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SESSÃO N.° 65 DE 12 DE MAIO DE 1900 5

Pois está-se exigindo a differença do sêllo da escriptura contado em harmonia com o valor do dote, quando se juntam as escripturas dotaes aos inventarios!

Como, não sei; em que lei só fundam, ignoro; mas a verdade é que assim só procede, e que isto é um abuso e um abuso revoltante.

E por isso o que peço a este respeito ao sr. ministro da fazenda é sómente que faça publicar, quanto antes, pelo seu ministerio, uma portaria explicando o artigo 18.° da lei, de forma a que não continuem a dar-se as extorsões que á sombra d'elle, mal interpretado, se estão dando todos os dias. (Muitos apoiados.)

E é tambem preciso que s. exa. faça com que de vez acabe essa duvida que nenhum fundamento tem, mas que ainda existe, relativamente á isenção do pagamento do sêllo pelos pertences das inscripções.

Sei que sobre este assumpto foi ouvida a procuradoria geral da coroa, sei que o seu parecer foi de que, não estando comprehendidos os pertences nas verbas 262 e 272 da lei, eram isentos do sêllo, mas sei igualmente que alguns tabelliSes o exigem ainda.

Não trato agora de saber se foi por esquecimento se por que foi que na lei se não collectaram os pertences das inscripções; basta-me saber que não estão comprehendidos n'ella, para pedir ao sr. ministro da fazenda que providencie de maneira a evitar a exigencia illegal que á sombra da lei antiga, se está ainda fazendo a este respeito. (Muitos apoiados)

E visto que estou em maré de fazer pedidos farei ainda outro a s. exa.

É que revogue immediatamente os artigos 168.°, 201.° e 202.° do regulamento do sêllo.

O primeiro é inconstitucional, e até offensivo para o poder executivo e para o parlamento; (Apoiados.) os outros dois são a exaustoração da magistratura do ministerio publico. (Apoiados.)

Pois póde porventura consentir-se que continue n'esse regulamento uma disposição, como é a do artigo 168.°, que obriga o governo a ouvir sempre a direcção geral e a repartição da fiscalisação do sêllo, quando se projecte estabelecer qualquer modificação na lei actual? (Muitos apoiados.)

Então se qualquer de nós quizer apresentar um projecto de lei, alterando uma das verbas do sêllo, o novo projecto ha de ficar dependente da sancção ou do consentimento da repartição da fiscalisação do sêllo?! (Apoiados.)

E se ámanhã o sr. ministro da fazenda reconhecer que são justas as reclamações que estou fazendo e quizer attendel-as n'um decreto ou n'uma portaria, não ha de podel-o fazer sem licença da direcção geral e da repartição da fiscalisação do sêllo?! (Apoiados.) Isto póde lá ser, sr. presidente!

Os ministros ouvem quando querem e só quando querem os empregados do &eu ministerio, e o parlamento esse não os ouve nunca, em nada tem que os consultar. (Apoiados.)

E que comprehensão é essa tambem do que seja a funcção social e juridica dos magistrados do ministerio publico, junto dos tribunaes, para dar aos inspectores do sêllo, uma cohorte de onalphabetos, attnbuições exclusivamente dos delegados do procurador regio, e subordinar estes magistrados a esses insignificantes funcoionarios subalternos, (Apoiados.) como se faz nos artigos 201.° e 202.° do regulamento do sêllo?!

As disposições d'estes artigos, sr. presidente, são tSo absurdas e revellam um tão completo desconhecimento dos principios que regem toda a nossa organisação judiciaria, que por mais que eu tenha procurado outros com que comparai-os, nada encontrei de similhante, a não ser aquelle celebre decreto, a que ha pouco me referi, de 26 de abril que incumbe os escrivães privativos das execuções fiscaes de irem svndicar os proprios actos e os dos seus juizes. (Muitos apoiados.)

Vou terminar, sr. presidente, que a hora eatá muito adiantada, e termino, fazendo uma pergunta ao sr. ministro da fazenda, a que muito desejava que s. exa. respondesse.

É a seguinte:

Porque é que s. exa. isentou pela portaria de 26 de janeiro as casas de penhores da obrigação de tirar licença para poderem funccionar? (Apoiados.)

E faço esta pergunta, porque, como v. exa. de certo e a camara se lembram, quando aqui se discutiu a verba 163 do projecto do sêllo, eu demonstrei que esses estabelecimentos, apesar da estarem sujeitos ao pagamento do sêllo especial de 12$000 réis para alienados e ao de 15$000 réis por anno de licença para funccionarem, não pagavam nenhum d'esses impostos; o ficou assente que, em harmonia com o que a esse respeito tinha julgado o supremo tribunal administrativo, no accordão de 26 de junho de 1896, e decidido o ministerio do remo nas resoluções de 27 do agosto de 1892 e 1 de agosto de 1897, as oasas de penhores e as suas succursaes ficavam obrigadas ao pagamento de sêllo da licença para poderem funccionar. (Muitos apoiados.)

Sinto não ver presente o sr. relator para invocar o seu testemunho, mas invoco o de toda a camara, (Muitos apoiados.) pois tenho aqui presente o Diario das sessões do anno passado o d'elle vejo que a emenda que mandei para a mesa n'este sentido foi acceita pela commissão. (Muitos apoiados.)

Foi acceita, sr. presidente, mas foi o mesmo que nada, pois, como a camara acaba de ver, o sr. ministro da fazenda revogou por uma simples portaria a lei, isentando do sêllo de licença as casas de penhores! (Apoiados.)

Diga-me ao menos porquê. É isso o que lhe peço, e tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

O sr. Ministro da Fazenda (Affonso de Espregueira): - Responde, quanto aos tribunaes das execuções fiscaes, que este assumpto tem merecido a sua attenção, mas não tem, por emquanto, opinião suficientemente fundamentada para propor qualquer reforma na legislação vigente, relativamente a estes tribunaes.

Com referencia ao decreto, ultimamente publicado, creando commissões para investigarem acêrca dos motivos que tem determinado o atrazo na cobrança das contribuições, informa a camara que esta providencia foi determinada principalmente pela necessidade de se fazer a classificação dos verdadeiros montões de documentos que existem nas recebedorias.

E, com effeito, é indispensavel fazer-se essa classificação, separando os que representam dividas incobraveis dos que respeitam a débitos que ainda podem ser cobrados.

E, alem d'isto, era preciso investigar que motivos houve para não se instaurarem em tempo os processos relativos a algumas contribuições em divida e por que não tem proseguido os processos que foram instaurados para se delimitarem as responsabilidades, procurando-se assim evitar que taes factos se repitam no futuro.

Foi para isto que as commissões foram creadas, e não lhe parece que a entrada dos escrivães privativos n'essas cornmissões possa de qualquer modo melindrar os juizes, visto que elles não intervem nos deliberações dos magistrados.

Passando depois a occupar-se dos pontos a que o sr. deputado se referiu, com respeito ao regulamento do sêllo, apresenta o orador differentes considerações, tendentes a mostrar que as disposições d'aquelle regulamento derivam das disposições da lei; mas accrescenta que da sua parte não haverá intransigencia quanto a acceitar qualquer modificação que melhore este ramo de serviço publico, por-