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Sousa, Mártens Ferrão, J. J. de Azevedo, Nepomuceno de Macedo, Joaquim Cabra], Mello e Mendonça, Neutel, J. Pinto de Magalhães, José da Gama, Galvão, José Guedes, Alves Chaves, Fernandes Vaz, Luciano de Castro, D. José de Alarcão, Costa e Silva, José de Moraes, Oliveira Baptista, Batalhós, Julio do Carvalhal, Camara Leme, Alves do Rio, Mendes Leite, Murta, Pereira Dias, Modesto Borges, Monteiro Castello Branco, Charters, R. Lobo d'Avila e Visconde de Pindella.

Entraram durante a sessão — Os srs. Braamcamp, A. B. Ferreira, Correia Caldeira, Ferreira Pontes, Seixas, Arrobas, Fontes Pereira de Mello, Antonio Pequito, Pereira da Cunha, Pinto de Albuquerque, Lopes Branco, A. de Serpa, A. V. Peixoto, Barão de Santos, Barão do Rio Zezere, Garcez, Freitas Soares Abranches, Bispo Eleito de Macau, Carlos Bento, Cyrillo Machado, Conde da Torre, Fernando de Magalhães, Fortunato de Mello, Barroso, Izidoro Vianna, Borges Fernandes, F. M. da Costa, Gaspar Teixeira, Henrique de Castro, Medeiros, Blanc, Silveira da Mota, Costa Xavier, Aragão Mascarenhas, Sepulveda Teixeira, Torres e Almeida, J. Coelho de Carvalho, Matos Correia, Rodrigues Camara, Lobo d'Avila, Ferreira da Veiga, Fernandes Vaz, Luciano de Castro, J. M. de Abreu, Casal Ribeiro, Frasão, Alves da Guerra, Sieuve de Menezes, Silveira e Menezes, Menezes Toste, Gonçalves Correia, Camara Falcão, Levy M. Jordão, Affonseca, Rocha Peixoto, Manuel Firmino, Sousa Junior, Pinto de Araujo, Vaz Preto, Miguel Osorio, Placido de Abreu, Moraes Soares, Fernandes Thomás, Simão de Almeida, Thomás Ribeiro e Teixeira Pinto.

Não compareceram — Os srs. Adriano Pequito, Abilio, Gonçalves de Freitas, David, Palmeirim, Oliveira e Castro, Beirão, Pinto Coelho, Sepulveda Teixeira, Conde da Azambuja, C. J. da Costa, Drago, Abranches Homem, Diogo de Sá, Ignacio Lopes, Gavicho, F. M. da Cunha, Pulido, Chamiço, Cadabal, Gaspar Pereira, Pereira de Carvalho e Abreu, João Chrysostomo, Fonseca Coutinho, Albuquerque Caldeira, Calça e Pina, Ferreira de Mello, Simas, Faria Guimarães, Silva Cabral, Infante Pessanha, Sette, Figueiredo de Faria, Latino Coelho, Rojão, Silveira e Menezes, Mendes Leal, Freitas Branco, Moura, Alves Guerra, Marianno de Sousa, Ricardo Guimarães e Vicente de Seiça.

Abertura — Ao meio dia e tres quartos.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

1.º Uma declaração do sr. Levy, de que o sr. Francisco Manuel da Cunha não comparece hoje á sessão, e deixará de comparecer por alguns dias, em consequencia do seu estado do saude. — Inteirada.

2.º Um officio do sr. Palmeirim, participando que tem faltado a algumas sessões em consequencia da gravissima doença de um de seus filhos, que terminou pelo fallecimento d'elle. — Mandou-se desanojar.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

REQUERIMENTOS

1.º Requeiro, em nome da commissão de fazenda, que sejam remettidos, pelo ministerio da fazenda, os esclarecimentos solicitados na sessão passada, ácerca da representação em que os officiaes e mais empregados da alfandega do Funchal pedem ser indemnisados dos prejuizos que soffrem em seus vencimentos depois da publicação do decreto de 19 de julho de 1849. = Gomes de Castro.

2.º Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, se remetta a esta camara uma copia do contrato que no presente mez foi assignado com a companhia união mercantil. = Sieuve de Menezes.

