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SESSÃO N.º 45 DE 18 DE MARÇO DE 1907 11

Por isso a vossa commissão, louvando o pensamento do Governo, mantem esse criterio, entendendo que no orçamento devem figurar as despesas, exactas que com todos os serviços se fazem normalmente, e que as revisões successivas do orçamento deverão tender a realizar economias, quer por simples corte, quer pelo aumento de productividade d'essas despesas.

Tambem neste orçamento, melhorando e ampliando disposição já estabelecida na proposta de 1905-1906, se procura a unidade orçamental inscrevendo todas as receitas e despesas do Estado, mesmo as das organizações que tem administração separada ou autonoma e aquellas que se effectuavam em contas da Thesouraria.

É merecedora de todo o applauso esta resolução do Governo. Para bem apreciar os reditos publicos, a extensão dos serviços do Estado e o emprego do patrimonio commum é indispensavel que num só documento todos elles figurem.

Alem d'isto, para manter a autonomia e intervenção do Parlamento no que respeita á fiscalização da administração dos dinheiros publicos, é essencial que nada se subtraia á votação e exame annual das Camaras.

Nesta ordem de ideias ainda á vossa commissão completou a proposta ministerial fazendo inscrever duas receitas e as despesas equivalentes, que no orçamento não estavam escrituradas.

Seguindo ainda uma innovação da proposta de 1905-1906, devida ao Ministro da Fazenda de então o Sr. Conselheiro Espregueira, englobou o Governo neste orçamento em cada Ministerio, em capitulo proprio, todo o pessoal, fora dos quadros, ou sejam addidos, ou pessoal temporario, extraordinario, etc., publicando no referido orçamento uma relação nominal d'esse pessoal.

Esta disposição é excellente, pois permitte a fiscalização parlamentar das disposições legaes relativas a este pessoal, põe em relevo os excessos do pessoal alem dos quadros em cada serviço, e poderá servir de base para futuras reorganizações em que se dê remedio a esse evidente excesso e má applicação do funccionalismo.

Na discriminação das despesas merece tambem especial menção a. mais apurada separação das verbas do pessoal e do material, e a mais nitida, embora ainda incompleta, distincção entre as verbas de ferias e de material.

Nesta ordem de ideias tambem a vossa commissão orientou algumas modificações que teve de fazer.

Proposta de lei

Na proposta de lei da receita e despesa introduziu o Governo varios preceitos novos.

A essas innovações nos vamos referir rapidamente, bem como a alguns artigos que a vossa commissão julgou util addicionar á proposta de lei.

Sobre creditos especiaes, aperfeiçoando o estabelecido na proposta de 1900-1906, reuniu a actual proposta num só artigo todas as disposições necessarias, restringindo em parte a abertura d'esses creditos, e ampliando-a no que respeita aos serviços que teem receitas proprias, com a condição de não excederem os limites d'aquellas receitas.

Esta disposição tem a vantagem de conservar a estes serviços a conveniente elasticidade, sem prejuizo da sua regular inserção no orçamento.

Fixa-se no artigo 7.° a tabella das taxas de desembarque no posto de desinfecção de Lisboa e no Lazareto.

A tabella adoptada prevê as diversas hypotheses que se podem dar neste serviço, tendo muito em attencão a conveniencia de não difficultar o transito de passageiros pelo nosso país.

A organização actual dos serviços sanitarios no porto de Lisboa tem merecido as melhores referencias aos proprios interessados.

A limitação das reformas na guarda fiscal é tambem um preceito novo da proposta, que merece a vossa approvação, pois se filia na necessidade de restringir as despesas das classes inactivas, cujo aumento demasiado em relação ás forças orçamentaes deve merecer o cuidado e attencão do Governo.

Obedecem a um criterio semelhante, e pelo mesmo motivo as adoptamos, as providencias destinadas a impedir que a collocação de funccionarios civis na inactividade avolume com promoções injustificadas os quadros do funccionalismo, a não permittir a reintegração de funccionarios nos termos do artigo 49.°, e a pôr um travão efficaz ao alargamento de quadros sem intervenção do Parlamento.

Para aperfeiçoar a fiscalização das despesas consigna-se na proposta a obrigação para algumas instituições, que até agora o não faziam, da remessa mensal das folhas de liquidação de despesas á Direcção Geral de Contabilidade. Na nova lei de contabilidade este e outros casos são claramente regulados, mas não deixamos de julgar conveniente a inserção de alguns d'estes preceitos na presente proposta de lei, não indo mais longe neste caminho por se dever considerar este orçamento como um documento de transição.

Tambem se inclue na proposta a autorização para um emprestimo para construcções escolares, que será realizado nos termos das leis já votadas pela Camara sobre este assunto. Inutil é portanto repetir o que então se disse contra e a favor do methodo financeiro das construcções escolares.

Tambem o Governo pede autorização para pagar em bilhetes do Thesouro dividam dos diversos Ministerios imputaveis ao exercicio de 1905-1906.

Este facto vem ainda reforçar as considerações, que neste parecer fazemos sobre- a necessidade de se dotarem os serviços fiscalizando cuidadosamente a applicação das dotações.

A autorização para o emprestimo para a construcção do caminho de ferro de Mossamedes tem por fim libertar a divida fluctuante das sommas já dispendidas que ali figuram, e permittir a melhor regularização da contribuição da provincia de Angola para a amortizarão d'este emprestimo.

Deve por isso merecer a vossa approvação. Entendeu a vossa commissão conveniente inscrever na proposta um artigo relativo a contratos, que encerra doutrina que tambem se encontra no projecto de lei da contabilidade publica, mas que convém applicar desde já a este orçamento.

Estando vaga a Inspecção dos Bens Nacionaes e não sendo intenção do Governo prover o logar, pelo que muito o louvamos, resolveu a vossa commissão extinguir esta inspecção por se afigurar desnecessaria.

Em razão de um parecer da commissão de marinha enviado á vossa commissão do orçamento resolvemos addicionar á proposta o art. 52.° por concordarmos com as conclusões d'aquelle parecer, visto não haver razão para privar os medicos navaes das vantagens que a lei de 30 de junho de 1893 lhes suspendera. O acrescimo de despesa é insignificante.

Para regular a concessão de tarefas e gratificações extraordinarias formulou a vossa commissão alguns artigos destinados a acautelarem os interesses do Thesouro.

Nelles se accentua bem o caracter extraordinario do emprego d'essas verbas; e pela sua publicidade e pela caducidade da sua concessão no fim de cada anno economico se evita o desvirtuamento ou a transformação dos principios que aconselham a conveniencia de permittir as tarefas e as gratificações extraordinarias com vantagem para o serviço publico em certos e designados casos.