6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
que o seu desejo é que a cobrança dos impostos se faça do uma forma equitativa, recebendo a fazenda unicamente aquillo que tem direito a receber.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)
O sr. João Pinto dos Santos: - Mando para a mesa um projecto de lei desannexando a povoação do Casal de Pelota, da freguezia de Louriçal do Campo, concelho e districto de Castello Branco e annexada á freguezia da Soalheira, concelho do Fundão.
Ficou para segunda leitura
O sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia. Os srs. deputados, que tiverem papeis a mandar para a mesa, podem fazel-o.
O sr. Mascarenhas Galvão: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal do concelho de Villa Nova do Portimão, em que pede que seja alterada a lei de 17 de agosto de 1899, que obriga os municipios a contribuirem de uma maneira desigual e exagerada para o fundo da assistencia nacional contra a tuberculose.
Teve o fim designado no final da sessão.
O sr. Luciano Monteiro: - Mando para a mesa o seguinte
Aviso previo
Aviso previo ao exmo. ministro da fazenda, sobre a applicação do artigo 214.° (alinea b) do regulamento do imposto do sêllo no tocante a livros das conservatorias. = O deputado, Luciano Monteiro.
Mandou-se expedir.
O sr. Homem de Noronha: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Angra do Heroismo, pedindo uma medida legislativa que a dispense do pagamento dos direitos aduaneiros das machinas de desinfecção e respectivos productos chimicos que adquiriu no estrangeiro.
Teve o fim designado no final da sessão.
O sr. Santos Viegas: - Mando para a mesa o seguinte
Aviso previo
Desejo interrogar o ar. ministro do reino sobre o procedimento da auctoridade administrativa e seus agentes nos actos eleitoraes do circulo n.° 12, Villa Nova de Famalicão. = O deputado, Santos Viegas.
Mandou-se expedir.
O sr. Presidente: - Recebi um officio do sr. Miguel Dantas, em que me pede que eu consulte a camara sobre se lhe concede licença para se ausentar da capital durante alguns dias. Os srs. deputados, que lhe concedem a licença pedida, tenham a bondade de se levantar.
Foi concedida auctorisação.
ORDEM DO DIA
Continuação da discussão do projecto do lei n.º 17, que fixa o limite de idade para a, aposentação dos magistrados judiciaes
O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. ministro da justiça, que ficou com ella reservada da sessão anterior.
O sr. Ministro da Justiça (José de Alpoim): - Será muito breve e conciso, porque tambem não foi longo, nem minucioso em observações, nos seus differentes pontos de vista, o bello discurso do illustre deputado a quem vae responder.
Vae recapitular o que hontem disse. Uma das observações feitas por s. exa., foi em relação á pressa e precipitação com que, no dizer do illustre deputado, este projecto lei discutido na commissão de legislação civil, apresentado e distribuido. A isto respondeu já, elle, orador, mostrando que longe de ser um defeito essa pressa, antes é uma qualidade boa; alem de que o projecto esteve affecto ao estudo d'essa commissão durante largos mezes, tendo podido por isso, ser examinado com bastante largueza de tempo.
Tambem o illustre deputado, sr. Campos Henriques, observou que ninguem pedira uma lei fixando o limite de idade para os magistrados judiciaes; mas elle, orador, mostrou que já em 1886 esse principio fôra consignado na constituição, como tambem o foi no projecto apresentado pelo sr. Veiga Beirão e approvado pela commissão parlamentar, encarregada de estudar o assumpto.
E mostrou ainda que esse principio está consignado no decreto de 1890, de que a proposta de lei, que ora se discute, não é mais do que a sua completação.
É, pois, de todo o ponto injusto dizer-se que o limite de idade não fôra ainda lembrado para a magistratura.
Respondidos estes dois pontos principaes, referir-se-ha hoje a outros tópicos do discurso do illustre deputado, começando por aquelle em que s. exa. disse que este projecto é desnecessario, porque as leis sobre aposentação de magistrados faziam com que, sendo bem estabelecidas e applicadas a rigor, os magistrados, que estivessem debilitados de espirito, ou com entorpecimento de suas faculdades, fossem expungidos da magistratura.
S. exa. não tem rasão; a lei apresentada tem caracter generico; abrange todos os magistrados; estes, chegando aos setenta e cinco annos de idade, já sabem que têem, por esse simples facto, de sair da magistratura.
As leis citadas pelo illustre deputado constituem uma excepção odiosa a este principio, e por isso mesmo eram postas de parte.
Não ha idéa de um magistrado do continente ter sido aposentado, com consulta favoravel do supremo tribunal de justiça.
É comprehende-se que assim seja, porque a magistratura constituo uma especie de sacerdocio. Não hão de ser os seus membros mais elevados que hão de excommungar do seu seio aquelles que, por uma fatalidade, ficam, por qualquer modo, paralysados para a vida activa.
Não precisa citar factos que comprovem plenamente o que acaba de dizer. De alguns magistrados impossibilitados, que, até por um largo periodo, não têem podido exercer as suas funcções, sabe elle, orador, contra os quaes, nem o supremo tribunal de justiça, nem o governo, tem procedido, por uma especie de complacencia, apesar de serem assediados com pedidos de toda a forma. Não se recorda elle, orador, de juiz algum no continente, que houvesse sido violentamente aposentado.
Como falla com sinceridade, a este projecto não tem caracter politico, convida a maioria e minoria a apresentarem as modificações que entendam, na certeza de que não inspirará, no seio da commissão, para que ellas sejam rejeitadas ou approvadas.
Ao apresentar este projecto, muitos magistrados, até mesmo do supremo tribunal de justiça, alguns dos quaes em breve serão attingidos pelo limite da idade, felicitaram calorosamente, pelo facto de ter apresentado a lei em toda a sua generalidade. Mas a verdade é que, decorridos poucos dias, muitos dos que mais calorosamente lhe tinham dado essas felicitações, começaram a dizer que no exercito havia um regimen transitorio; e que era cruel sequestrar, á vida da magistratura, magistrados que já o eram no tempo de D. Maria II e de D. Luiz; e que se o governo podesse, faria bem, tendo umas certas contemplações.
Pouco a pouco foi-se produzindo esta corrente de opinião, chegando a impressionar a elle, orador.
A similhança do que succedeu com projecto identico relativo ao exercito e á marinha, não faltou tambem quem procurasse, por todos os modos suasorios, fazer pressão para que esto lei não fosse tão radical.