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SESSÃO N.° 38 DE 30 DE JULHO DE 1909 3

ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officio

Do Ministerio do Reino, enviando, para conhecimento da Camara dos Senhores Deputados, o decreto pelo qual Sua Majestade El-Rei houve por bem prorogar as Cortes Geraes Ordinarias da Nação Portuguesa até o dia 14, inclusivamente, do proximo mês de agosto.

Para a acta.

O Sr. Presidente: - Lê á Camara o seguinte

Decreto

Hei por bem, tendo ouvido o Conselho de Estado, nos termos do artigo 110.° da Carta Constitucional da Monarchia Portuguesa, prorogar as Côrtes Geraes Ordinarias da Nação Portuguesa até o dia.14, inclusivamente, do proximo mês de agosto.

O Presidente da Camara dos Senhores Deputados da Nação assim o tenha entendido para os effeitos convenientes.

Paço, em 30 de julho de 1909. = REI. =Wenceslau de Sousa Pereira Lima.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - Á mesa da Santa Casa da Misericordia de Viseu deliberou installar uma lavandaria movida a vapor na cerca do edificio do seu hospital, e a illuminacão a luz electrica e aquecimento a vapor das enfermarias e outros compartimentos do referido edificio. Para esses importantes melhoramentos, de que muito carece o hospital para poder aumentar os beneficios que está prestando, faltam áquella Santa Casa os meios necessarios para satisfazer as despesas mais urgentes.

É, pois, de toda a justiça que o Estado auxilie tão util emprehendimento com a dispensa dos direitos de importação das machinas e mais objectos necessarios para as referidas installações.

Temos pois a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É dispensado o pagamento de direitos de importação de todo o material, machinisino e mais objectos que forem necessarios para a installação de uma lavandaria movida a vapor na cêrca do edificio do Hospital da Santa Casa da Misericordia de Viseu e para a installação de illuminacão a luz electrica e do aquecimento a vapor das enfermarias e outros compartimentos do mesmo edificio.

§ unico. A mesa da referida Santa Casa fornecerá ás estações competentes, no prazo de tres meses depois da publicação d'esta lei, nota detalhada do que precisa importar para as mencionadas installações.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 28 de julho de 1909. = Anselmo Vieira = Alexandre Correia Telles de Araujo e Albuquerque = Conde de Mangualde = José Victorino de Sousa e Albuquerque = José Bento da Rocha e Mello = Antonio Tavares Festas = Abel Mattos de Abreu.

Foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - Em sessão da Camara Municipal do concelho de Gouveia, de 22 de abril de 1882 e de 6 e 27 de novembro de 1883, resolveu áquella corporação contratar, com a Companhia Geral de Credito Predial Português, a realização de dois empréstimos, cujo producto destinou e applicou á construcção de estradas, que muito engrandeceram o mesmo concelho, a ponto de não haver talvez nenhum municipio no país que o exceda no desenvolvimento dessa viação, e só muito poucos que possam igualar a extensa e bem distribuida rede das suas estradas.

A importancia do primeiro d'aquelles emprestimos foi de 19:980$000 réis por contrato com a referido companhia, de 11 de agosto de 1882, estipulando-se a sua amortização no prazo de sessenta annos, e garantindo-se o pagamento dos juros respectivos, e dessa amortização, pela parte correspondente da receita orçamental referente á viação.

O segundo emprestimo, ascendendo a 45 contos de reis, realizou-se com a mesma companhia, e nas mesmas condições, em 20 de julho de 1886, destinando-se aos juros e amortização as sobras das receitas da viação e mais 14 por cento de aumento da percentagem sobre as receitas, geraes do Estado, cobradas no municipio.

É certo que estes emprestimos, na importancia total de 64:980$000 réis, acarretaram sobre o municipio de Gouveia um pesado encargo, aliás bem compensado pelos enormes beneficios que a sua proveitosa applicação tem produzido: mas, apesar de onerosos, possuia então o municipio recursos mais do que sufficientes para lhes fazer face, sem faltar ás despesas obrigatorias da Camara, e ás facultativas que mais se recommendaram pela sua utilidade.

Diversas causas, porem, estranhas á acção das vereações municipaes, que desde então se succederam, teem aggravado por tal forma as finanças da Camara que se encontram numa crise de extremas difficuldades, se não da mais ruinosa penuria.

Quando a Camara de Gouveia se abalançou áquelle proveitosissimo emprehendimento de dotar o municipio com uma rede completa de estradas, quê o tornam invejado, contava com o subsidio que o Estado promettia, e nesse tempo ainda costumava dar sem difficuldade, de um terço das despesas, beneficamente destinado a estimular as camaras no desenvolvimento da sua viação; e, nestes termos, incluiu no orçamento das obras essa valiosa receita e, conforme ella, talhou as respectivas despesas.

Nunca foi possivel, porem, por maiores instancias que se fizeram, alcançar dos Governos que successivamente occupavam as cadeiras ministeriaes senão uma exigua parte do promettido e devido subsidio, resultando d'aqui ficar a Camara devendo ao empreiteiro constructor das suas estradas uma importancia aproximada de 12 contos de réis, que seria sobejamente coberta pelo subsidio em divida e injustamente negado, em vez de ficar, desde então, com um pesado encargo de juros, que tornou muito precaria a situação financeira do municipio.

Novas e asphyxiantes imposições, relativas á instrucção primaria, á beneficencia, á saude publica, ao aumento de ordenados, aos recenseamentos e a outras serviços, teem os Governos e as leis lançado sobre os orçamentos concelhios, sem que as receitas correspondentes tenham aumentado mais do que numa exigua proporção.

Poderiamos demonstrá-lo facilmente com os algarismos dos orçamentos municipaes de ha 25 annos, data dos emprestimos, comparados com os das ultimas gerencias; mas julgamos escusado esse trabalho desde que ninguem ignora