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N: 23.

em

27

1852.

Presidência do Sr. Silva Sanches.

C

hainada — Prcseates 80 Sr*. Dppiitíulob. Abertura — As onze horas e meia. /f c/a — Approvacla.

Não houve correspondência, porém tnencionou-se »ui Mesa o seguinte:

REPRESKÍÍTAÇÕKS. T-1.* Da Direcção da Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, pedindo se lho paguem géneros que lhe foram tirados durante a ultima guerra civil. —.//' Comniissáo nomeada para tractor das Representações das Direcções dos Bancos de Portugal e do Porto sobre similhantcn objecto*.

$."' Dos Parodio» de diilcrent.es Freguezias, pertencentes ao julgado da Granja, a pedir se declare por Lei, que as Côngruas dos Parochos, estabelecidas em dinheiro ou em rendimentos de passaes, são izentas de todas e quaesquer contribuições sejam cilas de que natureza forem, incluindo o Subsidio Lit-terario.

O Sr. Ferrcr: — Sr. Presidente, essa Representação dos Parochos é um negocio bastante importante, porque diz respeito u uma classe respeitável, e então eu p»>dia a V. Ex.* qur recommendasse ás Secções para nomeurern a Commissão que ha de dar n sou Parecer sobre o Projecto que existe na Camará a csso respeito. E aproveito n orca s ião para pedir a V. Ex." que me inscreva para apresentar um Projecto de Lei.

// Representação ficou para ir á Commissâo que for nomeada pelas Secções, para Iractar do Projecto do Sr. Ferrer sobre Côngruas.

E o Sr. Deputado ficou inscripto para apresentar um Projecto de Lei.

*,.

, SEGUNDAS LEITURAS.

1.* REQUERIMENTO.—u Uequeiro que pela Secretaria do Reino soja remettida, com urgência, a Portaria de 17 de Janeiro de 1851, que estabeleceu a não recepção dos doentes de fora dos Dislrictos, nos hospitaes a esses respectivos. » — liarão de AL-ineirirn.

.Foi admiltido —> E logo approvado.

8." REÔUEIUMENTO. — u Requeiro que pelo Ministério da Marinha se satisfaça ao seguinte :

1.° Que se declare que quantias entram rio co. lie delia em virtude do determinado na Lei de (23 de Julho de 1850, que consignou vinte contos déreis para pagamento da importância dos depósitos rernet-tidos das Províncias Ultramarinas, e letras saccadas ilas mesmas Provinci.is.

2.° Qual foi a quantia ha pouco rateada pelos interessados.

3.° Que applicaçâo se deu ao resto; se e que maior quantia que a rateada entrou no cofre para tssa applicaçâo

4." Se o ratejo se fea unicamente pelos interessados já habilitados, e a quanto monta o que ainda se lhes deve. » — Leonel Tavares. Foi admittido — E logo approvado. 3.° PUOJIÍCTO DJC LEI N."49—A — Não ha, talvez, parte alguma do território Portuguez onde oi povos estejam em maior desgraça do que na Ilha de Santa Maria, e urna das principaes causas consiste na falta de administração de Justiça. Collocados a dezoito legoas de distancia de Vi lia Franca do Campo a cuja Comarca pertence aquella Ilha, acham-se privados das audiências geraes, desde que foi extincla a Comarca que alli havia, porque alem de nào terem coinmunicuçòes com a sede da Comarca, senão nos mezes deverão, accresce (pie, meamo quando nasepo-eas competentes apparece algum navio, oa Juizes não se sujeitam aos ri.,eot> do mar, quo í>âo reconhecidamente grandes entre o.s Açores, e seria injusto obriga-los a urn sacrifício.

Desta manifesta denegação de Justiça só tiram proveito os litigantes dolosos e de má fé; porque esses lucram sempre com as delongas, que protegem a chicana; e nos processo? executivos e onde esta melhor pôde, presentemente, triumfur naquella Ilha; porque se devem denegar os recursos de aggravo de petição, que a Lei concede do Juiz Ordinário p:ir;i o d'! Direito, ou se eleve pcrmillir contra Lei o< de aggravo de instrumento que são mais morosos e dis-penrliosos, porque e sabido que os autos originucs nào devem arriscar-se em viagens de dezoito legons de mar, toilas as vexes que as partes ititerposereni aquelles recursos. Alem di^lo estão alli paralisados muitos processos crimes, os delictos impunes, e tal-ve/ alguns inuocentes gemendo nas prisões.

A Ilha de Santa Maria já foi Comarca antes do Decreto N.°2Í de 1(1 de Maio de 1332, e já depois o foi por alguns annos; rnas a Carta de Lei de Q» de Novembro de 1810 no § único do artigo 1.° determinou que as Comarcas nas Ilhas dos Açores fossem de novo divididas pelo Governo, e permittido somente a creação de nove, as qua«'s effectivãmente nlli foram estabelecidas, rnas a da Ilha de Santa Maria veio a ficar extincta. Sendo pois da mais reconhecida utilidade que alli continue a haver uma Comarca, c necessário que o Governo seja auctorisado a creal-a; e por isso tenho a honra de apresentar o seguinte Projecto de Lei.

Artigo 1.° Q Governo fica atittorisado a crear uma Comarca Judicial na Ilha de Saneia Maria. Art. 2.° Fica revogado nesta parte o § único do

nrtigo 1.° da Lei de 28 de Novembro de UUO.__

J. J. de Sousa Loureiro.