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SESSÃO N.º 18 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1903 3

sessão de 8 de janeiro ao Sr. Ministro das Obras Publicas, sobre as obras do porto de Lisboa.

O Sr. Augusto Fuschini: - V. Exa. tem a bondade de me dizer quando termina a hora antes da ordem do dia?

O Sr. Presidente: - Ás 4 horas e um quarto.

O Sr. Fuschini: - Decerto o país e a Camara bem se lembram ainda dos acontecimentos graves, Decorridos entre a França e a Turquia, a proposito da construcção dos caes e docas de Constantinopla.

Pois bem; elle, orador, vão occupar-se de um assumpto que julga importantissimo sob o duplo aspecto da politica geral e dos encargos do Thesouro Português: a complexa questão da construcção dos enes o das docas do porto de Lisboa.

No presente discurso limitar-se-ha apenas a apreciar uma face muito restricta e especial da questão, reservando-se trata-la mais tarde desenvolvidamente; para o que possue todos os documentos necessarios.

A fim de que o país o a Camara bem possam apreciar as suas opiniões, dirá que, para elle, orador, este problema é. talvez, depois da questão relativa aos credores externos, com que aliás tem intimas relações, a mais grave difficuldade que impende sobre a administração politica e economica nacional.

Neste ponto, pareço-lhe conveniente fazer uma succinta exposição de factos, que servirá de base para o desenvolmento immediato e futuro do assumpto.

A lei de 16 de julho de 1885 auctorizou o Governo a adjudicar em hasta publica as obras do porto de Lisboa. Como o projecto d'estas obras foi elaborado quasi copia fiel do porto de Antuerpia, que então acabava de ser construido, porto sem semelhança alguma com. o de Lisboa, nem geographica nem commercialmente, disse-o num discurso, pronunciado em 2 de julho de 1885. Cita a data para que qualquer Deputado possa estudar a questão, se o julgar conveniente.

Naquelle tempo todos sabiam que a construcção do porto de Lisboa estava reservada de antemão para o empreiteiro Hersent, o constructor do porto de Antuerpia e de outros portos importantes.

Effectivamente, por contrato do 20 de abril de 1887 foi adjudicada a empreitada ao empreiteiro Hersent por 10:800 contos.

No projecto de obras adjudicado conservaram-se os defeitos do primitivo projecto, entre elles a inutil e dispendiosa doca de fluctuação em Alcantara.

Com varia sorte e muitos incidentes correu esta construcção. E a ella se referem os celebres bonde, com juro garantido, dados com generosidade pelo empreiteiro pour la réussite de l'affaire. D'estes banda, que por aquelle tempo fizeram grande escandalo, existem varias copias photographicas.

Por motivos, que agora não cumpre desenvolver, em 1892 o Ministro das Obras Publicas entendeu dever tomar conta administrativa dos trabalhos, e por isso a construcção correu durante algum tempo por conta do Estado.

O governo de 1893, a que presidiu o sr. Hintze Ribeiro, encontrou-se, pois, com esta difficuldade, alem da questão dos credores externos e da questão da Companhia Real.

A lei de 27 de julho do 1893 auctorisou o Governo a modificar os projectos das obras, reduzindo-as, sem comtudo prejudicar a futura realização dos planos completos, e a fazer novo contrato com o empreiteiro Hersent dentro das seguintes bases:

1.ª Os trabalhos a executar, alem dos realizados, não custariam mais de 2:800 contos;

2.ª Os preços seriam os do anterior contrato sem premio de ouro;

3.ª Todas as obras, descriptas no novo contrato, seriam terminadas no prazo de cinco annos, a contar da data d'esse contrato:

4.ª A exploração do porto poderia ser concedida ao empreiteiro Hersent até mais cinco annos, a contar da data do acabamento das obras, dividindo-se o rendimento liquido entre o Estado e o empreiteiro; sendo para o Estado 30 por cento no primeiro anno, 35 por cento no segundo, 40 por cento no terceiro, 45 por conto no quarto e 50 por cento no quinto e ultimo;

5.ª O Thesouro receberia integralmente o imposto de carga, ou o que o substituisse;

6.ª As tarifas da exploração do porto seriam propostas pelo empreiteiro, e approvadas pelo Governo.

As negociações entre o Ministro das Obras Publicas, então o Dr. Bernardino Machado, e o empreiteiro, começaram pouco depois. Parece que em principios de dezembro de 1893 se estava prestes a chegar a acordo, quando o empreiteiro rompeu abruptamente as negociações.

A queda do Ministro fôra prevista...

O segundo contrato foi feito em 8 de maio de 1894. Este contrato, feito nas bases anteriores, envolveu algumas modificações de importancia, um adeantamento de Fundos (artigo 10.°, § 9.°), e a auctorização do aluguer de terrenos por todo o espaço da concessão (artigo 5.º, § 3.°).

Assim, os periodos de construcção e exploração ficaram fixados pala seguinte forma:

1.° periodo - construcção - de 8 de maio de 1894 a 8 do maio de 1899.

2.º periodo - exploração - de 8 de maio de 1899 a 8 de maio de 1904.

Tambem foram alteradas as condições da participação dos rendimentos liquidos entre o Estado e o empreiteiro.

1.º periodo - construcção. - Rendimento liquido superior a 50 contos de réis, o excesso dividido entre o Estado e o empreiteiro; restituição do Estado, se algum anno for inferior a 50 contos de réis.

2.° periodo - exploração. - A participação indicada na lei de 27 do julho do 1893, já citada, com a mesma limitação anterior, isto é, reembolso da participação ao empreiteiro, se o rendimento liquido for algum anno inferior a 100 coutos de réis. Esta disposição não está na auctorisação.

O contrato estabelece, finalmente, um tribunal arbitral sem recurso, composto de dois peritos nomeados pelo Estado, dois pelo empreiteiro e um quinto de acordo entre as partes, ou nomeado pelo Supremo Tribunal de Justiça, não havendo acordo.

Nestas condições, parece que a questão devia ter ficado resolvida, sem possibilidade de futuras complicações. Nada d'isto aconteceu.

Poucos annos depois, começaram a surgir reclamações e difficuldades, até que em 4 de março de 1901 se lavrou entre o Estado e o empreiteiro um compromisso, convocando o tribunal arbitral e nomeando os seguintes arbitros:

Pelo Estado - Cabral Couceiro e Thomás da Costa, engenheiros do quadro das obras publicas.

Pelo empreiteiro - Emilio Carlier, empreiteiro e inspector geral do obras publicas em França e Francisque Reymond, Senador francês.

De acordo - João José da Silva, juiz da Relação de Lisboa.

Este compromisso estabelece os seguintes principios:

1.° Julgamento por equidade, ex aeguo et bono.

2.º Nomeação, por acordo, de um perito coadjuvante.

3.º Prazo da sentença, tres meses depois de constituido o tribunal.

Este tribunal reuniu em seguida, tendo-lhe sido presentes dez reclamações do empreiteiro Hersent.

Vae expor á Camara a natureza d'estas reclamações e apreciar a sua importancia, não apresentando sobre ellas a sua opinião, porque pendem do juizo arbitral, muito em-