3.º Requeiro que se peça ao governo se sirva devolver a esta camara, acompanhados dos esclarecimentos e informações pedidas pela commissão de fazenda, os papeis que d'aqui foram remettidos ao ministerio da fazenda em 1856, relativamente aos orçamentos do subsidio litterario. = Antonio Carlos da Maia.

4.º Requeiro que, pelo ministerio do reino, seja remettida a esta camara uma copia do officio do governador civil do districto do Porto, datado de 16 de fevereiro, e relativo ás informações que deram logar á syndicancia mandada fazer á misericordia de Villa do Conde. = Freitas Soares.

SEGUNDAS LEITURAS

PROPOSTA DE LEI N.º 22-F

Senhores. — É conhecida a falta de individuos habilitados para seguirem a laboriosa e prestante carreira de officiaes da armada.

Não provém sómente esta falta das difficuldades do actual curso de estudos, posto que para ella talvez contribua, mas de outras causas que durante alguns annos afastaram vocações, que a serem seguidas teriam já hoje dado officiaes excellentes.

Convencidos os poderes publicos da conveniencia e necessidade de habilitar alguns dos nossos officiaes da armada com a pratica adquirida no serviço das grandes esquadras, promulgaram a carta de lei de 5 de julho de 1854.

De 6:000$000 réis foi a verba primitivamente votada pura esta applicação. Ultimamente limitou-se a 3:500$000 réis, em rasão dos poucos individuos que se apresentaram para aproveitar aquelle beneficio.

Felizmente porém afflue agora grande numero de requerentes solicitando ir praticar por conta do governo; e outros, independentemente desse auxilio, pedem para á sua custa se aproveitarem das disposições do artigo 2.° da citada lei, isto é, no respeitante ás habilitações exigidas para a promoção a tenente.

Cumpre aqui fazer-vos notar, senhores, que por aquellas disposições emquanto um aspirante de 3.ª classe, habilitado apenas com a instrucção primaria elementar, obtida em pouco tempo, adquire, praticando por tres annos nas esquadras britannicas á custa do estado, o direito a entrar na escala dos segundos tenentes da nossa marinha; outro aspirante, estudando á propria custa no paiz, só no fim de, oito annos, cinco de theoria e tres de pratica, pôde adquirir igual direito.

De taes disposições resulta pois a mais grave desigualdade e flagrante injustiça, e é opportuno faze-la cessar quando se amplia a concessão dos respectivos subsidios.

Pede a boa administração e a equidade que se acompanhem as facilidades proporcionadas aos que desejam habilitar-se na pratica das mais desenvolvidas marinhas, com o espirito de rectidão que vigia pela igualdade de todos os direitos.

Outras conaiderações de não menor importancia estão indicando a necessidade de effectuar as convenientes alterações nas leia respectivas ás habilitações nauticas. Se é opinião recebida que pecca por demasiado longo o curso de marinha instituido pela lei de 19 de maio de 1845, não é menos certo que por muito deficientes pão tidas as habilitações preparatorias requeridas pela lei de 5 de junho de 1854.

No tocante á escola naval está submettida á vossa apreciação a seguinte proposta.

Para atalhar e remediar os inconvenientes que derivam das disposições em vigor desde 1854, disposições obrigatorias emquanto existem, e por isso mesmo necessitadas de urgente reforma, tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo l.º É auctorisado o governo a despender até réis 6:000$000 annuaes em subsidios aos tenentes, guardas marinhas e aspirantes que mandar praticar nas esquadras estrangeiras.

Art. 2.° Só podem ser mandados praticar nas esquadras estrangeiras os individuos que se acharem habilitados com os estudos preparatorios necessarios para se matricularem no primeiro anno da escola naval ou de applicação, e destes serão preferidos os que houverem dado provas de maior talento e aptidão.

Art. 3.° Os aspirantes a guarda marinhas mandados praticar nas esquadras estrangeiras ficarão habilitados a passar ao posto de segundo tenente da armada, quando houverem sido approvados nos competentes exames, e satisfeito a todas as outras condições legaes das nações em que servirem, provando por documentos authenticos acharem-se aptos para subirem ao posto de tenentes nas correspondentes marinhas.

