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14 DIAEIO DA CAMARA DOS SENHORES DEBUTADOS

Com este aspecto geral do valor productivo e do valor commercial das provincias ultramarinas portuguesas, quis eu demonstrar, os assertos e as conclusões da minha exposição. Dos documentos exhibidos resulta para mim a convicção de que elles são um poderoso factor da economia geral da nação. Um país colonial, cujo movimento commercial entre a metropole e as suas colonias attinge valor superior a 4.000:000 de libras esterlinas, cuja reexportação colonial attinge em media 2.000:000 de libras esterlinas, que só o movimento commercial dos seus dominios no continente africano attinge um valor de cerca de 13.000:000 de libras sterlinas e que, em todas as suas possessões ultramarinas, pode já cobrar uma receita effectiva de mais de 2.000:000 de libras esterlinas, é um país que pode acreditar firmemente no seu futuro.

Sala das sessões, 21 de abril de 1909. = O Deputado, Antonio Cabral.

Foi mandado publicar no "Diario do Governo".

Projecto de lei

Senhores. - Uma das graves perturbações que neste momento affectam a vida das colonias provem da influencia nociva que nellas exerce a população criminal que a metropole para ali envia, para cumprimento das penas de degredo e de trabalhos publicos, e a que vão addicionar-se os elementos criminaes que ali se manifestam entre as variadas camadas de emigrantes.

Essas penas, que o nosso país adopta na sua legislação desde as Ordenações Affonsinas, são sem duvida um bom processo de repressão penal e que tendo, em varias tentativas, provado o seu valor, não teem produzido os resultados esperados porque é manifesta a falta que, nas leis em vigor, se revela de uma orientação e de um methodo racional.

A insufficiencia e o empirismo das nossas leis e o formidavel exercito do mal, que não cessa de apavorar pelo seu aumento, impõem ao Governo, attendendo ás insistentes reclamações publicas, o dever de encarar de face a situação, sem ilhisões mas sem hesitações, e procurar dar-lhe remedio.

A marcha progressiva da siencia penal prosegue aconselhando todas as tentativas de defesa social e sendo certo que a grande obra, humanitaria por excellencia, que o direito penal tem de realizar é a de protecção aos cidadãos honestos contra os perturbadores da ordem, a verdade é que a mesma sciencia penal quer que as prisões se transformem em estabelecimentos de trabalho, com uma severissima organização disciplinar e moralizadora.

Nesta sequencia de ideias é que o Governo entende abordar o difficil e complexo problema penitenciario nas suas relações especiaes da metropole com as nossas possessões.

A lei de 27 de dezembro de I880, a lei de 17 de fevereiro de 1894 e a lei de 28 de dezembro de 1907 dão uma regulamentação inicialmente defeituosa a taes penas porque não servem proveitosamente a metropole, mostram a sua esterilidade no desenvolvimento da colonia, e são inuteis para o condemnado.

Ora a pena de degredo, não sendo uma formula pena] definitivamente victoriosa que tenha recebido os suffragio de todos os que se interessam pelo florescimento das colonias, tem, todavia, incontestaveis documentos da sua grande influencia na nossa historia colonial e para todo o mundo tem o glorioso padrão de gloria que é hoje a Australia, que deve toda a sua grandeza ao trabalho penal, e ainda a Nova Caledonia, que, por igual, é obra dos condemnados.

Mas o nosso regime penitenciario no ultramar estabelece uma grande diversidade de formas, adoptando ainda as penas infamantes e chegando mesmo a impedir a regeneração de um condemnado que em qualquer tempo se considerado incorrigivel. Uma tal situação é de consequencias prejudicialissimas e manifesta-se inferior sob o ponto de vista penal e moral porque o degredo não tem afinal uma sancção seriamente repressiva pois deixa viver na mais terrivel promiscuidade os mais variados typos criminaes, por exemplo, o vadio reincidente ao lado do homicida involuntario e passional, o agente illegal da medicina confundido com é incendiario; não estabelece nem define o modo como se apreciará o valor do individuo para a sociedade e para o país, não tem em conta o grau de preversidade, nem offerece estimulos successivos e efficazes para o melhoramento do condemnado.

Sob o ponto de vista economico, todo o serviço de degredo é excessivamente dispendioso para a metropole e para as colonias, quando a orientação a seguir deverá ser aspirar a que o trabalho penitenciario deixe á sociedade um proveito real.

A funcção do degredo tem realmente tido uma caracteristica absorvente, -desembaraçar a metropole de elementos perigosos -. É um trabalho de depuração e de hygiene varrer as impurezas saciaes mas é necessario que a esse trabalho se succecla outro que representa um ideal tão alto como aquelle que é não levar essa gangrena moral para o complexo serviço das grandes administrações ultramarinas, e ainda outro maior ainda, que é transformar esses elementos sociaes inferiores (pelas mais variadas influencias), em unidades de valor no fomento colonial, preparando por um saudavel regime a regeneração do condemnado, reputado incuravel, de modo que esse individuo possa aifirmar por factos positivos a sua influencia na exploração da riqueza publica.

Para se poder conseguir de um modo racional este effeito devera ser reconstituida em novas bases a pena do degredo, na orientação, da individualização da pena para se realizar o seu triplo fim: eliminação do continente dê um mau elemento - elaboração moral do condemnado - aproveitamento das suas aptidões para a sustentação propria e utilidade publica.

O caminho a seguir consistirá em criar nas nossas possessões ultramarinas Colonias Penaes Agricolas, em que vigore uma completa organização de trabalho, de modalidade disciplinar rigoroza, não podendo nenhum dos seus habitantes ser excluido de um cargo, proveitoso á vida da communidade.

O fundamento primario dessas Colonias Penaes Agricolas deverá ser o trabalho agricola, não só porque a procedencia rural apparece no movimento criminal com uma tendencia que oscilla entre 50 por cento e 2/3, mas porque é o meio de obrigar o individuo a contar comsigo mesmo, haurindo na iniciativa do seu trabalho os meios de defesa da propria vida.

Emfim, o principio constitucional, ao mesmo tempo economico e disciplinar, regulador do desenvolvimento das futuras colonias, deverá ser p aphorismo invocado por Garofalo defendendo a mesma doutrina - Qui non laborai nec manducet.

Para se chegar a tal fim exige-se que as differentes Colonias Penaes Agricolas sejam installadas em amplo terreno, de facil acclimatação, não só de reconhecida salubridade mas de evidente feracidade, permittindo o trabalho agricola e profissional necessario a uma colonização, de maneira que a sua acção geral se assemelhe á grande machina social dando todas as noções e a pratica do trabalho que necessitará um dia o condemnado exercer em liberdade.

Esta theoria é verdadeiramente seductora mas é, incontestavelmente, ao mesmo tempo, de difficil resolução.

Para que a execução do um largo plano de remodelação do regime penitenciario no ultramar fique de certo modo assegurado, é indispensavel criar junto do Ministerio da Marinha uma instituição que será - a Administração Geral do Regime Penitenciario no Ultramar - constituindo