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APPENDICE Á SESSÃO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1888 424-E

rido nos bens communs, a outra metade fica livre de qualquer arresto, de qualquer penhora a que de futuro o marido tenha de sujeitar-se.
Disse o illustre deputado e disse bem que o direito antigo só exigia a intervenção da mulher para o marido poder alienar bens de raiz, mas que esse direito era illusorio, porque o marido simulava emprestimos, por virtude dos quaes eram penhorados e vendidos esses bens sem o consentimento da mulher. E hoje á sombra da lei nova, do codigo civil, que está acontecendo? O marido póde dispor de todos os bens mobiliarios - d'elle e da mulher - e esta só pode obstar á alienação dos immobiliarios. Ora o projecto melhora a situação, pois que, conhecido um acto de má administração, a mulher póde requerer em juizo a separação de bens, para ficar salva a sua meação, que tanto póde ser composta de bens immobiliarios como mobiliarios.
Acrescentou, mais, o illustre deputado: o credor que empresta a homem casado e não exige o consentimento da mulher, queixe-se de si, pois sabe que a obrigação não póde ser extensiva a todo o casal senão com intervenção do marido e mulher, exija a assignatura da mulher alem da do marido!
Pois o illustre deputado, que conhece as praticas commerciaes, imagina que a exigencia da, assignatura da mulher póde adaptar-se ás condições do commercio? Como é possivel que um homem para praticar o mais simples acto commercial tenha de recorrer á mulher para lhe conceder a outorga? Pois é isto pratico? No commercioso lucro, e é esse o seu fim, depende ás vezes de ura momento. Como conciliar esta urgência, esta necessidade do, não deixar es capar a occasião, com a exigência de ir procurar a mulher para obter a assignatura? E depois lembro apenas uma circumstancia, a da mulher estar residindo em localidade diversa. Como proceder? Imaginem-se as dificuldades que n'este caso adviriam para o commercio da exigência da as assignatura da mulher!
Isto era impossivel.
O que era necessario era achar uma formula que, som prejudicar os direitos da familia, - e estes já mostrei que ficavam melhor assegurados e garantidos - uma formula que, sem pôr em perigo os direitos da familia, viesse dar uma resposta ás reclamações que o commercio fazia, em vista, dos abusos, que nào quero individualisar, mas que effectivamente se davam. Essa formula creio que se encontrou; - e parece me, mesmo pelas proprias observações do illustre. deputado, que - não tem os inconvenientes que s. exa. tão eloquentemente apontou.
Viu, por ultimo, o i ilustre deputado mais um ataque aos principios fundamentaes da organização da familia, no estabelecimento da presumpção a que já me referi, contida no artigo l5.°
Supponhamos uma letra de cambio, ou, como se passa a chamar, uma letra, assignada só pelo marido:-diz o illustre deputado, pela jurisprudencia do projecto a divida presume-se contratada, em beneficio commum do casal. O sr. Dias Ferreira sabe bem o que acontece hoje. Assigna-se uma letra que representa de facto beneficio para o casal. Vence-se. Não se paga. Faz-se a execução sobre os bens do mesmo casal. Procede se á penhora. A mulher vem com embargos, allega a sua falta de outorga. Ao credor incumba a prova de que a divida foi applicada em proveito do casal. Mas o sr. Dias Ferreira é o proprio a confessar que o credor fica collocado, se não na impossibilidade, na dificuldade, de provar que a divida foi effectivamente contrahida em proveito do casal, quer dizer, ficou completamente ludibriado e defraudado! E sobretudo este abuso que levantou, da parto dos que lidam mais de perto no commercio, reclamações, pedindo que se fizesse uma modificação qualquer no estado actual.
O que se faz hoje? Em primeiro logar a presumpção de que uma obrigação commercial contrahida pelo marido bem outorga da mulher, é apesar d'isso contrahida em beneficio do casal, não é extensiva a um ou outro que pratique accidentalmente o commercio. Esta presumpção não é appllicada a qualquer cidadão que assigna uma letra ou pratica actos de commercio, applica-se unicamente-nunca é demais dizel-o-ao caso do marido que assignou a letra ou contrahiu a obrigação ser commerciante. Pergunto á camara aquelle que exerce a profissão do commerciante que, segundo a lei satisfaz a certas condições para ser considerado como tal, não deve presumir-se como praticando, todos os actos da sua profissão em proveito do casal? Por certo. É isso o que diz o artigo 14.°
(Leu.)
Como se vê pela leitura d'este artigo a presumpção é com respeito aos negociantes, e não a qualquer que pratique actos accidentaes do commercio. A presumpção, como s. exa. sabe perfeitamente, cede á prova contraria, applica-se não a todo e qualquer que vá assignar uma letra, mas unicamente ao commerciante que para o ser, repito tem de satisfazer a certas condições legaes e fazer do commercio profissão habitual. Nada mais.
Taes foram as considerações que o illustre deputado fez na discussão da generalidade; e por isso ponho termo ás minhas reflexões exactamente no ponto em que s. exa. acabou as suas.
Parece-me ter respondido a todos os pontos a que s. exa. se referiu. Em todo o caso, porém, como de corto terei de pedir a palavra, para então reservarei o que mais tiver a dizer.
Vozes: - Muito bem.