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SESSÃO N.° 38 DE 30 DE JULHO DE 1909 5

É um d'esses trabalhos que eu trago hoje a esta Camara com aquella emoção e aquelle carinho piedoso com que se cumpre uma disposição da ultima vontade de alguem que nos foi querido. = Conde de Penha Garcia.

Senhores.- A desigualdade em que se achem os individuos de uma classe é razão de descontentamento que prejudicam a eficiencia do serviço d'essa classe, dando constantemente logar a reclamações dos que justamente se julgam lesados.

Quando, porem, se trata de uma classe militar, mais pernicioso é ainda este effeito, porque então á má vontade no serviço traz, mesmo involuntariamente, a quebra da disciplina-o mais importante factor da efficacia de uma organização militar.

É por isso que se torna urgente remediar a desigualdade que existe entre os vencimentos dos officiaes inferiores das brigadas de manobra e outros sargentos do corpo, de marinheiros da armada.

Effectivamente não se pode dizer que seja digno de maior remuneração o sargento do que o contramestre, pois que se aquelle são exigidas maiores habilitações, o ultimo é obrigado a um trabalho violento, é exposto constantemente ás intemperies, o que bem compensa os esforços feitos para o conseguimento do curso de sargento, especialmente o do serviço geral, que é extremamente simples. Alem disso, chegando a praça de marinhagem ao posto de contramestre em idade muito mais avançada do que aquella com que se chega ao posto de sargento, justo é que os vencimentos sejam pelo menos iguaes, para que o primeiro que serviu por mais tempo o Estado não fique em condições de inferioridade relativamente ao segundo.

O decreto de 20 de junho de 1907, actualmente em vigor, não estabeleceu esta justa igualdade, pois, ao passo que, a exemplo do que já havia sido concedido aos sargentos do exercito sem excepção alguma, eram aumentadas as gratificações de readmissão aos sargentos das 1.ª e 5.ª brigadas do corpo de marinheiros, os officiaes marinheiros, cujos vencimentos são ainda regulados pela antiquissima lei de 13 de julho de 1863, nada beneficiaram com esse aumento, visto não receberem gratificação alguma de readmissão.

Ficou assim existindo grande desproporção entre os vencimentos da duas classes, que vamos comparar no quadro seguinte, notando previamente que não ha nenhum primeiro sargento que não esteja no quarto periodo de readmissão e que dos segundos sargentos quasi todos estão nesse mesmo periodo, não havendo abaixo de terceiro.

[Ver quadro na imagem]

Ha ainda a notar pela actual tabella de vencimentos uma anomalia deveras estranha, que é os cabos marinheiros, quando são promovidos a svegundos contramestres e estejam no quartel, passam a ganhar menos do que ganhavam como cabos. O quadro seguinte indica essa differença, havendo a notar que os cabos marinheiros estão em geral no 3.° e 4.° periodo de readmissão e nunca abaixo do 2.°

[Ver quadro na imagem]

Um outro argumento em favor da igualização dos vencimentos é que, tendo as praças das diversas brigadas (exceptuando os fogueiros) todos os mesmos vencimentos até ao posto de cabo inclusive, não ha razão para desigualdade quando passem á categoria de officiaes inferiores.

Não deixaremos tambem de falar na desigualdade que se dá quando as praças de estado menor baixam ao hospital e que se deprehende do quadro que segue:

[Ver quadro na imagem]

De onde se conciue que nesta situação se dá a flagrante injustiça dos oificiaes marinheiros receberem proximamente metade do que os sargentos de igual graduação.

Teem sido aumentados, os vencimentos de todas as classes militares e da maioria das classes, civis, continuando os officiaes marinheiros com p soldo que estipulava a lei de 1873 e tendo este diminuido o vencimento dos segundos contramestres, quando é fora de duvida que a vida é hoje muito mais cara do que naquella epoca.

Parece pois de justiça que os vencimentos dos mestres e contramestres sejam equiparados aos dos sargentos de igual graduação.

Ainda a outro ponto se propõe attender o presente projecto de lei.

Aos sargentos que a bordo teem o encargo de fiel de artilharia ou fiel de generos é dada a gratificação mensal de 40800 réis no Tejo e de 6$000 réis fora do Tejo. Como em geral os primeiros sargentos, desempenham qualquer destes dois cargos conforme a sua especialidade, essa gratificação mais vem aggravar as differenças que apontamos.

Aos segundos sargentos compete muitas vezes a gratificação do ensino primario, que é de 5$000 réis mensaes.

Porem a classe dos officiaes marinheiros, que desempenha cargos de responsabilidade, como são o de mestre de equipagem, que é o chefe de todo o estado menor de bordo, e o de primeiro contramestre, que é encarregado da beneficiação e limpeza de todo o navio, não tem gratificação alguma que sirva de compensação ao trabalho violento a que se vêem obrigados aquelles a quem são commettidas taes funcções para cabalmente as desempenharem, especialmente nos navios de maior tonelagem.