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SESSÃO N.° 63 DE 24 DE ABRIL DE 1902 9

dimentos das alfandegas, por causas e razões já por mim muitas vezes repetidas, as quaes seria pois inutil expor á camara n'este momento.

Em que se funda, porém, o Sr. Presidente do Conselho para tão grande socego de espirito?

No § unico da base 2.ª que diz:

"§ unico. Fica, porém, declarado, para todos os effeitos, que as disposições contidas nesta base de modo algum affectarão ou poderão prejudicar a autonomia financeira, economica e administrativa da nação portuguesa".

Facilmente se contenta o Sr. Hintze Ribeiro com innocentes declarações!

As disposições contidas n'estas bases não afectarão... lá isso não affectam; agora os actos que podem derivar d'estas disposições, a sua sibyllina interpretação, esses podem profundamente affectar o prejudicar a dignidade e os interesses nacionaes.

Que longa serie de discussões e interpretações, de duvidas e incertezas não poderá trazer esta redacção tão ambigua e geral? Que perigos n'estas discussões entre grandes potencias e um paiz pequeno como o nosso?

Porque não havemos nós de definir claramente o que queremos salvaguardar, conjurando assim futuros perigos?!

Não apreciarei agora os argumentos apresentados pelo Sr. Presidente do Conselho em defeza da sua mudança de opiniões.

Prudentis est mutare consilium, muitos estadistas teem mudado de opinião.

Quasi de um dia para outro, Robert Peel mudou de crenças, e de feroz proteccionista passou a livre cambista na delicada questão dos cereaes em Inglaterra. Odiado pela multidão, como protector dos ricos productores, tornou-se depois o idolo dos pobres; e o seu retrato figurou por longo tempo nas cabanas e nas casas modestas como o do protector dos desvalidos, como o de quem havia embaratecido o pão dos pobres.

O Sr. Hintze Ribeiro declarou que não acceitaria a consignação, acceita a agora. Admittamos.

Quer S. Exa., e muito bem, garantir a autonomia do paiz? De accordo.

Pois n'esse caso a redacção do paragrapbo é obscura; vou offerecer-lhe outra, eil-a:

"Base 2.ª:

§ unico O Governo Portuguez declara muito expressamente que, em qualquer data d'este acordo, se reserva em absoluto a plena liberdade de modificar os direitos da importação (pautas aduaneiras) em harmonia com os interesses nacionaes, quer estas modificações tenham por fim melhorar a distribuição da riqueza publica, quer a celebração de tratados commerciaes uteis para á industria e para o commercio portugueses, quer por quaesquer outras cansas legitimas e de interesse publico.

Todos os signatarios d'este accordo, em seu proprio nome e em nome dos interessados de qualquer ordem que representem, ou possam representar, acceitam sem restricções esta declaração do Governo Portuguez, reconhecendo e respeitando n'ella, como em tudo respeitam e respeitarão, os direitos da soberania de Portugal".

Aqui, Sr. Presidente, já não ha ambiguidades. Ficam taxativamente expressos os direitos, que mais salvaguardam os nossos interesses economicos e financeiros; são reconhecidas claramente as bases da nossa soberania.

Direi mais; por esta forma desapparecem os maiores inconvenientes da consignação dos rendimentos aduaneiros. Espero, pois, que o governo, em seu proprio beneficio e do paiz, acceite a minha substituição, que vou mandar ao Sr. Relator, a fim de que elle a estude na sua redacção.

Sr. Presidente, apreciemos, finalmente, outro ponto importante, as despezas do convenio.

Estas despezas são de duas ordens: as accidentaes, a que chamarei despezas de installação, e as permanentes, os encargos annuaes da operação.

São despezas necessarias de installação: a substituição dos titulos e o sello correspondente.

Qualquer que fosse a formula da conversão, estas despezas tinham de fazer-se. A propria estampilhagem dos titulos do convenio Espregueira, alem dos seus gravissimos inconvenientes, não ficaria muito mais barata do que a respectiva substituição.

As despezas de installação, se me permittem a phrase, são faceis de calcular nas seguintes parcellas:

Contos em ouro

Custo dos novos titulos...................... 360
Sellos nos novos titulos..................... 1:000
Compra dos scrips............................ 500
Despezas com os comités..................... 300

Total................... 2:160

Este calculo é muito approximadamente egual ao que foi apresentado pelo Sr. Ressano Garcia.

Como faz o Governo face a estas despezas?

Naturalmente pelo systema do convenio Espregueira: pondo em circulação novos titulos de 3 por cento em quantidade sufficiente para conseguir esta somma; qualquer, porém, que seja o modo de pagamento, a questão é que estas despezas teem importante valor.

Digamos, em verdade, que as duas primeiras são indispensaveis: a dos novos titulos, para substituirem os actuaes maculados, e o da respectiva sellagem, conforme as leis dos paizes em que circularem. É indiscutivel que o principio da substituição dos actuaes titulos maculados é excelente.

Emquanto á compra dos scrips e ás despezas de expediente dos comités, a questão é muito differente e mais ingrata. Eu tive sempre a plena certeza de que, negociando se directamente com os comités, seriamos obrigados a fazer estes sacrificios.

Agora, o que eu affirmo ao paiz e á Camara é que em 1893, quando o Ministerio, presidido por S. Exa. o Sr. Hintze Ribeiro, fez as combinações das quaes nasceu a lei de 20 de maio de 1893, durante as numerosas reuniões que eu tive pessoalmente com os representantes dos credores externos, uma unica vez, de passagem e sem insistir, o Sr. Sprunger-van-Hie se referiu a estes scrips.

É claro que não acceitei a idéa e sobre ella nunca mais se falou, nem pelos scrips nada se pagou então; pelo contrario, a lei citada tirou-lhes todo o valor, se algum tiveram.

Ahi fica a minha affirmação, que não ha de ser contestada, assim como a declaração bem expressa e terminante de que a lei de 20 de maio de 1893 não soffreu a menor impugnação, depois de publicada.

Quando o Sr. Espregueira no anno passado pretendeu demonstrar o contrario n'esta Camara, oppuz-lhe formal negação. Não tinha então provas positivas; possuia, apenas, a minha convicção, a certeza absoluta dos factos e a minha auctoridade para os alarmar. Hontem, porém, o Sr. Presidente do Conselho produziu os documentos, que demonstram a verdade completa da minha affirmação. Estes documentos devia eu tê-los trazido comigo em boas copias ... Esqueceu-me.

A lei de 20 de maio de 1893 não levantou reclamações, eis o ponto indiscutivel; mais tarde, n'este discurso, se tiver tempo, mostrarei tambem que o Sr. Ministro da Fazenda laborou em deploravel erro, quando affirmou que o caminho seguido pelo ministerio de 1893, na questão da divida externa, não resultou da vontade dos homens do