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gidos a servir nos Concelhos, como são os Empregados no Tabaco, e não se pode deixar de guardar-se-lhes sem injustiça; convem portanto fazer tambem estas excepções. Finalmente: approvando o resto do Artigo só reparo nas ultimas palavras = Os que tiverem servido não possão ser constrangidos a isso dentro de tres annos. = He necessario pôr isto em harmonia com o vencido, isto he, que hajão Camaras Constitucionaes, onde houver o triplo dos elegiveis; passando como está o Artigo haverá caso, em que seja preciso o quadruplo: ha Concelhos muito pequenos, onde custa achar pessoas para servirem taes Officios: já o reconhecêo a Ord. L. 1.º Tit. 67, §. 9; portanto se deverá dizer dous em lugar de tres annos.

O Sr. Rocha Couto: - Diz o Artigo = Serão excluidos os Clerigos de Ordens Sacras. = Tenho ouvido dizer a uns, que devem ser absolutamente admittidos; a outros, que devem ser absolutamente excluidos. Eu porem não sigo nem uma, nem outra opinião. Os Clérigos, ou são Benificiados, ou não; os Beneficiados, ou sejão de Cura d'Almas, ou empregados nos Beneficios das Cathedraes, ou das Collegiadas, estes não devem ser admittidos aos Cargos das Camaras; porque estes estão no caso do Apostolo, quando diz: Nemo milians Deo implicat se negotits secularibus: estes devem-se entregar todos ao serviço da Igreja, para que forão ordenados, e não se distrahirem com negocios seculares. Porem , se não forem Beneficiados, não sei qual seja a razão por que hão de ser excluidos. Os Clerigos que são Ordenados a titulo de Patrimonio, e que não são Beneficiados, posto que se ordenão para servir a Igreja, não a tem para nella exercerem as Funcções do seu Ministerio; donde resulta haver entre nós um incomprehensivel número de Ecclesiasticos ociosos, e muitos de grandes talentos, e virtudes, sem que tenhão Igreja, ou Beneficio, em que se empreguem para satisfazerem ao fim, para que forão Ordenados; estes pois, que se achão nestas circumstancias, não duvido dizer que só poderião empregar nos Cargos das Camaras Municipaes, porque não são incompativeis com o seu Estado, principalmente não tendo as Camaras daqui em diante Jurisdicção contenciosa; e muito mais dizendo a Carta: (Artigo 145 §. 13) = que todo o Cidadão pode bei admittido aos Cargos Publicos, sem outra diferença, que não seja a de seus talentos, e virtudes: = e se havião de estar ociosos, e não terem occupação, em que empregassem os seus talentos, e virtudes; e por serem Clerigos, não deixão por isso de ser Cidadãos; por isso parecia-me que estes Clerigos podião ser empregados nos Cargos da Municipalidade, para desta sorte virem a ser Membros uteis, e não pezados á Nação; por isso proponho esta Emenda ao Artigo, que diz tudo o que eu quero dizer, accrescentando-lhe uma só palavra ás palavras do Artigo = são porem excluidos os Clerigos de Ordens Sacras = que se diga: = são porem excluidos os Clerigos de Ordens Sacras Beneficiados.

O Sr. Miranda: - Sr. Presidente: pela minha parte accederei aos desejos d'aquelles Senhores, que se tem mostrado impacientes por ver terminar esta discussão. Approvo a Emenda, que acaba de fazer-se, relativamente aos Ecclesiasticos, quando não passe na generalidade do Artigo; pois que ninguem poderá duvidar que as Funcções doa Parochos, e Beneficiados são incompativeis com as de Vereador. Não approvo porem as outras Emendas, ou Additamentos, e muito especialmente a do Sr. Derramado. Como acerca desta ainda se não fallou, e me persuado que ninguem a sustentará, por isso nada direi; mas se assim não acontecer, e alguem quizer sustenta-la, para então me reservo, e pedirei a palavra.

O Sr. Serpa Machado: - Este Artigo tem duas partes; eu fallarei da primeira. Sc acaso he verdadeira a intelligencia, que se dá ao Artigo 66, então não temos mais que tractar; porem eu pouco mais poderei dizer do que disserão os Srs. Girão, e Derramado, pois se acaso se desse aquella interpretação, nos veriamos embaraçados, sem sabermos quaes erão as Funcções desta Camara. Suppondo pois que não ha opposição na Carta, concordo com o Sr. Derramado. Agora pelo que respeita aos Ecclesiasticos direi: que elles devem ser isentos pela incompatibilidade das suas Funcções com estas. Os Militares tambem são excluidos, e não he por odio, nem por privilegio, he porque o seu Emprego he incompativel com este; e mesmo que sobre isto houvesse alguma dúvida era necessario termos attenção, não só com os costumes da Nação, mas com o prejuizo dos Clerigos; todo o Mundo sabe que os Vereadores tem Empregos, que não são compativeis com os Clerigos, e ate seria odioso, e muito mais nas Aldeias; e por isso eu não posso deixar de votar quo se sustente esta excepção corno uma verdadeira incompatibilidade com as suas Funcções, e deve este Artigo ampliar-se mais a todos os Empregos, cujas Funcções forem incompativeis, conformando-me inteiramente com a doutrina da Emenda do Sr. Derramado.

O Sr. Magalhães: - O Artigo, que está em discussão, tem duas partes, a primeira das quaes, estabelecendo a regra da eligibilidade para os Cargos, que fazem o objecto da Lei, contém uma excepção, e a segunda, que designa a maneira, por que os Eleitos podem escusar-se legalmente.

A primeira observação, que tenho a fazer quanto á primeira parte, refere-se somente á redacção, e consiste em accrescentar á palavra = Cargos = as palavras = mencionados nos Artigos = pois eu não sei o que sejão Cargos dos Artigos, como aqui se lê.

A segunda versa sobre as modificações, que pode soffrer o Direito de elegibilidade; e nesta parte conformo-me com a Emenda do Sr. Derramado, quo estabelece uma gradação em proporção ás diversas Terras do Reino, onde as Municipalidades são constituidas. He certo que os Vereadores são responsaveis, não só pelos abusos, que cometerem no exercicio de suas Attribuições Municipaes, mas pela Fazenda, e Rendimentos dos Concelhos; e então, quanto maior fôr a massa destes, maior garantia deve haver nas possibilidades dos Vereadores. Esta razão era sem dúvida a que intervinha no Systema do Governo Absoluto para querer as pessoas boas, e mais abonadas das Terras nas Vereanças. He verdade que aparte dos Rendimentos Publicos vai a entrar no Systema do Administração geral; todavia, resta a dos Proprios dos Concelhos, e outros, que ainda ignorâmos, porque ainda não sabemos todas as Attribuições, que ficarão ás Camaras.

Eu não julgo que a modificação apontada seja forte