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SESSÃO N.° 58 DE 18 DE ABRIL DE 1902 9

Bellas Artes de Lisboa e Porto, dando-se-lhes, senão o mesmo desenvolvimento, pelo menos a mesma orientação; com a admissão de quatro professores auxiliares, apenas, alem do ensino do desenho do antigo, pintura, esculptura e architectura, que já se professava, mas que fica muito melhorado, estabelecem-se as seguintes disciplinas inteiramente novas: - desenho linear geometrico, geometria descriptiva e perspectiva, desenho e modelação de ornato, pintura de paisagem, anatomia artistica, ethnographia, historia universal e historia da arte commentada.

Para complemento da educação artistica dos alumnos architectos, aproveitam-se nas cadeiras scientificas do Instituto Industrial e Commercial do Porto as disciplinas seguintes: - algebra, geometria o trigonometria, geometria analytica o calculo infinitesimal, geometria descriptiva o suas applicações, topographia, mechanica, estudo de materiaes de construcção, resistencia de materiaes, resistencia applicada, physica experimental, chimica experimental, mineral e organica, hygiene geral, mineralogia e petrographia, e geologia.

Fornece-se, pois, uma solida educação technica e a sufficiente cultura scientifica aos alumnos de cada especialidade; amplia-se o ensino de desenho, que é o fundamento e a probidade da arte; estabelecera-se novos estimulos para os alumnos por meio de premios e de diplomas que consagrem os seus estudos e criam-se alem d'isso bolsas de viagem, que permittem aos alumnos archilectos, por meio de excursões de estudo no pais, conhecer os monumentos e as tradições da arte portuguesa.

Aos professores, que conservavam os mesmos vencimentos que lhes tinham sido attribuidos em 1836, dá-se-lhes, mais trabalho com a criação das novas cadeiras, algumas das quaes lhe compete reger; mas, em compensação, ficam equiparados aos professores da Escola de Bellas Artes de Lisboa, estabelecendo-se-lhes, ainda, gratificações, embora modestas, por outros cargos que podem accumular, taes como a direcção do Museu e a direcção o secretariado da Escola.

Dotam-se melhor alguns capitulos; separam-se os serviços pedagogicos dos serviços administrativos, fixando-se as attribuições da Academia e da Escola, e facultam-se a estas novos meios de acção, que lhes permittem exercer a sua influencia, por varios modos e mais efficazmente, em favor dos progressos da arte.

Finalmente a conservação do Museu é confiada a um director e estabelece-se a esse Museu uma pequena dotação, que, quando lhe não permitta fazer novas acquisições, é pelo menos sufficiente para evitar a ruina das excellentes obras que nelle se expõem á admiração do publico.

A presente proposta de lei traz um augmento de despesa, na importancia de 2:910$000 réis, verba esta que é quasi inteiramente compensada pela economia de réis 2:856$325, realizada com as ultimas reformas de repartições, estabelecimentos e serviços do Ministerio do Reino, decretadas pelo Governo no uso da auctorização conferida pelo artigo 18.° da carta de lei de 12 de junho de 1901.

Tal é a proposta de lei que o Governo, com o parecer do Conselho Superior de Instrucção Publica, nos termos do decreto n.° 3, de 24 de dezembro de 1901, artigo 6.°, n.° 2.º, offerece á vossa ponderação, esperando que o coadjuveis neste serviço que se procura prestar ao país.

Proposta de lei

Artigo 1.° É approvado o plano de reorganização da Academia, Escola e Museu Portuense de Bellas Artes, plano annexo á presente proposta de lei e que d'ella faz parte integrante.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em 24 de fevereiro de 1902. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Plano de reorganização da Academia, Escola e Museu Portuense de Bellas Artes

CAPITULO I

Da Academia Portuense de Bellas Artes

SECÇÃO I

Da Academia

Artigo 1.° A Academia Portuense de Bellas Artes tem por fim:

l.° Superintender no ensino artistico, no norte do país, dotando-o de todos os meios pedagogicos, em harmonia com os mais recentes trabalhos sobre bellas artes;

2.° Empregar os meios necessarios para o enriquecimento e boa conservação do Museu do Porto, Atheneu D. Pedro, annexo a esta Academia;

3.° Organizar exposições de arte, e promover conferencias sobre esthetica, historia da arte, monumentos nacionaes e archeologia;

4.º Coadjuvar a Academia Real das Bellas Artes de Lisboa no arrolamento dos objectos de arte existentes em Portugal, e obstar, por todos os meios legaes, a que saiam do país.

Art. 2.° A Academia estabelecerá relações com a Academia Real de Bellas Artes de Lisboa, o Conselho dos Monumentos Nacionaes e todas as corporações, legalmente constituidas, que tenham por fim o desenvolvimento da arte.

SECÇÃO II

Dos academicos

Art. 3.º Haverá tres classes de academicos: effectivos, de merito e honorarios. Effectivos, serão: o inspector da Academia, que occupará o logar de presidente; todos os professores da Escola Portuense de Bellas Artes e o presidente do Conselho dos Monumentos Nacionaes. Academicos de merito, serão os individuos, nacionaes ou estrangeiros, residentes ou não em Portugal, que se tenham distinguido pelas suas producções artisticas ou hajam contribuido, pelos seus escritos, para o progresso da arte. Academicos honorarios, serão as pessoas que tenham contribuido, quer com donativos quer com serviços para o desenvolvimento da arte nacional.

Art. 4.º O presidente da Academia, os academicos de merito e os honorarios serão nomeados pelo Governo.

§ 1.° A nomeação dos académicos de merito e dos honorarios dependerá de proposta da assembléa geral dos socios effectivos.

§ 2.° Para ser proposto academico de merito, é indispensavel a apresentação por parte do candidato, de uma obra por elle composta e executada, ou de qualquer trabalho de critica de arte, de historia artistica ou de investigação archeologica.

§ 3.° As obras de arte dos candidatos nomeados ficarão pertencendo á Academia.

§ 4.° Dos actuaes academicos de merito, passarão á classe de effectivos os que estiverem comprehendidos nas disposições respectivas do artigo 3.°

Art. 5.° Os academicos de merito poderão assistir ás sessões da Academia com voto consultivo.

Art. 6.º Os academicos de merito nacionaes, do sexo masculino, serão obrigados a prestar á Academia os serviços que por ella lhe forem solicitados; a fazer parte dos jurys e a substituir os professores da Escola Portuense de Bellas Artes, quando para isso sejam nomeados, vencendo neste caso metade do ordenado do professor que substituirem.

Art. 7.° Haverá na Academia um presidente, um vice presidente, um secretario e um vice-secretario.