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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Vieira de Castro, João de Sousa Tavares, Joaquim da Cunha Telles e Vasconcellos, Joaquim Faustino de Pôças [...], João Adolpho de Mello e Sousa, José da Cunha [...], José da Cunha Lobo Lamare, José Maria de Oliveira Mattos, Julio Augusto Petra Vianna, Julio Maria de Andrade e Sousa, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz [...] Berquó Pôças Falcão, Manuel de Sousa Avides, Mariano Cyrillo de Carvalho, Mariano José da Silva Prezado, Matheus Augusto Ribeiro Sampaio, Matheus Teixeira de Azevedo, Ovidio de Alpoim de Cerqueira Borges C abral, Rodrigo Affonso Pequito, Visconde de Mangualde e Visconde de Reguengo (Jorge).

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Da presidencia da Camara dos Dignos Tares do Reino, remettendo a seguinte

Proposição de lei

Artigo 1.º É concedida a D. Leopoldina da Costa Leal, viuva do capitão de fragata da armada real, Antonio Maria Cardoso, a pensão annual vitalicia de 420$000 réis, igual a metade do soldo que aquelle official percebia.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 13 de abril de 1902. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa = Visconde de [...] = Fernando Larcher.

Foi á commissão de fazenda.

Do Ministerio da Fazenda, remettendo, em satisfação ao requerimento do Sr. Deputado Mello e Sousa, copia do officio da Casa da Moeda e Papel Sellado, acompanhada da nota dos fornecimentos de papel para sellar, feito desde 1 de janeiro de 1897 a 31 de dezembro de 1901, com designação de qualidade, preços e nomes dos fornecedores.

Para a secretaria.

Do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, remettendo 166 exemplares de cada um dos n.ºs 11 e 12 de 1901 e um de 1902 do Boletim Commercial, publicado por aquella Secretaria de Estado.

Para a secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Art. 1.° É o Governo auctorizado:

1.º A promover a criação e desenvolvimento de cinco estações de destillação e de rectificação de vinho, borra de vinho, [...] pé e bagaço de uvas, destinados á producção do alcool, o qual, competentemente desnaturado, será exclusivamente applicado á illuminação, aquecimento, força motriz e a todos os [...] industriaes, onde elle for susceptivel de ser utilizado;

2.º A negociar com o Governo Allemão, nos termos das bases annexas a esta lei, o tratamento de nação favorecida para os nossos vinhos exportados para os mercados da [...], regulada pelas mesmas convenções pautaes estabelecidas para a França, Hespanha e Itália;

3.° A promover a destillação nas mesmas estações do outras [...] alcoolizaveis, quando se tenha regulado a [...] normalidade entre a pruducção e o consumo do vinho; e o Governo tinha assim entendido, facilitando e protegendo a sua cultura na dupla funcção industrial e agricola;

4.º Auxiliar a expansão do commercio vinicola, nos termos das bases annexas a esta lei, da qual fazem parte integrante.

§ unico. O Governo devretará os regulamentos e providencias necessarias para a execução d'esta lei.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

BASE 1.ª

É o Governo auctorizado a promover e auxiliar a laboração de cinco estações de distillação e de rectificação nas regiões vinicolas, que melhor entender, para a mais prompta e economica producção do álcool, competentemente desnaturado, e destinado á illuminação, ao aquecimento, á força motriz e mais usos industriaes.

§ 1.º Ao estações de destillação e de rectificação obrigar-se-hão:

a) A destillar e rectificar, unica e exclusivamente, até quando o Governo, assim o tenha entendido, vinho, borras de vinho, agua-pé e bagaços de uva;

b) A possuir os apparelhos indicados aos n.ºs 1.° a 4.°, do artigo 83.° do decreto de 14 do junho de 1901;

c) A produzir tão sómente o typo do álcool desnaturado, para a illuminação, aquecimento, força motriz e mais usos industriaes, onde for susceptivel de ser applicado, segundo a graduação estipulada nos respectivos regulamentos, e em uso na Allemanha;

d) A não vender o álcool por preço superior a 1,32 por grau contesimal, e por litro, de modo que, tendo um poder illuminante o caloritero, superior ao do petroleo, não possa, e pelo seu preço, depois de desnaturado, exceder o de 125 réis o litro, vendido a retalho;

e) A produzir, annualmente, 5:000 hectolitros do álcool desnaturado, pelo menos, depois de tres annos do funccionamento; passado este prazo, produzirá aquella quantidade, que o Governo determinar, em relação ao exigencias das suas applicações determinadas nesta lei;

f) A transportar, directa e exclusivamente, da Allemanha, todo o mobiliario, material e apparelhos necessarios para a distillação rectificação e sua laboração, e todos os desnaturantes que forem necessarios para carburetar todos os alcoes produzidos;

g) A empregar tão sómente os desnaturantes, que pelos regulamentos respectivos, e por indicação do Governo, ouvidos os directores geraes de agricultura, commercio e industria, lhes forem determinados, de modo a não prejudicarem os apparelhos, e produzirem, na occasião do seu uso, o maior poder illuminante e calorifero;

h) A receber, sem encargo algum para ellas, os individuos, que o Governo lhes mande, a fim de se instruirem ou aperfeiçoarem, na arte de destillar ou rectificar.

§ 2.° O Governo concede-lhes:

a) A isenção do qualquer contribuição geral ou municipal, nos primeiros 10 annos, a contar da data da mia constituição, incluindo os impostos do consumo e real de agua de producção de álcool, e não podendo qualquer contribuição nova ser lhes lançada durante a existencia da estação de destillação e rectificação;

b) Livre de direitos alfandegarios durante os primeiros cinco annos, a contar da data da constituição da estação, todo o mobiliario, material de destillação e de quaesquer mecanismos necessarios para a sua laborando, que forem importados, sujeitando-se ás disposições regulamentares que o Governo entender publicar para obstar no abuso d'esta concessão;

c) A isenção de direitos pautaes sobre todos os desnaturantes que importar e empregados nos alcooes produzidos na estação;

d) Faculdade de requisitar do Governo um mestre do destillador, cujos vencimentos serão satisfeitos pelo Estado durante um anno;

e) Licença da emissão de warrants, cuja importancia total não poderá exceder 50 por cento dos productos em deposito, ficando a empresa ou a sociedade proprietaria da estação depositaria dos mesmos; estes warrants são descontaveis pela Caixa Geral de Depositos e pelo Banco