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424-B DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

por emquanto entendeu dever apresentar, procurando seguir a ordem que adoptou.
S. exa. lamentou que o projecto do codigo commercial não viesse acompanhado de ura projecto do codigo do processo. Tem o illustre deputado rasão, mas a minha resposta será tão simples como concludente. Não coube, no tempo, organisar esse trabalho. Eu entendi em harmonia com os melhores codigos das nações estrangeiras, que devia separar em regra, e quanto possivel, a organisação judicial mercantil e o processo commercial do codigo do commercio e limitar este diploma áquillo que a jurisprudencia chama direito substantivo. Isto fiz, mas donde todo o principio do meu trabalho julguei de conveniencia como que completar as disposições do novo codigo commercial com a reforma do processo mercantil. Faltou o tempo, repito, mas nem por isso tenho deixado de meditar no modo pratico de levar a cabo o mais promptamente possivel esse natural complemento do actual projecto. Como o illustre deputado sabe, ha já um trabalho que póde auxiliar nos no intuito desejado, e que por sua duvida, tem de ser tomado em consideração. E um projecto do sr. conselheiro Gaspar Pereira da Silva, que foi jurisconsulto tão illustrado como austero estadista. Este projecto póde servir de base para qualquer trabalho que haja a fazer-se sobro processo commercial, e introduzindo-se-lhe as necessarias modificações, fundamentar a proposta que espero, se continuar a permanecer n'este logar, apresentar ao parlamento. Não costumo fazer promessas sem intenção de os cumprir. Repito, pois, espero trazer á camara uma lei do processo complementar do codigo commercial, trabalho esta, que hoje depois da publicação do codigo do processo civil, se simplifica muito, procurando-se formular um processo quanto possivel commum para o commercio e para o civil.
Entrando na discussão do que podemos chamar lei preambular, notou o illustre deputado a divergencia que ha entre a fórma por que se acha redigido o artigo 3.° do projecto e aquella que se deu ao artigo da lei que aprovava o codigo civil, e mostrou desejos de que o artigo do projecto fosse redigido por forma diversa.
Antes de expor as considerações quo podem fundamentar a redacção dada ao artigo citado, e de apreciar as indicações feitas pelo sr. Dias Ferreira, devo dizer ao illustre deputado que, desde que a discussão do codigo commercial e questão aberta, em que se tem tudo a ganhar com o maior desenvolvimento que se lhe de, a nossa intenção é admittir e apreciar na commissão, não só com relação a este mas a todos os outros pontos, as propostas mandadas para a mesa ou as indicações suggeridas durante os debates. Nenhuma d'ellas deixará de ser tomada em consideração, e pela minha parte acceitarei todas aquellas que, não offendendo os principios fundamentaes do codigo, possam servir para o melhorar. (Apoiados.)
Feita esta solemne declaração, desde que o illustre deputado, ou outro qualquer, apresentar duvidas fundamentadas que a forma por que qualquer artigo se acha redigido possa suscitar, eu acceitarei aquella redacção que mais clara for e melhor possa afastar toda e qualquer interpretação menos apropriada.
Voltemos porém, ao artigo 3° Expoz o illustre deputado as duvidas quo a leitura d'elle lho suscitara, e lembrou substituil o por uma da duas fórmas: ou redigir o artigo como o correspondente da lei do 1867, no sentido de que só fica revogada a legislação anterior sobro materia commercial que esteja comprehendida no codigo, ou no sentido de ficar revogada toda a legislação anterior, quer geral quer especial, que recair sobre direito commercial, propriamente dito.
Parece-me, salvo o respeito duvido ao illustre deputado, que nenhuma d'estas fórmas de dizer, póde ser rigorosamente adoptada.
A primeira forma que s. exa. queria dar ao artigo era a da correspondente da lei de l de julho do 1867, que approvou o codigo civil.
Diz esse artigo:
«Desde que principiar a ter vigor o codigo civil, ficará revogada toda a legislação anterior que recair nas materias que o mesmo codigo abrange, quer essa legislação seja geral, quer seja especial.»
Devo dizer que mui de caso pensado sã não quiz dar ao artigo 3.º do projecto a redacção d'este artigo da lei de 1867, que, como é natural, seria a primeira a occorrer. E vou dizer, resumidamente a rasão. O projecto não abrange materias sobre quo recáe a actual legislação commercial.
Por exemplo, as cartas de credito, as terras da terra, não têem disposições especiaes no novo codigo, por se entender quanto áquellas que representando apenas uma fórma usual de operações commerciaes aliás reguladas não careciam de provisões especiaes, e quanto ás segundas por que tendo-se julgado conveniente adoptar ura novo systema para a letra, em que não é condição essencial a distantia loci, inuteis seriam preceitos especiaes á chamada letra da terra. Isto posto, se se houvesse redigido o artigo no sentido de ficar revogada a legislação anterior que recaisse nas materias que o mesmo codigo abrangesse, o mesmo seria que dizer que ficavam em vigor todas as outras, sobre materia commercial, não contidas no actual codigo, e isto embora não fossem convenientes e nem apropriadas no nosso estado actual.
A redacção da lerdo 1867 com respeito no codigo civil era admissivel, pois que effectivamente ficava vigorando, como ficou, legislação civil anterior a elle, mas que recaia sobre materias n'elle não abrangidas, como por exemplo, os vinculos ainda subsistentes, a que o illustre deputado se referiu, mas essa redacção applicada á presente lei seria incorrecta por isso que o que se quiz é que ficasse revogada toda a legislação commercial anterior, embora não recaia sobre materias abrangidas no codigo.
A outra formula que s. exa. indicou no sou discurso tem para mim o inconveniente grande de ser em demasia indeterminada a expressão direito commercial, e tanto o illustre deputado d'ella se arreceou que a clausulou com o additamento «propriamente ditou. Mas ainda assim qual a caracteristica positiva do que fica sendo o direito revogado? Difficil seria determinar praticamente o valor juridico e legal da expressão.
Isto, porém, não quer dizer que se não de ao artigo outra redacção mais adequada á traducção nitida da idéa do legislador, se isso parecer necessario á commissão e á camara.
Qual foi essa idéa? Comprehendeu-a bem o illustre deputado, quando disse que da revogação da legislação mercantil anterior se ha de excluir o processo commercial, pois que emquanto não só achar publicada-a lei organica do novo processo commercial, tem de ficar em vigor todas as disposições da actual legislação mercantil relativas a processo. Perfeitamente de accordo. Essa é a idéa da commissão e do governo. Toda a legislação do processo tem de ficar necessariamente em vigor. Excepto, entenda se, sendo incompativel com disposições do novo codigo. E se a redacção não traduz bem esta idéa, esteja o illustre deputado certo que a illustre commissão a ha de formular no sentido de tirar qualquer duvida. Ficará salva a legislação do processo, mas é preciso advertir, repito, que innovando o actual código muitos pontos de direito mercantil, é possivel que certas prescripções do actual processo não sejam compativeis com as disposições do codigo. Essas é que não podem continuar a subsistir. Avisadamente, pois, se andará, resalvando da revogação a legislação de processo, que for compativel com o futuro codigo commercial, em quanto por outra fórma não for regulada,
Apreciados estes dois primeiros pontos a que se referiram as considerações do illustre deputado, passemos ao ultimo, mas que de certo o não é na importancia.
Foi esse um dos assumptos que mais larga discussão