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500 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

toral, mas muitas dezenas de votos a mais para fazer-se representar.
N'isto é que está o grande perigo, para as opposições, no escrutinio de lista.
Convem que os srs. deputados nunca percam de vista o systema de combinação a dois, tres e quatro votos na mesma lista, com que a maioria joga sempre para com elles, duplicando, triplicando e quadruplicando as suas forças, derrubar as frageis minorias e usurpar-lhes a sua representação.
Notem bem que a maioria, que dá a cada um dos seus eleitores, com uma só lista, dois, tres e quatro votos, ao mesmo tempo, póde á vontade combinal-os em tres, quatro, cinco e seis listas, e alcançar sempre uma votação superior é minoria, que por isso mesmo que é fraca, não póde nem deve enfraquecer as suas poucas forças nas combinações de mais de uma lista, tendo necessariamente de votar de chapa n'uma só como muito bem, n'este ponto, o confessa o sr. relator, não podendo por isso multiplicai-as suas forças, como fazem as maiorias!
D'esta poderosa e perigosissima desigualdade de condições, resulta a condemnação do systema do escrutinio de lista, que bem podo appellidar-se - de instrumento de oppressão e tyrannia, quando manejado por mãos habilidosas, e espiritos aventureiros.
Para o parlamento ver a extrema facilidade com que no circulo de tres deputados, devendo ser dois para a maioria a um para a minoria, o governo, pelos seus agentes póde usurpar o representante da minoria, peço licença para formular a seguinte hypothese, que já é do dominio do publico.
Supponhamos tres listas, n'um circulo de 10:000 eleitores:

A l.ª com os nomes A, B
A 2.ª com os nomes A, C
A 3.ª com os nomes B, C

Sendo o terço do 10:000 igual a 5:000, este numero do eleitores, segundo o projecto, daria um deputado, para a minoria, mas como hão de ser apurados, sem descriminação de maiorias ou minorias, os que hão de ser mais votados, se a maioria conseguir dar a cada um dos tres candidatos um numero superior a 5:000, a minoria ficará, necessariamente, sem representação. Mas como a maioria no escrutinio de lista tem o privilegio, no caso sujeito, de dar a cada um dos seus eleitores, dois votos em cada lista, como dito fica, a maioria dispõe, não de dois terços dos votos, isto é, de 10:000, mas sim de duas vezes 10:000, isto é, de 20:000 votos.
E como para elle esses 20:000 votos, distribuidos só por duas listas, ficariam em grande parte inutilisados, porque tanto ganhariam os seus dois candidatos, com todo aquelle grande numero de votos, como com uma fracção uma vez que esta fosse superior ao terço, isto é, aos 5:000 da minoria, o governo combina, em tres listas differentes, os votos que são seus e consegue, por esta fórma, dar 6:666 votos ao candidato A, outros tantos ao candidato B, e igual numero ao candidato C, alem de uma fracção a favor de cada um d'elles.
Ora se a minoria, segundo o calculo do relator, só tem, quando muito, 5:000 votos, é claro como a luz do dia, que segundo o systema não póde entrar em lucta com a maioria e salvar a sua representação no parlamento.
E deveis notar, srs. deputados, que esta hypothese que acabei de formular é a mais favoravel, para o projecto em discussão.
Em breve vos mostrarei que exactamente ao contrario do que affirma o sr. relator: quanto maior é o numero de deputados a eleger, por parte da maioria, isto é, quanto maior é o numero de vezes que esta póde multiplicar as suas forças, pelo systema das listas incompletas, tanto mais desastrosa é a situação das minorias, chegando, nos circulos de cinco e seis deputados, a sua sorte a ser verdadeiramente desesporadora.
Para não cansar a attenção da camara com a producção de novas formulas, segundo as quaes se vão extirpando a representação das minorias, darei como indicadas n'este logar as combinações que já correm impressas a esse respeito, devidas á corajosa propaganda do meu amigo o sr. Pimenta de Castro, e nas quaes eu me louvo, porque não tenho conseguido ato hoje, embora o tenha tentado, que homens competentes me demonstrem o erro d'aquelles seus calculos.
Por elles é facil de ver que n'um circulo de seis deputados, como Lisboa, pelo jogo combinado de seis listas, é facil, para a maioria, de dar a cada um dos seus seis candidatos l6:666 votos, alem de uma fracção, a favor de cada um, emquanto que a minoria só póde obter um sexto de 30:000 eleitores, isto é, 5:000!
Não continuarei, srs. deputados, porque supponho de todo o ponto victoriosa, e já comprovada pela experiencia, em Inglaterra, a minha impugnação ao systema que se discute! As rasões com que elle tem sido atacado, estão até hoje sem resposta n'esta casa, nem sei que ellas tenham sido dadas n'outra parte. A evasiva de que a argumentação é verdadeira em theoria, mas que a pratica a ha de destruir, alem de evasiva nada colhe para o meu espirito, designadamente n'um paiz como o nosso, onde, pela demasiada centralisação, os governos dispõem de uma força verdadeiramente invencivel e onde as liberdades e as resistencias locaes são quasi extinctas.
Não me leve a mal o meu amigo o sr. relator, nem o meu collega o sr. Navarro, que eu lhes diga que nem um nem outro, comprehenderam bem o systema do escrutinio de lista, se porventura o defendem como têem feito até agora. Os discursos pronunciados por s. exa. na sessão de 13 de fevereiro, são uma eloquente confirmação d'esta minha ousada affirmativa. S. ex.ªs, querendo atacar o argumento formidavel, e para mim sem resposta, da multiplicação dos votos eleitoraes por meio do chamado desdobramento do listas, respondem unica e exclusivamente que esse desdobramento não poderá ter logar na pratica pelo risco que o governo correria de perder as suas candidaturas, dividindo d'aquella fórma as suas forças. Vou-me servir das palavras de s. ex.ªs, para melhor se comprehender-se o seu engano.
Diz o sr. Emygdio Navarro, a pag. 379, 1.ª col. do nosso Diario:
«Como já tive o ensejo de dizer, a maioria tem de perder uma votação importante para poder fazer o desdobramento da votação.
«Nos circulos de quatro deputados, terá de perder 1:000 votos em cada 4:000; nos circulos de tres deputados, terá de perder 1:000 votos em cada 3:000. Por mais segura que a maioria esteja da sua força, qual é a quo se arriscará a essa perda certa por um resultado incerto? Os candidatos da lista de maioria serão os primeiros a empenhar todos os seus esforços para que a lista se não desdobre. O interesse pessoal ha de leval-os a não quererem absorver a minoria para não comprometterem o seu proprio triumpho. Isto é de verdade manifesta.
«Em cada 4:000 votos a maioria terá de perder 1:000 nos circulo de quatro deputados para fazer o desdobramento; nos circulos de tres deputados terá de perder 1:000 em cada 3:000. Não ha eleição alguma, seriamente disputada, que permitta a segurança d'este desdobramento. Porque a operação póde ser fatal para a maioria. Ella calcula que tem 4:000 votos, e que póde perder 1:000; calcula para o segundo caso, quo tem 3:000 votos e que póde perder 1:000; mas se o calculo lhe falhar, n'um só voto que seja, se em vez de 4:000 e 3:000 tiver só 3:999 e 2:999, pelo facto do desdobramento da votação a lista da minoria vencerá como ao fôra maioria. Não é provavel que a maioria se arrisque a soffrer essas consequencias do seu proce-