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SESSÃO NOCTURNA N.° 36 DE 12 DE AGOSTO DE 1897 617

no parlamento ácerca do uso que pretende fazer das auctorisações, não é conveniente cercal-as de restricções que lhe dificultem a acção; não acceita por isso as propostas apresentadas pelo illustre deputado, o sr. João Franco.

O mesmo sr. deputado propoz que ao n.° 4.º do mesmo artigo se acrescentasse «sem prejuizo das industrias da metropole, não podendo estabelecer-se ou conceder-se quaesquer monopolios, ou exclusivos e sendo; previamente ouvidos a junta consultiva do ultramar, conselho superior de commercio e industria e o conselho d'estado pela mesma fórma do numero antecedente.»

O mesmo numero propoz o sr. deputado Silva Amado (proposta n.º 21), que fosse substituido pela seguinte fórma:

«4.° A estabelecer nas provincias ultramarinas um regimen protector destinado a facilitar a producção de materias primas que têem largo consumo na metropole, e encontram mercados faceis na Europa.»

A vossa commissão não póde approvar estas propostas porque o plano do governo é o pedido de auctorisação dirigem-se, não só a favorecer nas provincias ultramarinas a agricultura, mas tambem industrias, aproveitando, materias primas que ali se produzem, muitas das quaes actualmente, como, por exemplo, as sementes oleoginosas, são exportadas em bruto para serem reduzidas a productos industriaes no estrangeiro, e, logo que isto se faça sem prejuizo das industrias da metropole, como ficou no parlamento exarado nas declarações do governo, não ha rasão para mais restricções.

Ao n.° 5.º do mesmo artigo 32.° propoz o mesmo deputado, sr. João Franco (proposta n.°19) que se acrescentasse «ficando o accordo, na parte em que importe qualquer encargo ou despeza para o thesouro, dependente da confirmação pelo poder legislativo».

Não póde a vossa commissão approvar esta modificação, notando que este n.º 5.° do artigo já vem na lei de 30 de junho de 1898.

Ao artigo 32.° n.° 6 propoz o mesmo sr. deputado João Franco (proposta n.° 20) que se substituisse a redacção pela seguinte: «A reformar os quadros e os serviços das diversas secretarias d'estado, bem como os de quaesquer repartição d'ellas immediatamente dependentes, em ordem a obter a maior reducção das despezas actuaes, assim como a possivel simplicidade, e a regularidades do funccionamento dos mesmos serviços, ficando expressamente prohibido em toda a reforma que, nó uso d'esta auctorisação for decretada».

O resto como no projecto, acrescentando mais as seguintes alineas: «e) Crear quaesquer logares novos, a não serem substituição de outros já existentes que sejam supprimidos; f) Nomear quaesquer individuos estranhos aos serviços publicos ou que exerçam apenas commissões ou logares não remunerados; g) Promover quaesquer empregados ou funccionarios; actualmente existentes, ou estabelecer-lhes quaesquer melhoria de vencimento».

O n.° 6.° do artigo vem já na proposta do governo e da commissão tão cercado de restricções, que entende a vossa commissão não serem necessarias mais.

Ao artigo 33.° propoz o sr. Tavares Festas (proposta n.° 23) que se acrescentasse o seguinte:

«§ unico. É auctorisada a camara municipal de Anadia a vender, em hasta publica, o edificio que lhe foi cedido pelo decreto de 11 de dezembro de 1890, e applicar o producto da venda, sob a fiscalisação do governo, á construcção de um hospital em local e condições apropriadas.»

Entende a vossa commissão que é digno de ser approvado o pensamento da proposta, rejeitada, todavia, como impropria do projecto de lei de que se trata, recommendando-a para um projecto de lei especial.

Propoz, tambem relativamente o este artigo, o sr. deputado João Franco (proposta n.° 24) que se introduzisse uma disposição como § unico do artigo 33.°, acabando a contar da data da publicação d'esta lei ou pelo menos suspendendo até nova resolução do poder legislativo as concessões de subsidio por parte do governo as camaras municipaes para a respectiva viação.

A vossa commissão não póde approvar esta proposta porque é contraria a uma lei, que só poderia ser revogada n'uma lei especial.

Relativamente a este artigo 33.° observou o sr. Marianno de Carvalho, que a redacção do final do artigo não correspondia ao que julgava que se tinha votado na commissão, que, marcando o praso de seis annos, quizera determinar o praso maximo dentro do qual devem ser pagos os bilhetes do thesouro; em harmonia com esta observação, a vossa commissão approva que se declare que os bilhetes do thesouro se vencem e serão pagos dentro do praso maximo de seis annos.

Em harmonia, pois, com o resultado do exame de todas as propostas que ficam mencionadas, e de accordo com o governo, resumindo as suas apreciações, a vossa commissão do armamento entende que deveis approvar as seguintes modificações ao projecto de lei n.° 21:

1.ª

Quanto á receita:

Que a somma de 12.991:000$000 réis, em que tinha sido ficados os direitos de importação de vários generos e mercadorias, seja dminuida da importancia de 575:500$000 réis, ficando assim reduzida a 12.415:500$000 réis, em conformidade da proposta n.º 1.

Que no artigo 5.º da receita que tem por epigrafar . Bens proprios nacionaes - seja eliminado o seguinte:

Receita das circunscripções hydraulicas................ 400$000

Que no artigo 6.º, na verba que as inscreveu para compensação de despeza com as cobranças no districtos de Ponta Delgada, das receitas de que tratam os artigos 1.º e 3.º do decreto de 30 de julho de 1896, se diminua a importancia de 14:000$000 réis, conforme a proposta n.º 2.

2.º

Quanto ás despezas: Para mais Para menos

Ordinarias

Ministerio dos negocios da fazenda:

Divida publica fundada:

Que na divida externa, conforme a respectiva proposta n.º 1 se
Effectuam as seguintes diminuições:

Capitulo 7.º, artigo 34.º, secção 3.º:

Verba para supplemento de juros consignada á divida
consolidade externa........................ -$- 422:649$145

na verba que se inscreveu para compensação de despeza oom as cobranças no distrioto de da, das receitas de que tratam os artigos t.° e 3.° do decreto de 30 de julho de 1896, se diminua

Quanto 4 receita: . . .

Que á Bftáuiut de 12.991:0pQ000Q rei», *nt qqe Mqham «ido fixados os direitos de importaçío de vários géneros e mercadorias, seja diminuída .da importância de 576:0000000 réis, ficando assim reduzida a 12.416:5000000 :>> téis, em conformidade da proppflta n.° 1. Que no

proposta

•5.° da receita que tem por epigraphe -Bens próprios nacionaes- seja eliminado o seguinte: _____T.. das circumscripç3es hvdraulicasl...............................................400)JOOO

JL- • **, - r • ., .. ivt • • .' •»*•':.; * _ i.__j ^_ . . _ . .

Que no a Ponto l „ . a importância de 14:000/KXX) réia, conforme a proposta n.° 2.

, • .'•• " "2.°

Quanto ás despezas: Ordinárias;

Ministério dos negócios da &zenda: Divida publica fundada:

ue na' divida externa, conforme a respectiva proposta n.° l, «e eflte-ctuém as seguintes dnninuiçSes': Capitulo 7.°, artigo 34.*, secção 3.»:

Verba para supplemento de juros consignada á divida consolidada externa..................................... -#- 422:64941145

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