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ca, em que a Carta chama indistinctamente aos Empregos todas as pessoas, pelas suas virtudes, e talentos, que se ha do fazer esta exclusão? Eu ate a adio Anti-Constitnoional.

Diz-se que a Opinião Publica se oppõe a que os Ecelesiasticos sirvão nas Camaras: pois bem; se he assim , como se não prescreve que elles sejão necessariamente eleitos, e isso fica ao arbitrio doa Eleitores, estes deixarão de os eleger; mas não se faça uma exclusão, que nunca a Legislação antiga, nem moderna consagrou.

Outro tanto sigo acerca dos Militares. Ha muitos da primeira linha, que por não terem commissão alguma a Patria se pode aproveitar dos seus talentos. Os da Armada quando estão desembarcados, tem todo o tempo á sua disposição: he preciso admiltitos tambem aos Empregos Civis. Quando nós tivermos homens grandes, tanto aos Empregos Civis, como nos da Guerra, a felicidade Publica será maior.
Procedendo a discorrer sobre o rosto do Artigo: diz-se nelle que ninguem poderá escusar-se sem impossibilidade absoluta: e corno se hão de obrigar a servir os Empregos, para que salmão eleitos, aquelles, cujas escusas não fôrão admittidas?

O Artigo não o diz; e uma Lei sem Sancção não he Lei. Por este motivo proponho a seguinte Emenda , para se impôr uma multa áquelles, que recusarem servir taes Empregos. Como porem a decisão das referidas escusas involve ponto de Jurisdicção contenciosa; e esta, pelo Artigo 17 do Projecto em harmonia com a Carta, não seja da competencia das Camaras, tem igualmente a minha Emenda por objecto devolver essa decido ao Juiz de Direito do Districto, com recurso para a Relação Provincial respectiva. Rogo a V. Exa. a queira submetter á Votação da Camara (lêo a Emenda).

O Sr. Aguiar : - Vou impugnar a Emenda proposta pelo Sr. Derramado sobre o rendimento necessario para qualquer ser eleito Vereador; e os argumentos produzidos pelo Sr. Pedro Paulo para excluir os Clerigos das Eleições, devendo comtudo prevenir já a Camara de que em certo modo me conformo com o Projecto nesta parte, mas por principios muito differentes, e para mim os unicos verdadeiros, com que esta porção de Cidadãos deve ser excluida dos Empregos Municipaes. São fortissimos na interpretação das Leis os argumentos a confraria sensu; e só não tèm lugar, ou quando a disposição Legislativa contem a decisão de um caso particular, sobre o qual o Legislador foi consultado, ou quando se deduz um principio repugnante ás Leis, ou quando, finalmente, se conclue um absurdo. Isto posto, apparece á vista da Carta como inadmissivel a Emenda do Sr. Derramado. Diz o Auctor da Carta Constitucional no Artigo 66: "Os que não podem votar nas Assemblêas primarias de Parochia não podem ser Membros, nem " votar na nomeação de alguma Authoridade electiva "nacional": juntando este com o Artigo antecedente nosso, deduz-se a seguinte Proposição: "Os que não" tiverem do renda anormal liquida cem mil reis por bens "de raiz, industria? commercio, ou empregos, não " podem votar, nem ser votados nas Eleições Municipães. " Em consequencia do que, se acaso só são inhibidos de votar, e inhabeis para serem votados os que não tem aquelle rendimento annual, segue-se que são habeis os que o tiverem. Diz o Sr. Derramado que não pode argumentar-se da elegibilidade activa para a passiva: assim he em these, mas na hypothese proposta he falso: o exemplo dos Eleitores Parochiaes, que nem todos são habeis para serem Eleitores de Provincia, não convence, porque argumentos de analogia só tem força quando ha uma perfeita paridade, cesta decerto falta; alam de que, ha uma Lei expressa, que exige neste caso diversa renda nos Eleitores Provinciaes do que nos Parochiaes; e uma semelhante Lei não existe no outro, antes por uma bem feita inducção se conhece ser diversa n mento do Legislador. Diz o sr. Derramado que convem terem os Vereadores maior renda, e quer igualar a necessaria para este Emprego nas terras mais populosas áquella, que se exige para ser nomeado qualquer Deputado. Pois não ha grande differença entro Vereadores, e Deputados? Não exigem as Funcções destes uma independencia tanto maior, quanto são mais importantes? E se o Auctor da Carta julgou sufficiente fortuna para fazer a independencia dos Deputados o rendimento annual de 400$000 reis, ha de julgar-se que elle quiz estabelecer o mesmo, como qualidade necessaria para entrar nos Cargos Municipaes? Finalmente, Senhores, devemos lembrar-nos de que nós temos decidido que não haja Camaras, segundo as regras prescriptas pela Carta para as Eleições, naquellas Terras, em que não houver pessoas elegiveis pela falta do rendimento requerido; portanto, á proporção que este fôr maior, maior número de Terras será privado do beneficio, que devo esperar-se das Camaras electivas assim formadas; e de certo ha de haver muitas Villas com o número de fógos adoptados pelo Sr. Derramado, nas, quaes não haverá o número de pessoas necessarias para as Eleições, se se exigir o rendimento de 200$, ou 400$ Reis.
Passando a segundo objecto, a que me propuz, direi brevemente por que me parecem as razões do Sr. Pedro Paulo inexactas, e insufficientes para excluir os Clerigos das Camaras.

Em 1.º lugar indicou elle differentes textos para mostrar que os Clerigos são isentos doe Empregos civis, e estes são incompativeis pelo Evangelho, e pela disciplina da Igreja com o Ministerio Ecclesiastico. Eu estou convencido de que os Clerigos são Cidadãos, e se elles querem viver na Sociedade, e gosar dos commodos della, devem tambem sujeitar-se aos incommodos: nem o Auctor da Religião Christã quiz subtra-hi-los á Autooridade temporal, antes, pelo contrario, deixou a Deos o que era de Deos, e a Cesar o que era de César. Com muita razão o Divino Fundador da Religião, e a sua igreja prohibio aos Ecclesiasticos o intrometterem-se em Negocios Seculares; mas isto deve entender-se de uma ingerencia espontanea, e não daquella, que exige o Bem Publico, e da Sociedade, que a Deos deve a sua existencia, e a sua conservação necessaria para prosperidade do genero humano.

Se acaso fosse certo que a isenção dos Clerigos he de Direito Divino, e que se deduz do Evangelho, então como veriamos nós os Ecclesiasticos em todos os tempos figurando na Republica nos mais elevados Empregos, começando pelo Chefe da Igreja? Disse o Sr. Pedro Pavio que, se os Clerigos erão empregados como Juizes nas Relações, e exercião outros Cargos,