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1094 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ 2.° Durante o período deste exclusivo não se poderá conceder a nenhum banco, ou outra instituição, a faculdade de emittir notas.
§ 3.° O curso legal só se tornará effectivo nas localidades onde o banco tiver agencias e n'um raio de 5 kilometros de distancia das mesmas localidades ; cessando desde o momento em que, por qualquer motivo, se interrompa a conversão das notas por oiro nas referidas agencias.
Art. 13.° A importância total das notas em circulação estará sempre representada por valores de realisação fácil num praso não superior a três mezes, e pela reserva metallica.
§ 1.° A reserva metallica em moedas ou barras de oiro será igual a um terço da importância total das notas em circulação e de outras quaesquer responsabilidades exigíveis á vista.
§ 2.° A reserva metallica só excepcionalmente poderá descer do limite designado no paragrapho antecedente, quando, em vista de exposição motivada do conselho geral do banco, o governo, por decisão tomada em conselho de ministros, assim o auctorise.
Art. 14.° A faculdade de emissão de notas, nos termos dos artigos 12.° e 13.°, será limitada ao duplo do capital effectivo do banco.
§ único. A circulação de notas excedente a este limite será representada por uma reserva igual em moeda ou barras de oiro nas caixas do banco.
Art. 15.° O banco terá durante praso igual ao fixado no artigo 12.° e seu § 1.° a faculdade de representar por notas, pagáveis á vista e ao portador, no continente do reino e ilhas adjacentes, a importância da moeda portugueza de prata que possuir em caixa.
§ único. Se for realisado com o banco de Portugal, o contrato a que estas bases se referem e a fim do mesmo banco liquidar a sua circulação actual de notas representativas de prata, o mesmo banco poderá, durante o praso de um anno da assignatura do contrato, manter em circulação notas pelo duplo da reserva de moedas portuguezas de prata, tendo porém somma igual á reserva representada em valores de fácil realisação, num praso não superior a três mezes.
Art. 16.° O banco poderá emittir os seguintes typos de notas representativas de moeda:
a) Oiro, no valor de 5$000, 10$000, 20$000, 50$000 e 100$000 réis;
b) Prata, no valor de 2$500 e 5$000 réis.
Art. 17.° As notas do banco serão pagáveis á vista, tanto nas caixas da sua sede em Lisboa, como nas filiaes ou agencias, indistinctamente.
§ 1 .° Nas filiaes ou agencias do continente do reino e do districto do Funchal não poderá todavia o banco ser obrigado a pagar á vista mais do que uma determinada somma de notas em cada dia, podendo o pagamento de quantia maior ser demorado até que as mesmas caixas ou agencias recebam a moeda necessária.
A tabella que regulará a somma máxima de notas e o praso das demoras, conforme as, condições dos transportes em referenciam cada uma das filiaes ou agencias, será elaborada .por accordo entre o banco e o governo; não podendo todavia, no continente do reino, esse praso exceder quatro dias, nem a somma ser inferior a 2:000$000 de réis.
§ 2.° Nos districtos açorianos haverá notas de typo ou carimbo especial com a obrigação do pagamento á vista nas filiaes ou agencias dos mesmos districtos.
O troco d'estas notas, por moeda ou notas, no continente ficará sujeito ao pagamento dos prémios correntes do transferencia de moeda.
§ 3.° Quando nos districtos dos Açores se estabelecer a circulação da moeda legal do continente do reino, terminará a disposição do § 2.°, subordinando-se a circulação de notas nos mesmos districtos ao regimen commum a toda a metrópole.
Art. 18.° Compete ao conselho geral do banco fixar a taxa do juro, reguladora das operações.
Essa taxa será uniforme na sede do banco em Lisboa e na sua filial do Porto; podendo variar nas outras filiaes ou agencias.
§ 1.° Os lucros das operações de desconto e de empréstimos, pela differença de juro entre õ por cento e a taxa estabelecida pelo conselho geral do banco, serão divididos por igual entre o banco e o estado quando essa taxa não exceda 6 por cento, e pertencerão integralmente ao estado pelo excesso alem de 6 por cento; sendo a importância destes lucros lançada mensalmente na conta corrente de que trata o artigo 25.°
§ 2.° Exceptuam-se, porém, das disposições do paragrapho anterior os lucros provenientes das taxas que, acima do juro vigente em Lisboa e Porto, seja necessario estabelecer nas outras filiaes e agencias do banco, a fim de lhes poder proporcionar capitães para descontos e empréstimos. Em todo o caso esta sobretaxa não poderá exceder 2 por cento.
Art. 19.° Deduzidos dos lucros liquides totaes annuaes do banco as contribuições dos fundos de reserva do artigo 11.° e um dividendo annual de 7 por cento aos accionistas, metade do saldo restante de lucros pertencerá ao estado.
§ unico. O banco será isento de todo e qualquer encargo relativo á parte dos lucros que o estado receber em virtude da repartição determinada neste artigo e nos §§ 1.° e 2.° do artigo 18.°

Das funcções do banco em relação ao thesouro

Art. 20.° O banco é obrigado a pagar os vencimentos das classes inactivas existentes no dia 1 de julho de 1887, comprehendendo-se n'estes vencimentos, tanto os que são satisfeitos por títulos de renda vitalícia, como por meio de folhas ou recibos iudividuaes, quer de reformados, quer de aposentados, quer de jubilados ou de veteranos, referindo-se estes vencimentos de inactividade, tanto á classe civil como á militar, de terra ou de mar.
§ 1.° Para o pagamento destes vencimentos o thesouro contribuirá com a quantia annual certa de 800:000$000 réis; alem dos juros e amortisação da operação.
§ 2.° Estes vencimentos continuarão a ser pagos com as formalidades legaes actualmente existentes pelas diversas estações publicas, mas de conta do banco; e em todos os trimestres se fará a liquidação do que o thesouro dever por esta proveniência, nos termos do contrato.
§ 3.° Nenhum augraento, seja de que natureza for, póde ser feito nos -vencimentos de que se trata. As sobrevivencias ou pensões, que porventura, nos termos das leis, tenham que ser pagas, bem como as novas pensões de monte pios, aposentações de professores de instrucção primaria, soldos de reformados, todos posteriores a 30 de junho de 1887, sel-o-hão por conta do thesouro, não fazendo parte do contrato.
Art. 21.° A divida ao, banco, proveniente da execução do artigo 20.°, será isenta de todo e qualquer imposto; e vencerá um juro aunual regulado pelo preço da divida externa na bolsa de Londres, e a amortisação de 1 por cento ao anno do que for devido.
Os exercícios annuaes para esta operação serão contados de 1 de julho de cada anno a 30 de junho do anno seguinte, realisando-se trimestralmente o pagamento do juro e da amortisação.
Quando o preço dos títulos da divida externa na bolsa de Londres for de 54 por cento, o juro annual da operação será de õ Vá por cento; quando for inferior, o mesmo juro será elevado de 6 centésimos por cada meio ponto de baixa; e quando for superior soffrerá a reducção de 6 centésimos por cada meio ponto de alta, até attingir o li-