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4 DIARIO DA CÂMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

isto póde tolerar-se, sem energico protesto?! (Muitos apoiados.)

Eu não quero do forma alguma ser desagradavel ao sr. ministro da fazenda; mas, francamente, não posso deixar do lhe dizer que, publicando este decreto, s. exa. demonstrou que não faz a mais leve ideia do que é organisação judiciaria, do que é hierarchia judicial, do que representam nos tribunaes os agentes do ministerio publico, do que são os juizes do direito.

Para o sr. ministro da fazenda escrivães de fazenda, amanuenses, juizes, delegados o escrivães privativos é tudo o mesmo, estão todos á mesma altura, têem todos attribuições iguaes, as suas immunidades, direitos e regalias não fazem differença alguma! (Muitos apoiados.)

Pois engana-se.

E, se não quer ter o desgosto de ver desobedecido o seu decreto, o ha de fazer desobedecido porque é inconstitucional, só tem uma cousa a fazer: é revogal-o, é limitar ás repartições de fazenda as attribuições das commissõos que nomeou. (Apoiados.)

Porque a essas sim, a essas póde o sr. ministro da fazenda dar directamente ou por intermedio dos delegados de thesouro todas as ordens que quizer; mas aos tribunaes privativos, organisados pelo decreto de 31 de dezembro de 1897, como tribnnaes judiciaes civeis, a esses nenhumas ordens, nenhumas indicações póde dar, porque elles são completamente independentes do poder executivo.

Quando o sr. ministro da fazenda d'elles quizer alguma cousa nada mais póde fazer do que ordenar ao procurador geral da coroa que mande o seu delegado requerel-a ao juiz, e case deferirá ou indeferirá conforme entender.

Estes é que são os verdadeiros principios, esta é que é a doutrina. (Apoiados.)

E ponto final n'estas considerações, porque isto de o escrivão de um tribunal ir syndicar dos seus proprios actos e dos do seu juiz, é de tal ordem, que eu receio que, continuando a apreciar o caso, v. exa. se veja obrigado a retirar-me a palavra.

Passo, pois, á materia do meu segundo aviso previo, que diz respeito a algumas disposições do regulamento do sêllo.

Sr. presidente, quando aqui se discutiu o projecto do sêllo, todos iiós trabalhamos com u melhor boa vontade para ver se conseguiamos que essa lei ficasse clara e se tirassem á proposta todas as disposições vexatorias e injustas que n'ella vinham, e eu fui dos que mais largamente foliaram sobre o assumpto.

Pois, apesar d'isso, vejo-me obrigado a fallar de novo ainda sobre o sêllo, porque o sr. ministro da fazenda tem estado a revogar, por sua conta e sem a menor consideração pelo voto do parlamento, tudo quanto aqui fizemos, primeiro no regulamento, e depois em portarias, officios e consultas.

Sinto não ver presente o illustre deputado sr Luiz José Dias, que foi o relator do projecto do sêllo, para lhe perguntar se as disposições que hoje vigoram e se estão executando são as que nós aqui votámos, porque tenho a certeza de que s. exa. seria o primeiro a dizer-me que não, e a protestar contra este systema do revogar nos regulamentos as disposições da lei. (Apoiados.)

Eu não vou, porque isso me levaria muito longe e o tempo me não chega, analysar todas as disposições do regulamento que precisam de ser immediatamente revogadas ou explicadas em harmonia com o pensamento que todos nós tivemos quando votámos e discutimos a lei do sêllo; desejo apenas chamar a attenção do sr. ministro da fazenda para alguns artigos do regulamento e pedir-lhe que evite no futuro os abusos que á sombra d'elles se estuo dando actualmente.

Não fallarei, sr. presidente, das avenças relativas aos bilhetes de theatro, para as quaes o regulamento fixou como praso maximo um armo, quando no artigo 8.º da lei tal praso não foi fixado, havendo portanto evidentemente abuso da auctorisação que ao governo concedemos para reunir o codificar n'um só diploma as disposições em vigor sobre o sêllo. (Apoiados.)

Desde que só podia codificar, não tinha que estabelecer prasos. Isto é claro.

Os prasos seriam os que no momento da avença só julgassem vantajosos e convenientes para o estado. A fixação dos prasos pertence á lei, não póde ser nunca materia de um regulamento. (Muitos apoiados.)

Mas vamos adiante, que este ponto é relativamente pouco importante.

Sr. presidente, quando se discutiu aqui o artigo 13.° da proposta sobre o sêllo, a que corresponde hoje o artigo 12.° da lei, disse eu que applaudia a innovação feita n'elle de equiparar para o pagamento das multas por transgressão os empregados publicos aos particulares, porque esta disposição não só ora mais libei ai, mas simplificava muito o processo, visto que, sondo a multa variavel conforme a qualidade do transgressor, pelas leis de 21 de julho de 1893 e 4 de maio de 1896, havia sempre a apurar dois factos, a transgressão e a qualidade do transgressor, emquanto que pela alteração feita na proposta haveria um só facto a constatar, a transgressão.

Cuidava que depois d'isto, um dos poucos pontos da lei em que a opposição esteve de accordo com a maioria e com o governo, esta disposição não seria alterada ou modificada no regulamento. (Apoiados.)

Pois enganei-me; porque o sr. ministro da fazenda, abusando da auctorisação que lhe concedemos e que era limitada á codificação das disposições vigentes, introduziu no § 3.° do artigo 224.º do regulamento uma disposição que consigna que se os transgressores da lei do sêllo forem empregados publicos, lhes será imposto sempre o maximo da multa!

Ora esta disposição está em completa desharmonia com o artigo 9.° da lei e contraria tambem abertamente a intenção d'esta camara quando votou o artigo 13.° da proposta, que, como já disse, correspondia ao artigo 12.° da lei actual. (Apoiados.)

Peço, pois, ao sr. ministro que mo explique como é que consentiu que no regulamento se alterasse assim a sua propria proposta, se revogasse a lei que nós votámos no anno passado. (Apoiados.)

Ficou tambem aqui assento, por declaração expressa do ar. relator, em resposta a uma pergunta minha, quando só discutiu o artigo 19.° da proposta e ao qual corresponde hoje o artigo 18.° da lei, que os processos e quaesquer papeis que de futuro tivessem de ser apresentados nos tribunaes pagassem apenas o excesso do sêllo do papel, e nunca o do acto que provassem ou a que dissessem respeito, e n'esse sentido mandei eu uma emenda, para evitar que mais tarde houvesse duvidas sobre isso, emenda que foi acceita pela commissão e passou para a lei.

Apesar d'isso, porem, a verdade é que se está exigindo nos tribunaes a differença do sêllo, não só do papel, mas tambem do acto, o que é um abuso e representa um gravissimo prejuizo para as partes.

Um exemplo mostrará á camara a verdade da minha animação, e tanto mais que esto exemplo corresponde a um facto de que tenho conhecimento, succedido ha pouquissimos dias

Pela lei antiga uma escriptura dotal, quando o dote era de 20 contos de réis, pagava de sêllo 20:000 réis; hoje paga 80$000 réis; quando era de 80 contos de réis, pagava 80$000 réis; hoje paga 320$000 réis; e assim por diante, havendo, como a camara vê, uma grande differença entre ao antigas taxas e as actuaes.