Art. 4.° Os individuos que receberem subsidio para ir praticar nas marinhas estrangeiras não poderão ali servir por mais de tres annos se já tiverem o posto de tenente quando tal subsidio para tal fim lhes seja concedido.

Art. 5.° Será abonado pelo governo aos individuos, que mandar praticar nas esquadras estrangeiras, um subsidio igual aos vencimentos que receberem os da classe correspondente na marinha em que servirem.

Art. 6.° Ficam obrigados a servir durante seis annos na armada nacional todos os individuos que se aproveitarem das disposições dos artigos 3.° e 4.° da presente lei.

Art. 7.° Só serão applicaveis as disposições dos artigos antecedentes aquelles individuos que forem mandados servir nas esquadras estrangeiras depois da data da presente lei.

Art. 8.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Secretaria d’estado dos negocios da marinha e ultramar, 26 de fevereiro de 1864. = José da Silva Mendes Leal.

PROPOSTA DE LEI N.° 22-E

Senhores. — A carta de lei de 28 de agosto de 1848, creando o corpo do veteranos da marinha, não deu aos capellães da armada direito a terem ingresso n'aquelle corpo, por isso que só posteriormente, em 18 de julho de 1855, foi instituido o quadro d'estes capellães.

Não ha rasão que justifique similhante exclusão. Os capellães da armada, exercendo os graves deveres do seu ministerio a bordo dos navios de guerra, estão sujeitos aos mesmos perigos, ás mesmas privações, ás mesmas contingencias que os officiaes de fazenda e de saude naval, a quem a lei concede o entrarem no referido corpo.

Alem da manifesta desigualdade, ha injusto abandono, ha nocivas consequencias. Se o estado deixar d'essa classe desamparados os que em servi-lo se inutilisarem, a perspectiva de certo não convidará os membros d'ella que todavia são indispensaveis.

A presença do sacerdote, ministro de uma religião de paz e amor, é sempre necessaria em toda a reunião de homens. Abstrahindo de muitas outras considerações, quanto mais necessaria não será para a população maritima, que no estreito recinto de cada navio, nas solidões do mar, nos transes da enfermidade, nos lances de perigo, nas horas da agonia não tem outro lenitivo, nem outra familia, nem outra voz que lhe falle de Deus.

Ou se ha de descrer dos poderosos influxos moraes, ou devidamente carear uma classe, que na rude vida maritima tão altamente, tão proficuamente os representa e exerce.

Para attrahir essa classe é indispensavel extinguir desigualdades offensivas da boa justiça, e não dar o desanimo por unico refugio á invalidez adquirida no serviço.

Por estas rasões tenho a honra de apresentar ao vosso exame a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São extensivas aos capellães da armada as vantagens, pelos artigos 7.° e 21.° da carta de lei de 28 de agosto de 1848, concedidas aos officiaes da armada, da extincta brigada, do extincto batalhão naval, de fazenda e de saude naval.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 26 de fevereiro de 1864. = José da Silva Mendes Leal.

Foram enviadas á commissão de marinha, ouvida a de fazenda.

PROPOSTA DE LEI N.° 22-D

Senhores. — O desenvolvimento do estado da India alterou profundamente as condições economicas daquelle paiz. Diversas causas, que seria ocioso especificar e historiar, porque são bem notorias e certamente por vós conhecidas, quasi duplicaram o preço dos generos alimenticios de primeira necessidade, comparado esse preço com o que era ha dez annos apenas. A extrema barateza da vida tinha feito ali designar aos servidores do estado vencimentos proporcionaes. A metamorphose operada produziu um profundo desequilibrio.

Em taes circumstancias indispensavel é que os poderes publicos olhem de perto para a situação dos funccionarios das diversas classes, e mais especialmente para aquelles que os seus especiaes deveres obrigam a maiores e mais constantes despezas.

Com relação aos empregados civis dos diversos graus, acha se em elaboração um projecto geral, que abrange todas as provincias, e que para ser justo só pôde ser geral, a fim de pôr em harmonia tanto as varias circumstancias de cada provincia, como a mutua relação entre as differentes funcções, como as modificações já effectuadas, pois que logares ha que se acham comparativamente favorecidos por terem sido os ordenados respectivos fixados já em epochas recentes.

