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756 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ções diversas d'aquellas que até então regiam o assumpto, e acrescendo que por outras diversas disposições legaes o serviço de recrutamento tem sido profundamente alterado, é de boa rasão e equidade, alem de ser manifestamente vantajoso para o estado, que o regimen estabelecido pela lei de 15 de junho de 1882, relativamente aos contingentes de 1867 a 1880 se torne extensivo aos contingentes dos annos posteriores até ao da promulgação d'aquella reforma. Tendo findado o curto praso que a lei do 15 de junho de 1882 estabeleceu para as referidas remissões e subsistindo as rasões que a fundamentaram, augmentadas com as que acabo de expor, tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei, que corresponde á renovação e prorogação até 1883 inclusive das disposições da referida lei.
Artigo 1.° Os recrutas que os districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes devem para o preenchimento dos contingentes para o exercito e para a armada, decretados de 1867 até 1883 inclusive, podem remir-se da obrigação do serviço militar mediante o pagamento de 50$000 réis.
§ 1.° Os mancebos que, pertencendo a algum dos mesmos contingentes, tenham sido refractarios, podem remir-se mediante o pagamento de 80$000 réis.
§ 2.° Os mancebos que deixaram de ser incluidos no respectivo recenseamento, no referido periodo de 1867 até 1880, podem igualmente remir-se mediante o pagamento de 80$000 réis.
§ 3.° Estes pagamentos podem ser feitos em duas prestações semestraes.
Art. 2.° É fixado em um anno, a contar da data da publicação d'esta lei, o praso em que as disposições do artigo antecedente podem ter applicação.
§ unico. Findo este praso, os mancebos de que trata o artigo 1.° e seus §§ 1.° e 2.°, o que não se aproveitarem do beneficio ahi concedido, ficam sujeitos á legislação em vigor na data d'esta lei.
Art. 3.° Dos fundos provenientes da execução d'esta lei, serão postos á disposição do ministerio da guerra réis 150:000$000 para fortificações de Lisboa e seu porto, e 50:000$000 réis, para obras de quarteis e edificios militares.
§ 1.° As sommas provenientes da remissão dos mancebos destinados ao serviço da armada serão postas á disposição do ministerio da marinha, para serem applicadas ás despezas extraordinarias d'aquelle ministério, auctorisadas por lei.
§ 2.° O remanescente fará receita publica.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara, 27 de marco de 1886. = Visconde de Pindella = Vicente Pinheiro = José Borges de Faria.
Enviado ás commissões de guerra e de fazenda.

Proposta

O artigo 108.° do regimento interno d'esta camara, de 22 de março de 1876, será substituido pelo seguinte:
«Resolvida a admissão, o projecto de lei da proposta será examinado pelas commissões a que pertencer, e as mesmas commissões apresentarão o seu parecer no praso de tres semanas. = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto.»
Foi enviada á commissão do regimento.

REPRESENTAÇÃO

Da camara municipal da Ribeira Grande, na ilha de S. Miguel, contra a reforma comarca pedida pelas municipalidade de Nordeste e Lagoa.
Apresentada pelo sr. deputado Hintze Ribeiro, e enviada á commissão a que foi outra representação analoga a esta.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO

1.° Requeiro que sejam enviadas a esta camara, pelo ministerio da guerra, as copias dos mappas A modelo n.° 4, que respeitam aos officiaes reformados que têem sido chamados para o serviço da guarda fiscal. = Lobo Lamare.

2.° Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, sejam enviadas a esta camara as copias dos officios expedidos pelo ministerio das obras publicas pedindo consulta da commissão de defeza de Lisboa e seu porto, sobre o traçado do caminho de ferro da Beira Baixa. = Lobo Lamare.

3.° Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, sejam enviadas a esta camara com urgencia as copias do traçado do caminho de ferro da Beira Baixa, que foram apresentadas aos licitantes, e que serviram de indicação, como se affirma, para a adjudicação. = Lobo Lamare.
Mandaram-se expedir.

JUSTIFICAÇÕES DE FALTAS

1.ª Declaro que faltei às ultimas sessões por motivo justificado. = Adriano Cavalheiro.

2.ª Declaro que tenho faltado ás sessões por motivo justificado. = O deputado por Penacova, F. Vieira das Neves.

3.ª Participo a v. exa. e á camara, que o meu nobre amigo e collega, o sr. deputado João Augusto Teixeira tem faltado a algumas sessões por motivo justificado. = O deputado, J. J. Alves.

4.ª Declaro que, por motivo justificado, faltei ás sessões dos dias 15, 23, 26 e 30 do corrente mez. = O deputado, Arthur Hintze Ribeiro.

5.ª Declaro a v. exa. que, por motivo urgente do serviço publico, não estive presente á abertura das duas ultimas sessões. = Avellar Machado.

6.ª Declaro a v. exa. que o sr. deputado Sanches de Castro tem faltado a algumas sessões, por motivo de serviço publico. = Avellar Machado.

7.ª Participo a v. exa. e á camara, que os srs. deputados João Chrysostomo Melicio e Caetano de Carvalho não têem comparecido ás sessões por motivo justificado. = O deputado, Barbosa Centeno.

8.ª Tenho a honra de participar a v. exa. e á camara que nos dias 13, 17, 19, 20 e outros do corrente, faltei às sessões por motivo justificado. = Antonio Maria Jalles.
Para a acta.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Declaro que votei contra o projecto approvado hoje, dividindo em dois o circulo eleitoral de Villa do Conde, e, consequentemente, augmentando o numero de deputados e a despeza do estado. = A. Carrilho.
Para a acta.

É approvada a ultima redacção do projecto de lei n.° 25.
O sr. Neves Carneiro: - Mando para a mesa um parecer da commissão de administração publica, approvando o projecto de lei que tem por fim dividir em dois o circulo uninominal de Villa do Conde. Peço a v. exa. que consulte a, camara se permitte que entre desde já em discussão, dispensando-se para isso o regimento.
Assim se resolveu.