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TABELLA

Das unicas prohibições, e restricções, que tem o Commercio das Praças de Lisboa, e Porto.

Objectos prohibidos para consumo, que não podem obter franquia, deposito, baldeação, e re-exportação, salvo nos casos de hospitalidade recommendada
pelo direito das Gentes.

Objecto prohibidos para consumo, e admittidos a franquia, deposito,
baldeação, e re-exportação.

Objectos sujeitos em todas as operações mercantis ás Leis, e Condicões de Contracto, e administração publica, em quanto estes durarem.

[Ver tabela na imagem]

Agua-ardente ....
Bebidas espirituosas ....
Vinho, e Vinagre ....
Azeite d'Oliveira, e Nabo ....
Gomma para polvilhos ....
Polvora ....
Porcos vivos cevados ou magros ....
Sabão ....
Tabaco ....
Cartas de jogar ....
Páo do Brasil ....
Urzella ....

SESSÃO DE 5 DE MARÇO.

Ás 9 horas, e 35 minutas da manhã, pela chamada, a que procedêo o Sr. Deputado secretario Ribeiro Costa, se acharão presentes 92 Srs. Deputados, faltando, atem dos que ainda se não apresentárão, 14; a saber: os Srs. Marciano d'Azevedo - Carvalho e Sousa - Rodrigues de Macedo - Leite Pereira - Araujo e Castro - Cerqueira Ferraz -VanZeller - Izidnro José doz Sanctos - Queiroz- Botelho de Sampaio - Derramado - Mascarenhas Mello - Rebello da Silva - Carvalho - todos com causa motivada.

isse o Sr. Presidente que estava aberta a sessão; e, sendo lida a acta da sessão precedente, foi approvada.

Dêo conta o Sr. Secretario Barroto dos nomes doS Srs. Deputados, que devem compôr as commissões especiaes, e de petições, na forma das participações que havia recebido das secções geracs; a saber:

Sobre os officios do Ministro dos negocios ecclesiasticoa e das justiças, que acompanharão a relação dos Miniitros demittidos, e suspensos, e a relação dos procedimentos antes da reunião das cortes; pela primeira secção, gravito, Pela segunda, Marciano d'Azevedo. Pela terceira, Abreu e Lima. Pela quarta, Soares d´Azevedo. Pela quinta, Pereira do Carmo. Pela sexta, Camello Fortes. Pela setima, aguiar.

Sobre os officios do Ministro do reino, com as Consultas, projectos, e requerimentos, que carecem de medidas legislativas; pela primeira secção,
Capertino da Fonseca. Pela segunda, Queiroga, Francisco Pela terceira, Leomil. Pela quarta, Borges Carneiro. pela quinta , Guerreiro. pela sexta, Corrêa Telles Pela setima, Macedo Ribeiro.

Para a Commissão de petições no corrente mez de Março, pela primeira secção, Campos Barreio pela segunda, Azevedo e Mello. pela terceira, Cordeiro. pela quarta, Queiroz, pela quinta, Mello Freita. pela sexta, Magalhães. pela setima, Novaes.

Pensou e obtêve palavra o Sr. Deputado João Alexandrino de Sousa Queiraga, como relator da commissão sobre verificação dos poderes, e dêo conta do Parecer da mesma commissão sobre os diplomas dos Srs. Deputados João Maria Soares Castello Branco, e Leonel Tacares Cabral, eleitos pela Provincia das Ilhas dos Açores, os quaes ella achava legaes. Entregue á votação foi approvado. E sendo introduzidos na sala os mesmos Srs. Deputados pelo Sr. secretario Ribeiro Costa prestarão o respectivo juramento, e passárão a tomar assento na camara.

Offereceo o Sr. Deputado Francisco Joaquim Maya a seguinte

INDICAÇÃO.

Desejando que quanto antes se tomem algumas providencias ,sobre a fiscalização, e arrecadação dos direitos das alfandegas, e considerando quanto he pernicioso no thesouro, e ao commercio o systema actualmente introduzido de serem os mesmos direitos cobrados ad valorem sobre grande parte das mercadorias, deixa inteiramente ao arbitrio, ou á boa fé, e probidade dos respectivos officiaes tão importante objecto, sendo causa de muitas, e repetidas queixas pela desigualdade dos direitos, que se pagão do mesmo o genero alem de outras difficuldades, e embaraços, a que he sujeito, e de prejuisos, a que dá lugar:

Requeiro que se peção ao governo com urgencia os trabalhos, que tem feito sobre as pautas a commissão externa creada para esse fim, e principalmente a parte respectiva aos generos d'America, e igualmente a lista de todos os generos, que se despachárão nas differentes alfandegas de Lisboa nos annos de 1820 e 1826, e de que se cobrarão os direitos ad valorem, especificando-se todas as alienações, que tiverão no dicto espaço de tempo, e exigindo dos respectivos administradores as observações, que julgar