O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

( 156 )

'Continuando duze: —Sr. Presidente, peço a V* "Ex.a que çotisulic a Camara"sôbre a'urgência deste 'Projecto, para ir ás ComnrMssôés Ecclesiasj,icas e de "Fazenda, mándando-se publicar no Diário do Governo.

Julgou-se urgente^ e foi remei tido ás Cómmissôes "Eccleiiiasticas e de Fazenda.

- Ô Sr. Bispo Eleito de,Leiria:—. Sr. Presidente, o* Membros da Commissão, a quem esta Gamara fez a honra de encarregar o exame da Proposta, que ro Sr. Ministro da Fnzenda oífereceu sobre Fóraes, derarn-&e logo a este trabalho com lodo o cuidado e diligencia; mas os incororuodos de alguns deites 'Membros, e ausência de outros, fez com que 60 no fim da Sessão passada podessem ter a ultima conferencia sobre este trabalho, que ficou promplo, e em ter-inos de se apresentar. Acontece agora estarem ainda iiiiãentcs eJguns Meirbfos dessa Com missão ; entretanto é tal a urgência deste negocio, que me parece que mio devemos esperar mais tempo; podendo asseverar á Camará que lambem os Membro? ausentes Unham concordado sobre os pontos capitães deste trabalho, e alguns delles até tinham asáiitido á 'ultima conferencia.

Ao Projecto precede um Relatório, em que se ranal^»à a Proposta sobredita, e se mostram os seus 'fins, e ao mesmo tempo as poderosas razões, porque a Com missão nào pôde adoptar duas das suas ba-'ses principaes, quaeseram — a cfonservação das prestações estabelecidas por titulo genérico, e a obrigação de pagar os'atrasados. A Cointnissão cornUido aproveitou qu?nto pôde da Proposta, em utilidade da nossa questão financeira e da Fazenda, sem com-tudo deixar de sustentar todas as providencias, que nas Sessões passadas desta Camará se tomaram em favor da Agricultura, e em favor dos prestacionados '* Foreiros.

A Commissão acha tão melindrosa, tão compli-'•radfl , tão difficil esta matéria, que não dá como "acenadas, nem em lona dogmático nenh'uma das opiniões que aqui consigna, e está prompla a receber toda a illiibtração , que esta Camará lhe forneça; ô até uie?«io cada um dos seus Membros levados mais do amor do hem publico, e querendo mais satisfazer á urgente necessidade, que ha de se tirar deste cabos cie incerteza a queslão tnai* grave que agita o Pai», não fazem'questão de uma ou outia palavra, de uma ou outra expressão, e re.servom-se a liberdade para na discussão fazerem clgumas declarações. Oírabalho é extenso, e parece inútil o estar aqui a ler agora ^ste Projecto, e por isso só peço a-V. Ex.8 que o mande imprimir com urgência, e que coro a mesma urgência esta Cornara se digne admitli-lo á discussão, *e a urna discussão não interrompida, porque e ma-teri.i tão difficil, que mais se complicará qumídoou-troâ trabalhos se mett&m de premeio; aqui está ao que se limita a Cominbxâo.

O Sr. Presidente: — Manda-se imprimir esto Pro-jerto com urgência.

O Projecto é o seguinte

RELATÓRIO.— Senhores:—A Commissão espe» ciai, que encarregastes de dar o seu pnrecer sobre a Proposta de Lei, que foi apresentada a esta Camará com o Orçamento, sobre a declararão o levogaçào do Decreto de 13 de Agosto dê 18btí, tein a honra de vos declarar, que:

Por esta Pioposta , sendo convertida em; Lei, se

restaurariam as prestações, certas eincertasj' que hão são Direitos Reaes ou tributos especiaes, impostos pelos Reis ou pelos Donatários da Coroa como taes fim Fóraes', ou em quaesquer outros títulos genéricos (Art. 3.'"da dita Proposta); e bem assim os foros e pensões de qualquer género, estabelecidos por títulos smgulaies de emprasamento, censo, oxii -sub-envpfàsarnento (Art. 8.°); e finalmente se" exigiriam dos'íoreiros e pensionados os foros e pensões vencidos, e fiãopagoé depois do Decreto de 13 de Agosto de 1832 (Art. «1.°).

'Confirma-se còmtudo a extincçãó dos Direitos Reaes ou tributos especiaes, dos direitos banaes, e serviços pessoaes,' sem indernnisação aos Donatários (Art. 1.°); e bem assim a extincçãó das Doações de diíeitos políticos, jurisdicionacs, ou fiscaes, conservando aos Donatários delles tào somente os títulos honoríficos (Art. 2.°): obngam-se todos os Donatários a encartár-se dentro de um anno, sob pena de serem privados de todo o direito resultante de suas Doações (Art. 7.°): devolve-se á Fazenda o direito que aliás teiiam os Donataiios, que já estiverem indemnisadoâ dos prejuízos causados pelo Decreto de 13 de Agosto de 1832, na forma do mesmo Decreto (Art. Q2.°) : sujeitam-se todos os direi-los de quaesquer Donatários aos encargos legaes a que estivessem sujeitos antes do dito Decreto (Art. 8.e §. 1.°); e a uma remissão, cujo produclo seria convertido em Apólices da Junta do Credito Publico até lhe produzirem um juro igual ás pensões remidas, ficando o resto para arnortisação da divida fundada interna ou externa (Art. 18i° e Art. 19.°, &.

*•')• ' .