Política Theorica, nem em Política Pratica, ou na Carta; e tanto assim que o seu Augusto Auctor estabelecêo logo nos seguintes Artigos excepções contra a supposta intelligencia para os Eleitores de Província, e Deputados ás Côrtes, deixando para as Leis respectivas o cuidado de estabelecer as que outros Empregos possão tornar necessarias, ou uteis. Se a opinião contraria podesse prevalecer, seguir-se-hia que homens, que não sabem lêr, nem escrever, e que carecerem de outros requisitos indispensaveis para os Ministerios de Juizes de Paz, Jurados, e outros Empregos electivos, erão chamados pela Carta para os exercitar, apesar da sua incapacidade. Outra foi a previdente sabedoria do Augusto Legislador, que nos deixou a faculdade de estabelecer para os diversos Cargos da Republica as condições de elegibilidade, que forem reclamadas por suas Attribuições. A minha opinião a este respeito parece ser a dos Illustres Redactores do Projecto, que no §, que ora se discute, fazem algumas exclusões em conformidade desta doutrina. Por minha parte, posto que ainda não chegasse a comprehender as Camaras do Projecto, que não se parecem nem com as actuaes, nem com as que manda organisar a Carta, visto fallar na materia, insistirei agora em fazer valer certas qualificações, que me parecem indispensaveis para o bom desempenho das Funcções de Vereador nos Concelhos populosos. Que as Leis se fação, e se executem no sentido do interesse geral he o grande problema, que se propõem resolver as Constituições Políticas dos Estados; e para que as Leis se facão, e executem effectivamente neste sentido, he indispensavel que tanto os Factores, como os Agentes das Leis sejão dotados de probidade, e luzes, sem as quaes voluntaria, ou involuntariamente hão de certamente prevaricar. Se houvesse pois um meio de fazer chegar aos Empregos Publicos exclusivamente os homens benemeritos, seria este o modo de resolver tão importante Problema político, como aquelle, que implica todos os bens, que devem resultar de uma perfeita organisação, e administração das Associações humanas. Procura-se uma resolução aproximada, já que exacta não pode ser, estabelecendo estas condições de elegibilidade para os diversos Empregos, que se chamão qualificações. A nossa excellente Carta chama as virtudes, e os talentos de todas as Classes de Cidadãos a todos os Empregos; estabelece logo para alguns mais ponderosos as qualificações, que fazem presumir nos Candidatos os talentos, e virtudes proprias para bem os desempenhar, e deixa ás Leis Regulamentares o cuidado de prescrever as que parecerem mais analogas aos diversos Ministerios, que ellas se propozerão regular. Applicando agora estas reflexões ao Emprego de Vereador, observarei que, segundo o Regimento, e mais Leis, por que deve governar-se esta Authoridade, ella comprehende nos seus Attributos diversas especies de Funcções, taes como a de julgar, examinar, censurar, e até de legislar; porque Posturas são Leis: d'onde se deduz que a elevação de sentimentos, o bom juízo, e discernimento, certo gráo de representação, e authoridade de caracter são qualidades appeteciveis nos Vereadores, tanto para o bom desempenho das suas regulares Attribuições, como para os casos, que não são raros, em que seja preciso que elles empreguem todos os meios de influencia, e todas as forças de opinião para obter dos Cidadãos o sacrifício dos seus interesses temporarios, e os interesses permanentes da Cidade.

Nós devemos desejar tanto mais sentimentos nobres, e bom juizo nos Vereadores, quanto n'um Governo Representativo as Camaras podem ser o primeiro degráo do ascenço electivo até á Representação Nacional. Vê-se pois pela natureza das Funcções de Vereador que ellas são incompatíveis com uma educação obscura, e pobre, e com os ministerios, que encolhem o espirito por um trabalho contínuo, que não tem outro estimulo senão o da necessidade, nem outro termo senão o do interesse. E considerado por outra parte que a responsabilidade imposta pelas Leis a semelhantes Cargos exige para ser effectiva (ao menos em muitos Concelhos) uma fortuna consideravel nos que os servirem, he evidente que os Candidatos do Artigo não tem os necessarios requisitos; e que se a imperiosa lei da necessidade nos obriga a admitti-los nos pequenos, todas as razões da política, e da moral pedem a sua exclusão nos grandes Concelhos. Não se pode negar que existe geralmente nos homens certa disposição para honrar a riqueza, e para lhe conceder uma differença quasi involuntaria, que previne muitas vezes o juizo; nem tão pouco que ella dá meios de instrucção, capacidade, e influencia, que faltão, geralmente fallando, aos destituídos da fortuna. Convem portanto que o Legislador se aproveite destas circumstancias para tirar dellas algum soccòrro em favôr de certos Empregos, taes como o de que se tracta, que posto que onerosos podem todavia pela seducção do podêr, e dignidade attrahir um número sufficiente de Candidatos gratuitos.

He alem disto de justiça o fazer supportar os encargos dos communs áquelles que deduzem maior proveito da communião. Portanto: fazendo depender a elegibilidade de condições, que nem todos possuem, mas que todos podem attingir, não ampliando muito as exclusões, e sem fazer perder ás Assemblèas o seu caracter popular, podemos garantir umas da indifferença, e pôr as outras ao abrigo do desdem; porque he uma observação muito antiga, que os homens não estimão senão o que os distingue, e de que gosão de alguma sorte, como Privilegio. N'uma palavra, a Lei será justa e previdente, se excluir das Funcções da tutoria dos Povos áquelles, que pela ignorancia invencível do seu estado, e necessaria dependencia, hão de de facto ser pupillos dos mesmos, a quem se derem por Tutores; e que não podem gosar de certos Direitos Políticos, senão para os destruir, ou desacreditar. Taes são os fundamentos da Emenda que tenho a honra de mandar para a Mesa - Emenda - só podem ser votados para o Cargo de Vereador os Cidadãos activos (Artigos 64 e 65) , que tiverem de renda liquida procedente de bens de raiz, industria, commercio, ou empregos: a saber, nos Concelhos até mil e quinhentos fogos 100$000 réis: nos de mil e quinhentos até tres mil 200$000 réis: e nos mais populosos 400$000 réis.

O Sr. Henriques da Couto: - Tracta-se n'este Ar-

VOL. I. LEGISLAT. I 23