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Francisco Coelho do Amaral, que na cidade de Vizeu para se trocar um soberano se dá por cada um 120, 140 e 160 réis! Isto é impossivel continuar assim. A cunhagem da moeda que foi feita pela lei anterior a esta não chegou nem á cidade de Coimbra; porque na cidade de Coimbra não aprecei) moeda nova nenhuma; ali é immensa a falla de trocos. Visto aqui representar as provincias, o meu primeiro dever é dizer a verdade tal qual ella é, a respeito do que por lá se passa, e parece-me que o tenho cumprido. A falta de trocos é grande, por consequencia eu vou apresentar uma proposta que me parece digna da approvarão da camara; e espero que a camara que tem sido justa nas votações que tem feito sôbre as differentes propostas que têem sido sujeitas á sua deliberação, ha de ainda praticar a mesma justiça e imparcialidade ácerca d'esta, que é para ficar o govêrno auctorisado, não só este governo mas outro qualquer governo que se sentar naquellas cadeiras (apontando pata as do ministerio), porque eu quando dou votos de confiança dou-os para todos os governos, a cunhar até 2 000.000$000 réis de praia. Mando pois para a mesa a seguinte

Emenda ao Artigo 2.º

... até á quantia de 1.000.000&000 reis, se diga = até á quantia de 2 000:000$000 réis = Pinto de Almeida. Foi admittida.

O sr. Conde de Samodães (Francisco): — Sr. presidente, no anno passado manifestou-se no Porto uma grande crise monetaria, essa crise monetaria consistiu em que não apparecendo senão unicamente as moedas inglezas de oiro, que eram os soberanos, e muito poucos meios soberanos, ou muito poucas meias libras sterlinas, resultou d'aqui que as transacções do commercio se tornaram muitissimo difficeis, não só pelo agio dos soberanos que estava muito elevado, porque chegava a 120, 140 e 160 réis, como já se disse, mas até porque apesar d'isso não appareciam trocos para as moedas de oiro, não havia moeda de prata precisa e suficiente para effectuar as permutas; portanto ainda que se pagasse o elevado agio que se exigia, ainda assim não era facil achar-se troco; ora n'este estado de cousas, eu no anno passado entendi que na qualidade de presidente, cargo que então exercia, da camara municipal do Porto, era do meu dever representar a esta camara, pedindo lhe algumas providencias que attendessem áquelles graves inconvenientes que se davam pela falta de trocos na circulação da moeda. Effectivamente veiu a esta camara uma representação, que deu logar a uma discussão, da qual resultou depois o apparecimento de uma lei que prorogava o praso para o giro das moedas antigas de oiro e prata que andavam na circulação, e auctorisava o governo para fazer uma nova emissão de moeda de prata. Ora eu devo dizer á camara qual o pensamento que tive ria occasião que redigi aquella representação, e qual era o pensamento que então tinha acamara municipal do Porto, e tinha igualmente uma grande parte ou uma grande maioria, dos habitantes daquella cidade quando mandaram a representação a esta camara. A idéa não era que a emissão da moeda de prata fôsse muito extensa, a idéa era que, vistas as disposiçoes da lei de 29 de junho de 1854, pela qual o oiro tinha sido adoptado como padrão ou como base da moeda legal do paiz, então se fizesse uma emissão consideravel de moeda pequena daquelle mesmo padrão, porque segundo a mesma lei não ha só moedas de oiro de 5$000 reis, tambem ha de 2$000 réis e de 1$000 réis; ora se esta moeda fosse emittida na quantidade indispensavel para a circularão e poder satisfazer ás necessidades existentes, não havia necessidade de recorrer a uma emissão muito consideravel de moeda de prata, que segundo a mesma lei ficou sendo moeda subsidiaria.

