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reta ou uUiríjaténh per falta. MI culpa" sua são; os fófofr, censos, ou. pe-n«$cs :, ^etôé vendidõá •peta Junta do 'Credito Pul>li<_ de='de' poderá='poderá' daã='daã' _-respectiva='_-respectiva' por='por' vez.='vez.' impor='impor' lancia='lancia' péla='péla' aconfóvmiduttje='aconfóvmiduttje' não='não' ànfíuncteda='ànfíuncteda' fôí='fôí' porérh='porérh' _='_' pagas='pagas' só='só' á='á' pensiottaplo='pensiottaplo' lôií-='lôií-' _-rna='_-rna' em='em' _-âunwâes='_-âunwâes' p='p' qnaftto='qnaftto' ò='ò' venda='venda' _-vinte='_-vinte' rtàk='rtàk' pfeftsõtr='pfeftsõtr'>

§."1.° Qá pensiohados, 'qtife ^stipdlàreitt^ a -remissão por prestações, pagarão logo utna Quinta parte ^o preço sobredito; é o resto em oito gestações iguaes nos oito ahnos seguinle'&4 Nenhuma deâ-tíâS pfest-ações, excepto a ultima e o' quinto dá entrada, podefá ser inferior a 10$0t)0 réis; e se a importância 'do resto do preço da i emissão não' ser dividida èrri oílo presíaçòes pelo menos de 'réJã cada orna; se diminuirá o prazo dos otto ao nos é

•§. 2.* Por cada uma destas prestações assigna-rào os emphy tentas ou pensionados com duas testemunhas Letra ou Nota promissória corn o juro an-nual de cinco pôr cento. As propriedades rernidas ficai ao hypothecadas ao. seu p&gamento sem dependência de registo: e não sen'do estas Leiras pagas dentro de quinze d-ias precisos depois do seu venci* Wfctnto, serão cobradas pêlo mesmo modo, por que se cobram as Decimas.

§. 3.* Pelo pagamento do quinto, e a assi^na-t\ua e entrega competente das Letr,

&. 4-.° Os que dentro dos prazos marcados para a 'remissão pagarem por inteiro o pi eco delia , ou res^atarerrrtbcUs^ as Letras, que tiverem díid^ por

esse preço, gosarào do beneficio de pagarem em ou em títulos de divida fundada ex-

temn ou -interna a parte do preço total, que' corresponder á impoitancia 'de cinco pensões annuaes, Fora destes prtecisos termos o preç"o da remissão só poderá ser pago em dinheiro de metal ou ruis Apólices mencionadas no §. 3.° do artigo 3.°

§. 5.° O Governo determinará as rnedidaí ne-ce=snnas para que com segurança dos direitos da Fazenda se possam f a /e r as remissões nas localidades; e por nni processo simples, que offer«ça todas- as commodidades aos foreiros ou pensionados.

§. 6.° A moeda-papel , e os títulos de divida fundada, que provierem das remissões dos foros, ;cen-sos , ou pensões, seiào remettidos á Junta do "Credito Publico para serem amorti»ados cottv.as sdlem-nidíides da Lt«i. Será igualmente remeltido á mos-ma Junta o dinheiro, que provier das remissões, -para ser applicado poi ella pumeiio ao cumprimento dos contiactos existentes sobre o pioducto dos fofos; e depois destes .satisfeitos á compra e amorti-sação de títulos de divida fundada interna ou externa , segundo mais convier ao interesse da F'íiz«nda. fím quanto aos €fnpraz,amentos e censos da Coroa

ou Fazenda , cujos foros ou pensões pertençam a

Donatários.

Ait. 15. ° Os Contractos de emprazamento . ou de censo, coj-os foros ou pensões ao tempo do Decreto de 13 .de -Agosto de 1832 pertenciam a Donatários da Coroa -ou cFazenda como taes, qualquer que tivesse sido a pessoa^ qoe o* estipulou, ou o modo .por que foram adquiridos1 peta Coroa ou Fa--ficara -subsistpn-do a- favor dos .Donatários,

ou dô''ee(a& legítimos successofès õ« repfesentaht.es j rnafiros 'pensionados posarão eftçíofe concedidos petos artigos -18.\ 13.°, è 14»"* }'*q\ré íbéi S«erâô ftppl içáveis com a* «nodificàções sègftíntèsi-

§. S.° O'J>>reçô

§. 3.° Os prazos de fempò pára se podétetn requerer e ultimar esUisTemi-ssões sètâro os mesmos, que o Governo fixar para as reínissõe^ 'dos foros da =Fa«-xenda na conferitíiidade do artigo 14.* í porém fih-dofc estes prados j Os fofos-, ícfenioS j

§. 4.° Se- estes foros ou pensões pertencerem a Donatanos 'perpétuos, que não sejam Estabelecimentos Públicos, Pios, Litterarios, ou E ceies i as ti^' cos, ficarão desde a publicação desta Lei em diante, reduzidos â ^metade da sua antiga quantidade.

<_. no='no' donatários='donatários' ficam='ficam' prescripto='prescripto' dependentes='dependentes' os-benefieios='os-benefieios' do='do' artigo='artigo' igualmente='igualmente' _.='_.' p='p' dose-nlronos='dose-nlronos' _8.='_8.' ido='ido' reconhecimento='reconhecimento' concedidos='concedidos' _5.='_5.' direito='direito'>

Art. 16." As regras prescríptas hos artigos -9.% 10.°^ c 11.° para a duração das t)oa^Ôés, ^acc^ssão e transmissão dós bens doados, e heíressidade de en-caite dos Donatários, são applicâvéis ás Doações de foro*, censos, ou pensões, e de quaesquer outfos direitos dominicais, ,que fiquem subsistindo tonfor-me esta Lei.

Art. 17.° Os DonataTios, que já tiverem sido indemnisados pelo Estado dos foros, censos, ou pen-sòes> que lhe pertenciam, è foram extinctoa pelo Decreto de 13 de Agosto de 1832, não tem direito a receber os mesmos foros, 'censos^ ou pensões restaurados pela presente Lei; nem o productoda sua remissão: uma e outra couia fica pertencendo á Fazenda.