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SESSÃO DE 3 DE MARÇO DE 1884 499

Mais logo referir me-hei a esta hypothese; mas como tudo isso fica dependente de muitas circumstancias, inteiramente fóra da letra e do espirito do projecto, eu só quero apontar os erros e os perigos que elle traz comsigo, e liquidar por esta fórma as minhas responsabilidades perante o parlamento.
O que eu vos vou mostrar com extrema facilidade, é que nem mesmo a tal minoria que hoje se suppõe valida e sob as graças do governo, nem essa tem a sua representação n'esta casa garantida, segundo os calculos do relatorio.
Para demonstral-o á saciedade, sem que reste a menor duvida no julgador imparcial, vou-me servir dos proprios argumentos do sr. Fuschini, e elle me dirá se as minhas observações têem resposta attendivel.
Notem os srs. deputados que vou argumentar primeiro sob a hypothese dos calculos do sr. relator serem verdadeiros, que aliás não o são como tambem demonstrarei.
Quereis ver a situação em que fica elle segundo a minoria sua protegida, situação que ha pouco classifiquei de critica e que melhor andaria em classificai a de irrisoria: ouvi o que s. exa. diz a paginas 31, 1.ª columna, depois de ter explanado, a seu modo, o systema Carteret adoptado no projecto. Conclue do seguinte modo:
«... para a minoria (2.ª lista) fazer vingar um nome é indispensavel que pelo menos seja n'-N/3, aliás a maioria, fosse embora superior em um só voto, elegeria dois deputados e o candidato da minoria não conseguiria ser eleito.»
Logo abaixo, diz: aã minoria, porém, que possue cerca de um terço do numero de votos, facilmente perderia o seu candidato logo que se dividisses; e poucas linhas depois, confirmando a conclusão a que chegou de que o projecto não permitte a representação proporcional, mas a simples representação das minorias, assevera categoricamente e sem rebuços o seguinte: «inferior apenas em um voto ao quociente eleitoral a minoria não obterá um só representante; igual a este quociente obterá um só, e qualquer que seja a sua força numerica, emquanto for minoria não poderá conseguir mais do que esse representante».
Note a camara, segundo o systema adoptado, emquanto a minoria for minoria, por qualquer que seja a sua força numerica, só terá representante quando attinja um terço pelo menos do quociente eleitoral.
O quociente eleitoral para um circulo de tres deputados segundo o projecto, é de 15:000 eleitores, do qual um terço é 5:000.
Logo que a minoria attinge 5:000 votos, tem certo, segundo o affirma o sr. relator, o seu representante ao parlamento; mas o risco de que está ameaçada é tal que só lhe faltar um só voto, embora apurasse 4:999, tem a eleição perdida!
Esta ameaça está suspensa sobre a sua cabeça como a espada de Damocles, por qualquer contingencia da sorte, que nunca é certa, lá se perde o voto e lá vae o representante da minoria por agua abaixo, como se usa dizer na linguagem popular!!
Imaginem os srs. deputados um desgraçado posto no cimo da torre mais elevada da cidade, no alto do zimborio da Estrella, sem base sufficiente onde firme os pés, obrigado a não mover-se, porque ao mais pequeno movimento que dê ao corpo, desequilibra-se e com a attracção e vertigem do abysmo precipita-se e morro.
Tal me parece a situação de tal minoria protegida n'este projecto segundo as confissões do illustre relator. Assim se comprehendem os conselhos paternaes que lhe dá.
Primeiro conselho, a minoria tem de conservar-se sob a mais rigorosa disciplina, votando sempre de chapa e jamais dividindo as suas forças, se quer salvar-se; segundo conselho, a minoria se perde um só voto, um só que seja da terça, quarta, quinta ou sexta parte do quociente eleitoral, conforme o circulo é de tres, de quatro, de cinco ou de seis deputados, está irremediavelmente perdida.
Afflictiva situação me parece, na verdade, a da tal protegida minoria!
E mais afflictiva se torna a sua sorte mofina se attendermos a que nem no relatorio nem no projecto se indica meio seguro de ella não errar o calculo para não perder.
Quando parecia que s. exa., em vista da importancia que tinha a perda de um só voto para decidir da vida ou da morte da representação da minoria, buscaria ser o mais escrupuloso nos seus calculos, s. exa. é tão infeliz que despreza por fim essa fracção admittindo a hypothese d'ella poder ganhar com cerca de um terço, isto é com um voto de menos!!
Ninguem desejará para si a sorte da tal valida do illustre relator.
Mas, e aqui se aggrava a situação do projecto, será certo o calculo de que basta que a minoria attinja um terço do quociente eleitoral para ter alcançado um representante no parlamento?
Não é necessario ser-se mathematico, e sobretudo insigne como o é o sr. relator, para logo á primeira vista conhecer-se que o calculo é illusorio e enganador.
Segundo elle, se a votação tivesse dado a cada um dos deputados a eleger um numero igual de votos, um terço, como elle diz, o deputado pela minoria, tendo obtido 5:000 votos deveria estar eleito; mas supponhamos que pela facil combinação de listas, como logo mostrarei, a maioria conseguia dar a um quarto candidato em numero igual de votos. Havendo assim quatro candidatos em vez de tres com 5:000 votos cada um, o que daria ao todo 20:000 votos, isto é, menos 5:000 votos do que o total do circulo visto a maioria votar sempre em dois nomes, como é sabido, e ter por isso o dobro de votos isto é 10:000 multiplicado por 2 ou 20:000.
N'uma tal hypothese a minoria não podia ter ainda a certeza de ser representada, por isso que segundo os n.ºs 3.º e 4.° do artigo do projecto, em igualdade de votação tem preferencia o candidato que tiver mais tempo do deputado ou for mais velho, e ninguem podo de antemão dizer que uma ou outra d'estas clausulas estará do lado do candidato da minoria.
Na hypothese de que o calculo do projecto era, não certo, porque o não é, mas approximado, o que se poderá quando muito estabelecer é que o candidato da minoria ganhará quando obtenha um terço e mais umdos votos.
N'este caso como seria o mais votado, nos termos do § 2.° do artigo 1.° do projecto, seria eleito deputado.
Se, pois, s. exa. quizesse zelar com proveito a causa da representação das minorias devia basear indispensavelmente os seus calculos debaixo dos principios aliás axiomaticos, de que só tendo um terço a mais um do quociente eleitoral é que a minoria poderia contar com a victoria.
Como esta clausula lhe inutilisaria todos os calculos, abandonou-a, e deixou assim o systema minado pela base!
O sr. Pimenta de Castro, a quem por vezes me tenho referido, mostrou á saciedade o engano em que está o illustre relator da commissão a tal respeito.
Ainda n'um dos ultimos numeros do Jornal da noite de 28 e 29 de fevereiro ultimo o provou com immensa facilidade; e muito desejarei ver os seus argumentos rebatidos n'esta casa com outros argumentos e não com o silencio systematico que até agora têem usado para com elle. Mas convem observar que tudo quanto trago dito é partindo da hypothese estabelecida pelo illustre relator, e essa mesma modificada, pela fórma já exposta, de que para os circulos de tres deputados, bastará um terço e mais um do quociente eleitoral, para a minoria fazer-se representar. Porém a verdade, srs. deputados, é que no systema da lista plurinominal incompleta, não só é indispensavel que a minoria alcance um terço e mais um do quociente elei-