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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

nho (D.), Paulo José Falcão, Visconde de Mangualde Visconde da Ribeira Brava e Visconde de S. Sebastião

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio da guerra, remettondo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Avellar Machado, o relato rio elaborado pela commissão encarregada do apresentar um projecto de lei sobre promoções no exercito.

Á secretaria.

Do mesmo ministerio, devolvendo, informados, os requerimentos respeitantes a Carminda Adelaide Coelho Barreto da Fonseca, João Agostinho da Costa e João Caetano da Palma.

Á secretaria.

Do ministerio da marinha, remettendo, informado, o requerimento do conductor do 1.ª classe, aposentado, das obras publicas do ultramar, Arthur Gomes da Silva.

Á secretaria.

Do mesmo ministerio, remettendo, informado, o requerimento do conductor de 1.ª classe das obras publicas do ultramar em serviço no districto de Timor, Antonio Heitor.

Á secretaria.

Do mesmo ministerio, participando, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Mascarenhas Gaivão, que não está ainda fixado o ponto do encontro do caminho de ferro que porte da bahia dos Tigres com o caminho de ferro allemão na margem direita do Cunene.

Á secretaria.

Do tribunal de verificação de poderes, remettendo o processo eleitoral do circulo n.° 36 (Gondomar), definitivamente julgado por este tribunal.

Á secretaria.

Do sr. deputado Miguel Dantas Gonçalves Pereira, só licitando licença para se ausentar de Lisboa.

O sr. Presidente: - Em virtude do accordão do tribunal de verificação de poderes, que acaba de ser lido na mesa, proclamo deputado da nação o sr. Paulo de Barros Pinto Osorio, e, constando-me que s. exa. está nos corredores da sala, convido os srs. Paulo Cancella e Ribeiro Osorio a introduzirem s. exa.

(Foi introduzido, prestou juramento e tomou assento.)

O sr. Alvaro de Castellões: - Mando para a mesa um parecer da commissão do ultramar sobre a proposta de lei que auctorisa o governo a reorganisar os serviços de obras publicas das possessões ultramarinas, nos termos das banos annexas a esta lei.

Foi a imprimir.

O sr. Presidente: - O sr. conde de Paçô Vieira tem na mesa trás avisou previos, todos dirigidos ao sr. ministro da fazenda; dois datados do dia 15 de março, e o outro do dia, 10 d'este mrz. Não sei se s. exa. se quer referir a todos conjunctamente ou cada um de per si.

O sr. Conde de Paçô Vieira: - Depende apenas do sr. ministro consentir.

O sr. Ministro da Fazenda (Affonso de Espregueira): - Como v. exa. quizer.

O sr. Conde de Paçô Vieira: - Sr. presidente, os tres avisos previos, que vou realizar, e cuja nota tive a honra de enviar para a mesa na sessão de 15 de março e na de ante-hontem, não visam de forma alguma a fazer opposição ao governo ou a levantar dificuldades ao sr. ministro da fazenda.

Inspiram-se unicamente no desejo de ser esclarecido sobre algumas disposições do regulamento do sêllo, e perguntar ao sr. ministro da fazenda se tem algum fundamento a noticia que corre com insistencia de que vão novamente ser remodelados os tribunaes das execuções fiscaes, extinguindo-se os logares de escrivães privativos, e passando outra vez as suas attribuições para os escrivães de fazenda.

Custa-me a acreditar que, tendo estes logares sido creados, ha apenas dois annos, e tendo dado tão bom resultado, o sr. Espregueira pense já em extinguil-os, tanto mais que a sua creação se deve a um ministro progressista, o seu antecessor, sr. Ressono Garcia; mas s. exa. me dirá se o boato tem ou não fundamento.

Sr. presidente, como v. exa. sabe, as execuções fiscaes têem sofrido, desde 1832 até hoje, as mais diversas organisações. Bastará dizer que o seu julgamento, tendo sido da competencia ora dos tribunaes civis, ora das auctoridades administrativas, ora dos escrivães de fazenda, pertence agora, em virtude dos decretos de 28 de março de 1890 e 31 de dezembro de 1897, a juizes privativos em Lisboa e Porto, e aos escrivães de fazenda no resto do paiz.

Não digo que a organisação actual seja perfeita, que o não ó; mas o que digo é que quem desapaixonadamente estudar os decretos de 28 de março do 1895 e 31 de dezembro de 1897 e ainda o de 9 de março de 1893, ha de reconhecer que todos elles obedeceram a um grande desejo de aperfeiçoar este ramo de serviço, e que com effeito o melhoraram consideravelmente.

É assim que o decreto de 9 de março de 1893 incumbe a juizes de direito dos antigos tribunaes administrativos, extinctos pelo sr. Dias Ferreira, de irem exercer em diversos concelhos as funcções de juizes das execuções fiscaes, o que activou enormemente a cobrança d'esse rendimento do estado.

É assim que o decreto de 28 de março de 1895 cria logares de juizes privativos em Lisboa e Porto para as execuções fiscaes, que andavam atrazadissimas, havendo nos tribunaes civis, então competentes para a resolução dos embargos, processos o processos parados á espera de sentença, ha muitos annos, com gravissimo prejuizo da fazenda nacional, e é finalmente ainda assim que o decreto de 31 de dezembro de 1897 dá a esses tribunaes escrivães privativos, escreventes e ofiiciaes de diligencias propriamente seus, organisando-os emfim como verdadeiros tribunaes de justiça.

E quer a camara saber qual foi o resultado d'estas reformas?

Foi a cobrança augmentar successivamente, chegando quasi a duplicar no ultimo anno.

Aqui tenho eu o mappa do movimento das execuções fiscaes nos ultimos tres annos no districto fiscal do Porto, que claramente o prova.

Vê-se d'esse mappa que a cobrança foi em 1897 de 24:424$830 réis, que em 1898 subiu a 34:045$040 réis, e que em 1899 se elevou a 42:936$984 réis, havendo, portanto, um augmento de 9:620$210 réis de 1897 para 1898, de 8:891$943 de 1898 para 1809, ou 18:512$152 réis de 1899 para 18971

Ignoro qual o movimento em Lisboa, mas deve evidentemente ter-se dado aqui o mesmo que no Porto. E nem para admirar é que tenha havido este augmento na cobrança, pois que os escrivães privativos não têem nenhumas outras attribuições, e ganhando tanto mais quanto maior ella for, é claro que empregam toda a sua actividade e o seu tempo no exercicio do seu cargo, o que não acontecia nem podia acontecer com os escrivães de