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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Discurso pronunciado pelo sr. deputado Mariano Cyrillo do Carvalho, na sessão de 3 de fevereiro, e que devia ler-se n. pag. 295, col. 2.ª

O sr. Mariano de Carvalho: — O illustre deputado que me precedeu obriga-me, por dever de cortezia, a afastar-me um pouco do terreno que tinha traçado para este debate.

A respeito da eleição de Belem trouxe o illustre deputado á scena, mil cousas estranhas, taes como as minhas antipathias ou sympathias com s. ex.ª, as minhas allusões ao sr. Fuschini, as creanças de oito annos e não sei que mais.

As minhas palavras a respeito do sr. Fuschini não tiveram nada de ambiguas; foram clarissimas e só o illustre deputado não as comprehenderia.

Primeiramente devo dizer ao illustre deputado que eu não tenho o costume de dirigir insinuações aos presentes, por conseguinte menos as dirigiria aos ausentes.

Repito o que disse, ácerca do sr. Fuschini; eu disse que s. ex.ª pertencia a um partido politico, é esta pouco mais ou menos a idéa, e que o governo certamente haveria de ter muita satisfação em proteger um membro d'esse partido.

E certo que o sr. Fuschini escreveu, em jornaes e por meio de folhetos, que era republicano e socialista.

Eu não quero mal ao sr. Fuschini por ser republicano socialista, nada tenho com as opiniões de s. ex.ª; achei, porém, extraordinario, que o governo protegesse a sua eleição. Isto não magoa nada o sr. Fuschini.

Quanto ás minhas sympathias ou antipathias com o illustre deputado, devo dizer que não tenho absolutamente antipathia nenhuma contra s. ex.ª, mas com igual franqueza devo dizer que tambem não sinto nenhuma sympathia.

Não tenho motivo nenhum para antipathisar com s. ex.ª, porque me não consta que s. ex.ª praticasse acto pelo qual merecesse a minha antipathia; o mesmo digo a respeito de sympathia. Até posso dizer que, se s. ex.ª se quiz referir simplesmente á leve sympathia, quasi indifferença, que resulta d'estas relações transitorias que na camara travamos, então poderei dizer que sympathiso com o illustre deputado; mas se pretendeu fallar d'aquella sympathia mais intima que provém do trato quotidiano e do convivio, não posso dizer nada a esse respeito, porque nunca tive a honra, de privar com s. ex.ª

O illustre deputado achou a questão que eu linha proposto tão sim]dês que uma creança de oito annos a resolveria.

Ella é tão simples que já mereceu um discurso do illustre relator da commissão, e dois meios discursos do sr. Rocha Peixoto. Grandes luctadores para destruir questões de creanças!

Se s. ex.ª se lemitasse aquillo que fez em ultimo logar, se s. ex.ª se tivesse restringido aquella these famosa de que, dados dois numeros que não são iguaes, hão de ser necessariamente desiguaes, nem eu precisaria responder-lhe, nem seria necessario recorrer a uma creança de oito annos, de menor idade bastaria, ou, se preferíssemos appelar para a meninice da humanidade, bastaria, o progenitor da humanidade, o pae Adão, que, seja sabia contar pelos dedos, de certo descobriria que duas cousas que não são iguaes, forçosamente são desiguaes. (Rico.)

A creança com a caixa de amêndoas tambem não prova, imagine s. ex.ª que dentro da caixa de amêndoas havia tambem pedras, que se tratava do achar quem tinha a maioria absoluta só das amêndoas. Perceberia facilmente que quem tivesse o maior numero de objectos, amêndoas e pedras, não teria de necessidade a maioria das amêndoas. Perdoe-me a camara a imagem que não é minha, mas do illustre deputado, mas apresental-a hei para dizer que na eleição de Belem ha muitas pedras.

O illustre deputado não se contentou, porém, com a sua difficilima e complicada these. Em parto acompanhou os argumentos do sr. relator da, commissão, pensando com certa, rasão que elles careciam de reforço. Nesta parte responderei conjuntamente a ambos os oradores da maioria.

E alem d'isso amontoou hypotheses sobre hypotheses, conseguindo a meu ver provar só que a eleição de Belem é toda hypothetica, o que a lei não previu, nem permitte.

Não acompanho o illustre deputado pelo terreno escabroso das hypotheses em que se embrenhou: desde que uma, eleição se presta a tantas hypotheses, que não se sabe qual o numero real dos votantes, nem o numero do votos que cada candidato obtém, o rasoavel é annular-se essa eleição. (Apoiados.)

Limito-me, pois, a, apreciar o discurso do illustre relator da commissão, conjunctamente com uma parte do discurso do illustre deputado.

O sr. relator da commissão parece-me que apresentou o seguinte argumento: numero total de votantes foi de 4:109, o se abatermos 12 e tomarmos a metade, ficam do maioria absoluta 2:181.

() sr. Fuschini leve 2:228 votos e se abatermos os mesmos 42 ficam 2:186 votos. Por conseguinte, a maioria absoluta é de tres votos ou de dois votos e meio, mas em todo o caso tem maioria absoluta. Parece-me que foi este o argumento que s. ex.ª apresentou.

Poderia contestar este argumento de s. ex.ª, provando-lhe que a lei distingue entre lista ou voto e eleitor ou volante. Mas apenas o farei por incidente, posto que tenciono collocar-me no proprio terreno de s. ex.ª e ahi desfazer a sua, argumentação. Portanto apenas de passagem e por lembrança contestarei a sua, doutrina.

O decreto eleitoral de 1852 nunca se referiu nem podia referir-se a maioria, absoluta; mas no seu artigo 71.°, § unico, diz o seguinte:

(Leu.)

D’este artigo se conclue que as listas nullas não se contam, mas só não se contam, ou não devem contar-se para os effeitos para que as listas devem ser contadas.

Ora, a lei de 1859, estabelecendo os circulos de um só deputado, e adoptando o principio da maioria absoluta, estabeleceu que a maioria absoluta se calcula não pelo numero real de votos ou listas, mas sim pelo [numero real do eleitores ou votantes. Aqui está claramente estabelecida a differença entro voto ou lista, e votante ou eleitor, distincção aliás existente no decreto de 1852. Este, com effeito, quando tratava das condições necessarias para um cidadão ser proclamado deputado, determinava que o fosse, quando reunisse duas condições: 1.ª, a maioria relativa de votos ou listas; 2.ª, um quarto do numero real de, votantes. No mesmo artigo contrapõe esta lei voto a votante, eleitor a lista.

Então que maioria absoluta é que a lei exige? Exige-a do numero real dos votos, ou do numero real dos votantes? Exige, é claro, a maioria do numero real dos votantes. (Apoiados.)

Sessão de 4 de fevereiro de 1879.