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APPENDICE A SESSÃO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1888 424-C

mereceu á illustre commissão de legislação commercial, e que mais de uma vez tem sido discutido no fôro, e agitado na imprensa juridica. Com respeito á esse ponto considero as disposições do projecto - digo o com toda a franqueza - não só como das mais importantes, mas tambem como das mais salutares innovações que n'elle se comprehendem.
Refiro-me ás providencias tendentes a tornar effectivas; em commercio, as responsabilidades do vario casado, commerciante, ou que contrahe dividas mercantis. Sito as disposições contidas nos artigos 10.° e l5.° do projecto do codigo, e que rezam assim:
(Leu.)
Para bem se medir o alcance pratico das provisões que ficaram consignadas no projecto do codigo commercial, depois de larga Discussão, e até da discordância de votos na commissão, é preciso ver quaes são as disposições do nosso direito vigente. A camara conhece-as de certo, mas a importância capital da materia obrigar-me-ha a reproduzil-as no decurso da minha argumentação para pleno conhecimento de todos a quem não sejam tão conhecidas como aos membros do parlamento.
Antes de proseguir, porém, devo dizer que concordo com o illustre deputado em que a organisação e fins da sociedade civil estão acima de todas as considerações commerciaes. Isto, porém, não obsta a que se concedam ao exercício do commercio as condições necessarias para o seu desenvolvimento e progresso todas as vezes que ellas não attentem contra aquella organisação, nem prejudiquem esses fins. O dever do legislador o por isso, no caso presente, do parlamento, é procurar resolver os problemas em que só envolvem a organisação da sociedade e a organisação do commercio por modo que, som de leve menoscabar os direitos da familia não sejam prejudicados os justos interesses do commercio.
O illustre deputado n'um rapto da sua eloquencia, e quasi diria da sua indignação, arguiu-me de vir propor ao parlamento do meu paiz providencias que atacam, a seu juizo, os principios fundamentaes da organisação da familia. Não mo accusa a consciencia, de similhante attentado. Esse testemunho porém não basta em questões de direito positivo e em casos de legislação pratica. Defender me-hei
Sois, e, tanto mais que a accusação formulada pelo illustre deputado não se dirige só ao ministro da justiça, mas vae mais longe e attinge a illustre commissão de legislação, commissão que, na sua maioria, approvou a minha tentativa. A commissão de certo não queria revogar os principios do nosso, direito em que assenta a organisação da familia. Não foi essa a idéa do governo, já o disse, não era essa a idéa dos, que toem reclamado na pratica a necessidade da inserção no codigo commercial de principios em virtude dos quaes ao mesmo passo que se respeitassem os direitos da familia, se não deixassem ludibriar os interesses do commercio que são também importantes e justificados. Isto posto, entremos em materia.
O illustre deputado allegou, senão a contradição, a diversidade que, em seu entender, se dá entre as disposições do codigo civil referentes ao regimen matrimonial e as d'este projecto.
S. exa. que conhece perfeitamente, o nosso codigo civil, que ate o discutiu proficientemente n'esta camara, que o commentou acuradamente, disse que aquelle codigo tinha feito nas relações entre o marido e a mulher uma grande innovação, dando á mulher, na sociedade conjugal, posição, em regra igual á do homem. E acrescentou, avisadamente, que o codigo civil legislando assim revogara o antigo direito portuguez que, fundado em principios romanistas, considerava a mulher casada como que serva do marido.
Exaltando assim o codigo civil n'esta parte, e eu acompanho-o sinceramente n'essa apreciação, censurou, amargamente, o projecto do codigo commercial por que retrograda, n'esse ponto, dando, em materia commercial ao marido mais direitos do que á mulher, e chegou até a achar menos repugnante aos principios o systema da lei velha.
Não, sr. presidente, não ha contradição alguma entre os principios adoptados pelo codigo civil e os que se contêem n'este projecto.
Os principios reguladores da organisação familiar e do regimen matrimonial que estão no codigo civil c que s. exa. em nome da moderna philosophia do direito tanto exaltou, e com rasão, são os principios dominantes que se acham estabelecidos no projecto em discussão.
Disse o illustre deputado que pelo codigo civil o marido sem auctorisação da mulher não podia em caso algum comprometter os bens proprios d'ella nem ainda a parte dos bens do casal que constituir a meação d'ella nos bens communs, salvo provando-se que as dividas contratadas só pelo marido tinham sido applicadas em proveito commum, ou no caso de ausencia ou impedimento da mulher em que não seja possivel esperar o regresso ou a cessação do impedimento.
Tal é a doutrina, sr. presidente, nenhuma duvida a esse respeito.
Mas é isso exactamente o que se contém n'este projecto. O marido continua nas mesmas condições em que se encontra hoje, isto é, não póde comprometter em qualquer transacção commercial sem auctorisação da mulher mais bens do que aquelles que o codigo civil lhe permitte responsabilisar, os bens proprios e a sua meação nos bens communs.
Nada mais.
Este principio acha-se até consignado, quasi direi repetido, no projecto que se discute, quasi pelas mesmas palavras como se acha consignado no codigo civil.
É ver o artigo 10.° do projecto, e comparal-o com os artigos 1:112.° e 1:114.° do codigo civil. .
Por consequencia o codigo commercial está perfeitamente de accordo com o codigo civil, e não ha portanto n'esta parte a, contradição nem sequer diversidade que s. exa. quiz notar.
Que mais diz o codigo civil?
Preceitua que quando a mulher não tiver dado a sua outorga a qualquer obrigação contrahida pelo marido, mas a divida respectiva tiver sido applicada em proveito commum dos conjuges, fiquem os bens communs obrigados ao pagamento d'ella.
São o n.° 2.° do artigo 1:110.° e o § 2.° do artigo 1:114.°
Ora o que diz, n'esta parte o projecto?
Preceitua-o artigo 15.° que as dividas provenientes de actos commerciaes contrahidas só por um dos esposos que for commerciante, ou pelo marido commerciante presumir-se-hão applicadas em proveito commum dos conjuges.
O que o artigo faz unicamente é estabelecer uma presumpção, nada mais.
E não será de todo o ponto fundada similhante presumpção?
Parece-me que sim.
Em primeiro logar note a camara, e isto é importante, que a disposição do artigo 15.° é exclusivamente applicavel ao commerciante.
Isto posto não será justo presumir, que o homem casado, e este principalmente, que exerce o commercio por profissão,, applica as dividas contrahidas no exercicio d'essa profissão em proveito do casal?
A consciencia da camara que responda.
E devo acrescentar que já hoje, á sombra da legislação actual, os tribunaes, ao que me consta, têem applicado esta presumpção.
Assim, pois, o codigo n'esta parte limita-se a estabelecer uma presumpção legal que, como é de direito, pode ser illidida pela prova contraria. Se o não for o que se faz? Applicar a disposição do direito civil, nem mais nem menos.
Prosigamos.
O codigo civil responsabilisa, como disse, ás dividas con-