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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

missão, que tenho a honra de representar, procedeu á rectificação dos calculos em harmonia com os principios expostos, e achou o resultado de que a media das tres medias não só não era de 8:159 fogos por ciculo, mas que era inferior a 8:000 fogos: por isso a fixou approximadamente em 7:600 fogos, ou, melhor, fixou-a exactamente em 7:604 fogos por circulo, que tal é o quociente resultante da divisão do numero total de fogos existentes no continente do reino segundo a estatistica de 1864 (958:201) pelo numero total dos circulos (126) propostos pela mesma commissão.

D'este modo, e observando estes preceitos, conseguiu a commissão que não só o paiz, mas tambem cada um dos 17 districtos em que se acha dividido o continente não ficasse tendo representação inferior ás medias extrahidas das divisões feitas pelas tres leis eleitoraes, a que me tenho referido.

Quem assim procede não se limita a mostrar que tomou na maxima consideração o principio da população; mostra alem d'isso que excluiu todo o arbitrio na formação das circumscripções eleitoraes. Eu podia proseguir na domonstração, que tenho feito, a proposito de todos os districtos do continente, mas o assumpto é tão fastidioso que o não farei, mesmo porque o que deixo dito basta para demonstrar que n'esta divisão se obedeceu a preceitos, dos quaes destoa a divisão proposta pelo governo transacto e bem assim a feita em 1859.

Na formação de cada circulo não podemos tomar em tamanha consideração o principio da população, porque era mister attender tambem a todos os outros preceitos que devem reger as divisões de territorio e é este o motivo unico das desigualdades notadas pelos illustres deputados os srs. conselheiro Luciano de Castro e Pinheiro Chagas.

Nem eu posso explicar a acrimonia do sr. Pinheiro Chagas a este respeito, quando e certo que não alterámos a delimitação actual do circulo que s. ex.ª actualmente representa, o circulo da Covilhã.

Se nós quizessemos hostilisar o ser desagradaveis a este respeito ao illustre deputado, não nos faltaria pretexto plausivel e por isso não creia s. ex.ª que foi por falta de pretexto que deixámos de o fazer.

Basta dizer que segundo a divisão eleitoral em vigor o circulo da Covilhã não é o menos populoso do districto de Castello Branco, e apesar d'isso é o circulo d'este districto que tem menor numero de eleitores segundo o recenseamento publicado no Diario do governo n.º 224 do anno de 1876.

Não nos faltaria, pois, argumento para fazer maior o agrupamento de povos, que constitue o circulo da Covilhã. (Apoiados.)

O illustre deputado e meu amigo, o sr. Pinheiro Chagas, fez exposição, dos principios da doutrina que professa sobretudo quanto respeita á representação nacional, e a este proposito sustentou que, se ser eleitor constitue um direito, votar constitue um dever, e por isso quer o voto obrigatorio, quer que se estabeleçam multas ou penas para os eleitores que não votarem, a ver se assim se obsta á grande enfermidade dos systemas representativos, a abstenção dos eleitores.

Declaro francamente a v. ex.ª e á camara que não posso concordar com esta theoria verdadeiramente cerebrina, que confundo as noções mais elementares da sciencia juridica. (Apoiados.) Votar é um direito, e o direito é meramente facultativo, não é obrigatorio. É certo que os eleitores têem o dever moral de votar, mas não têem, não podem ter o o dever juridico, porque as obrigações juridicas podem ser extorquidas pela coacção, os sujeitos d'essas obrigações podem ser forçados a cumpril-as, e o direito é livre, liberrimo no seu exercicio, exclue por força da sua natureza toda e qualquer força ou coacção. (Apoiados.)

Se o suffragio fosse uma obrigação juridica, deixaria isso facto de ser um direito; era um encargo, e portanto seria muito, mais liberal restringir, não alargar, o suffragio, o que é evidentemente contrario a todos os principios das sciencias sociaes. (Apoiados.)

O meio efficaz contra a abstenção, não é a imposição de multas aos que se abstém, é sim o derramamento da instrucção em alta escala, as praticas salutares da liberdade e a cuidadosa educação dos povos para a pratica do regimen constitucional.

Do mais a mais, o illustre deputado não combateu o escrutinio secreto, e portanto qualquer eleitor eximir-se-ía facilmente á multa, lançando na urna uma lista branca, e realmente não vale a pena forçar um qualquer individuo a votar, e permittir-lhe ao mesmo tempo que não vote em pessoa alguma. (Apoiados.)

Stuart Mill oeoutros escriptores defendem o voto obrigatorio, mas são coherentes porque combatem o escrutinio secreto. O illustre deputado não.

Os srs. José Luciano de Castro e Pinheiro Chagas proclamaram a representação das minorias como doutrina constitucional, e alem d'isso como principio vivificador do systema monarchico representativo.

Sr. presidente, eu discordo plenamente da opinião dos illustres deputados sob o ponto de vista dos principios. Se as leis fossem sempre discutidas e votadas directamente pelos cidadãos, seriam sempre afinal decididas pela maioria dos cidadãos, e, portanto, é mister para que a soberania nacional não seja uma burla que o organismo seja tal que as leis sejam sempre decididas pela maioria parlamentar constituida pelas maiorias eleitoraes.

Segundo o nosso actual regimen todos os deputados podem intervir na votação das leis sem quebra d'aquelle principio, porque todos são eleitos pelas maiorias eleitoraes.

Ou triumphem n'este casa as opiniões do partido progressista ou as do partido regenerador, ou as de outro qualquer partido ou deputado, triumpha sempre a opinião seguida pela maioria dos deputados representantes das maiorios eleitoraes.

Supponha, porém, v. ex.ª e a camara que estava estabelecido entre nós o systema da representação das minorias, e vejamos o resultado.

Supponhamos que os deputados são 30, sendo 20 eleitos por 20:000 eleitores e 10 eleitos por 10:000 eleitores.

Se aquelles 20 deputados se conservarem sempre unidos as leis serão decididas pela maioria parlamentar constituida pela maioria dos eleitores.

Como, porém, não ha o mandato imperativo, nenhuma rasão ha para crer que estes 20 deputados terão sempre uma só opinião a proposito de todos os negocios publicos, que forem sujeitos ao seu exame.

Se na votação de uma qualquer lei 6 d'aquelles 20 deputados forem unir-se aos 10 eleitos, pela minoria resultará o seguinte: 14 deputados eleitos pela maioria da nação constituem a minoria parlamentar, e a maioria parlamentar, a maioria que ha de ditar as leis ao paiz fica esnstituida por 16 deputados, 10 dos quaes foram eleitos pela minoria da nação.

Será isto justo? Não, por que se as leis fossem decididas directamente pelos eleitores, triumpharia a opinião da maioria d'elles e não a da minoria. Não é justo porque os 20:000 eleitores elegendo os 20 deputados, mostraram quererem as leis que fossem decididas pela unanimidade ou maioria dos seus deputados. Não é justo porque é principio incontestavel da soberania nacional, que as leis devem ser decididas pela maioria dos cidadãos, por si ou pelos seus deputados. Não é justo porque o principio das maiorias parlamentares para a decisão das leis, só é admissivel em face das noções do direito de soberania quando essas maiorias sejam a representação da maioria dos eleitores. (Apoiados.)

Os deputados só têem o direito de fazer as leis em virtude do mandato que lhes é conferido pelos seus eleitores, e por consequencia se as leis não forem decididas pela unanimidade ou maioria dos deputados eleitos pela maioria da

Sessão de 19 de março de 1878