Com respeito á classe militar, melhorada já nas provincias africanas como era impreterivel necessidade, tendo ella tarifas já estabelecidas, a relação hyerarchia assente, e os correspondentes serviços definidos, nada impede que em seu favor se adopte sem delonga uma providencia que recommendam com reiteradas instancias as representações e informações mais graves e competentes, como são as do governador geral e da junta da fazenda d'aquelle estado.

Como principio indispensavel de organisação, como pratica imprescriptivel de governo, vos tenho invariavelmente exposto a necessidade de proporcionar as remunerações aos serviços, assim como a responsabilidade ás remunerações. Não pôde haver sem este fundamento administração efficaz nem séria cooperação.

A importancia do bom serviço militar, já elemento de ordem, já condição de segurança, já até inicio de civilisação, sendo, como é, reconhecida em toda a parte, e para toda a parte, ainda mais o ha de ser para as provincias ultramarinas á vista de rasões que por muito evidentes desnecessario será recapitular.

Correspondendo as tarifas do serviço militar na India á antiga barateza de vida n'aquelle paiz, e achando-se consequentemente hoje as mesmas tarifas tornadas anachronicas e a bem dizer absurdas, em presença de muito diversas e muito maiores necessidades, claro é que importa quanto antes eleva-las na mais justa e possivel proporção, porque não só padece uma classe benemerita e essencial, mas forçosamente ha de padecer o serviço, seja qual for a boa bondade, visto que ninguem supera o impossivel.

Aos militares em serviço activo cumpre sobretudo acudir, e acudir promptamente, porquanto é para esses indeclinavel, sempre renascente, sempre inexoravel, a necessidade de maior despendio, sem possibilidade de utilisar por qualquer outro modo o tempo que o estado lhes prende. N'essa classe porém seria injusto não attender a todas as categorias, desde a mais elevada até á simples praça de pret.

Este o pensamento que domina a proposta que hoje vos apresento. Para addicionar 25 por cento aos soldos na actualidade existentes, como estava já indicado, seria preciso organisar com muito tempo e trabalho novas tabellas. Adoptando tarifas já applicadas no reino, dispõe se immediatamente de tabellas promptas, e obtém se proximamente o mesmo resultado, segundo podeis verificar comparando, sem contar que se melhoram igualmente os preta como todas as considerações de rasão e humanidade estão altamente aconselhando.

O progressivo augmento das receitas do estado da India, a auspiciosa perspectiva do arroteamento das terras e do movimento ascendente d'essas receitas em virtude dos melhoramentos ali effectuados, e dos mais que proseguem e se pré; param — desassombra o governo do unico receio e objecção plausivel, a falta de meios correspondentes a este acrescimo de despeza, posto que ainda assim, com ser sacrificio, se não devesse recuar ante elle por ser sacrificio productivo.

N'estes termos, e confiando plenamente na vossa illustrada solicitude, tenho a honra de apresentar-vos a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os soldos dos officiaes e vencimentos das praças de pret dos corpos militares do estado da India serão pagos desde a data da publicação da presente lei n'aquelle estado em réis fortes, moeda de Portugal, e da maneira seguinte:

§ 1.° Os officiaes generaes pela tarifa de 8 de novembro de 1814.

§ 2.° Todos os mais officiaes da 1.» e 2.º secção pela tarifa de 16 de dezembro de 1790.

§ 3.° As praças de pret, em serviço activo, pela tarifa de tempo de paz, a que se refere o decreto de 18 de setembro de 1844, publicada na ordem do exercito n.° 44, de 9 de outubro do dito anno.

Art. 2.° Os officiaes pertencentes á 3.ª é 4.ª secção do exercito, e as praças de pret de veteranos ou reformados continuarão a ser pagos como actualmente.

Art. 3.° Fica derogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 26 de fevereiro de 1864. = José da Silva Mendes Leal.

Foi enviada á commissão do ultramar.

PROJECTO DE LEI

Senhores. — A lei de 23 de novembro de 1857 estabelece as escusas, que justificam a falta de comparecimento dó al-