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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

direitos dominicaes, querem os foreiros libertar as suas propriedades do onus que lhes pesa; mas as difficuldades para o conseguir em vista da legislação em vigor estorvam a realisação dos desejos de todos.

Encarecer hoje as vantagens da desamortisação era, alem de ocioso, duvidar da vossa illustração e offender os vossos sentimentos liberaes.

Aquelle minucioso inventario, que prescreve o regulamento de 25 de setembro de 1873, só póde servir para a avaliação do laudemio. Mas as camaras julgam-se bem compensadas com o augmento de dez vezes mais a importancia annual do fôro, e de bom grado prescindem da importancia do laudemio, para se furtarem ás excessivas despezas e delongas que importa aquelle inventario.

Se, porém, houver alguma camara que entenda lucrar mais com a percepção integral e exacta da importancia do laudemio, determinada pela avaliação rigorosa da propriedade emphyteutiea, não pretendo com este projecto prival-a de se aproveitar das disposições da citada lei e seu regulamento.

As camaras municipaes de Braga, Guimarães e outras reconhecem que lucram com a modificação d'aquella lei. É por isso que n´aquelle sentido vos dirigiram as suas representações.

Para satisfazer ás indicações d'aquellas camaras, e tendo em mira os interesses dos municipios e a liberdade da terra, principio proclamado pela escola liberal e progressista, tenho a honra de vos apresentar o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.º São auctorisadas as camaras municipaes a remir os fóros de que forem directas senhorias, independentemente de licença do governo.

§ 1.° O direito de remir pertencer ao subemphyteuta, e só não querendo este usar d'elle pertencerá ao emphyteuta.

§ 2.º O preço da remissão será a importancia do fôro em trinta annos sem laudemio algum, nos casos em que seja devido, e nos emprazamentos em que não haja laudemio o preço da remissão será a importancia do fôro em vinte annos.

Art. 2.° Perderão o direito á remissão os foreiros que a não requererem á camara dentro do praso de um anno a contar da publicação d'esta lei.

Art. 3.° Findo aquelle praso, as camaras não poderão mais remir fôro algum, e procederão á venda em hasta publica dos fóros que não estiverem remidos, tomando para base da arrematação o preço que se acha determinado para a remissão no § 2.° do artigo 1.° d´esta lei.

Art. 4.º Estas vendas em hasta publica devem previamente ser auctorisadas pelo conselho de districto, e a ellas deve assistir o agente do ministerio publico na localidade, para fiscalisar os actos da arrematação, fazer as convenientes reclamações e interpor os recursos competentes, nos termos do artigo 2.° da lei de 21 de abril de 1873.

Art. 5.º O producto da remissão ou da arrematação será immediatamente convertido em titulos de divida publica, nos termos da lei de 4 de abril de 1861.

Art. 6.º As camaras que não quizerem aproveitar-se da auctorisação que por esta lei lhes é concedida, deverão declaral-o dentro do praso de sessenta dias á direcção geral dos proprios nacionaes.

Art. 7.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara, em 12 de março de 1875. = Jeronymo da Cunha Pimentel = João Vasco Ferreira Leão.

Approvado sem discussão o artigo 1.º

Entrou em discussão o

Artigo 2.°

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Não impugno a maioria do artigo que está em discussão, que julgo ser o artigo 2.°

Diz-se n'este artigo:

(Leu.)

V. ex.ª e igualmente a camara sabem que ha diversas providencias emanadas do ministerio do reino para que as camaras municipaes não possam vender os bens nem proceder á desamortisação dos fóros e baldios que não forem necessarios para logradouros communs, sem que tenham procedido a um arrolamento geral e inscripção de todas as propriedades que façam parte do seu concelho e que pertencem ao municipio. Parece-me que esta é a legislação actual. (Apoiados.)

N'este artigo impõe-se aos foreiros uma pena se não fizerem esta remissão em certo praso, contado desde a data da publicação da lei, que é um anno.

Por consequencia, estando as camaras municipaes sujeitas por outras leis a fazer um arrolamento de todos os seus bens para poder proceder á desamortisação, o beneficio que se quer dar aos foreiros e aos individuos que pagam differentes fóros ao municipio póde ficar sem effeito. Póde acontecer que os municipios, especialmente aquelles que têem muitas propriedades e fóros não façam esta inscripção ou arrolamento dentro de um anno, e por conseguinte a providencia que vamos conceder não aproveita áquelles que nós desejâmos que aproveite por já ter decorrido o anno de que trata este artigo.

Pedia pois aos illustres membros da commissão de administração publica e ao meu illustre amigo o sr. visconde de Moreira de Rey, que me dessem algumas informações sobre a materia d'este artigo, no sentido de ser mantido aos foreiros fazerem as suas remissões muito depois de passado um anno, se porventura o municipio n'esse anno não tiver completado o arrolamento ou inscripção de todos os seus bens.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Vou dar as explicações pedidas pelo meu illustre amigo o sr. visconde de Sieuve de Menezes, e, alem d'isso, acrescentar outras que me parecem convenientes sobre o assumpto.

O fim que o projecto que se discute teve principalmente em vista, foi dispensar as camaras municipaes do encargo que pela legislação lhe é imposto, de não poder remir nem desamortisar os fóros que recebem, sem terem feito o tombo e a relação exactissima com as avaliações necessarias e estabelecidas nos diversos regulamentos.

Este fim é clarissimo, e é evidente que se tornára de primeira necessidade, por isso que a legislação actual exige das camaras municipaes, para poderem vender ou desamortisar, alem do incommodo que lhes causa este trabalho, uma despeza superior no valor da arrematação da maior parte dos seus bens.

Por esta occasião direi a v. ex.ª que este projecto, como se diz no relatorio, foi de iniciativa de alguns municipios do Minho. N'esta provincia, em geral, os fóros têem laudemio de quarentena, ou, em vez de fóros, ha simples pensões que não pagam laudemio de qualidade alguma; por consequencia para o Minho não ha inconveniente.

Póde ser que encontre alguma difficuldade n'outro qualquer districto, onde é possivel que o valor do fôro seja pequeno e que o laudemio seja da 5.ª, da 8.ª ou da 10.ª parte, como se dá em alguns aforamentos ecclesiasticos.

Já digo a v. ex.ª que não tenho conhecimento de districto nenhum em que as camaras municipaes possuam aforamentos d'esta ordem; no emtanto, fui prevenido particularmente de que talvez este caso se dê, e eu entendo que é conveniente definil-o na lei, para que se não deixe remir por trinta pensões insignificantes laudemios que podem ter importancia extraordinaria.

Pedirei a v. ex.ª que, depois de approvado o projecto, salvas as emendas, volte á commissão, para se evitarem quaesquer inconvenientes que se possam dar a este respeito.

Emquanto á pergunta especial que o meu illustre amigo me dirigiu, creio ter respondido com a declaração de que as camaras, logo que este projecto seja convertido em lei, podem proceder á remissão, embora não tenham promptos

Sessão de 11 de março de 1878