Com effeito pela lei de 29 de julho de 1854 o março de prata foi elevado ao valor de 9$175 réis; e o marco de oiro ao valor de 129$405 réis, e segundo a legislação anterior que regulava o curso da moeda, o marco de prata valia 7$750 réis, e o marro de oiro 128$000 réis; d'aqui resultou que estabelecidas as devidas relações, o oiro não augmentou serão 1$405 réis, e a prata augmentou 1$425, d'aqui resultou que em 1854, quando a relação entre os dois metaes era de 164, segundo a legislação então adoptada ficou estabelecida esta relação em 14; n'estas circumstancias vê-se que não só o pensamento que dictou, mas os fundamentos daquella providencia e as disposições que se consignaram naquella lei de 29 de julho de 1834, foram porque o oiro fosse o padrão exclusivo da moeda portugueza, e que a prata não fosse senão uma moeda subsidiaria e uma perfeita mercadoria em relação á moeda de oiro.

Ora, que tenho eu observado d'esde a promulgação daquella lei? (Ponho de parte a questão do praso que então se estabeleceu: essa questão não vem nada para agora.) Então julgou-se que um praso limitado era sufficiente para fazer a troca da moeda, e depois reconheceu-se que esse praso era insufficiente, e tão insufficiente era que tem sido prorogado por umas poucas de vezes, e continuará a sé lo. Mas o que noto, desde que se promulgou aquella lei, é que sendo o oiro o padrão da moeda portuguez», desde que a lei se promulgou até 27 de maio de 1856 apenas sr cunharam em moedas de 1$000 réis, 68:057$000 réis, e em moedas de 2$000 réis, 75:330$000 réis, e desde 27 de maio de 1856 até 30 de janeiro de 1857 nada se cunhou, e da moeda do prata, que é subsidiaria, cunharam-se até 23 de janeiro d'este anno 1.996:444$400 réis.

Por consequencia, o que parece é que os principios exarados na lei de 29 de julho de 1854 foram completamente desattendidos, foram completamente esquecidos, e que o padrão da moeda ficou sendo a prata, porque vê-se que sómente se cunhou prata, pois que não se póde considerar quantia attendivel uma tão pequena porção de oiro como nós vemos por este projecto que se cunhou.

Agora vejo mais que o governo pede uma auctorisação para se cunharem mais 1.000.000$000 réis em prata, e vejo que alguns srs. deputados entendem que ainda é pouco, e que se deve facultar uma auctorisação mais ampla para se cunharem até 2,000:000$000 réis em prata. Isto o que prova é que a lei de 29 de julho de 1854 não é senão uma lei morta, e não uma lei na sua realidade, porque não se executa, esquece-se perfeitamente.

Sr. presidente, n'este ponto para mira não ha senão de duas uma: ou seguirmos o que a lei determina e irmos com o unico padrão que ella adopta e a unica moeda forte que essa lei estabelece, ou então irmos revogar a lei, porque vemos que ella não servo de nada.

Sr. presidente, eu não trato agora de discutir a lei de 29 de julho de 1854; mas declaro muito francamente á camara que não é da minha opinião a adopção dos principios daquella lei. Eu persuado-me de que a praia serviria muito melhor de padrão de moeda do que o oiro; (Apoiados.) e em poucas palavras direi a rasão.

A praia no estado actual do mercado, e segundo a historia d'este metal desde que elle entrou na circulação até agora, é muito menos variavel do que o oiro. O oiro actualmente apresenta-se n'uma quantidade extraordinaria, a prata não lhe acontece o mesmo; a prata é muito mais escassa, porque desde a lei de 4 de agosto de 1688 até 24 de abril de 1835 apenas o seu valor fez a pequena differença que ha entre 7$750 réis e 7$516 réis. Segundo a lei de 24 de abril de 1835 o valor do março de prata foi estabelecido em 7$750 réis, e segundo o valor que a lei de 4 de agosto de 1688 dava á moeda de prata, o valor do marco de prata era de 7$516 réis; logo a differença entre o valor do marco de prata em 1835 e o valor do mesmo marco em 1688, quer dizer, no espaço de quasi dois seculos, é apenas de 234 réis. Ora, não succede o mesmo com o oiro; o oiro tem feito muito maior differença, muitissimo mais consideravel, e continua a faze-la.

Uma das condições essenciaes para um metal ser padrão de moeda é a sua estabilidade de valor. Devemos saber portanto que a prata é muito mais conveniente por este lado para ser a base da moeda, do que o oiro. Mas alem d'isso, sendo a prata o padrão da moeda, é necessaria uma emissão muito maior de metal, e isso dá logar a que se promova, pela