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SESSÃO NOCTURNA DE 27 DE JUNHO DE 1887 1453

Tabella das taxas da contribuição sumptuaria que faz parte da presente lei

[Ver tabela na imagem]

Declarações

1.ª As taxas mencionadas n'esta tabella serão consideradas em moeda inculana nas ilhas dos Açores, emquanto ali tiver curso essa moeda.
2.ª Por vehiculo montado entende-se o que tem cavallo, egua ou muar, ou parelha correspondente, quer esta seja propria, quer de aluguer ou emprestimo, e ainda quando esteja comprehendida em alguma das isenções consignadas na lei, ou cumulativamente sirva para carga, devendo n'este caso pagar pela maior taxa.
3.º A taxa do vehiculo montado acresce a do tavallo, egua ou muar, ou parelha por que for tirado, e tambem a do credao ou creados, incluindo o cocheiro por que for servido.
4.ª A taxa relativa a creado, que sirva de guarda portão de predio arrendado a diversos inquilinos, será lançada ao senhorio do mesmo predio.
5.ª As duas taxas por uso de brazão de armas não podem accumular-se; o titular, que estiver sujeito a ambas, só paga a mais elevada.

Sala da commissão de fazenda, 8 de junho de 1887. = Antonio M. P. Carrilho = José Frederico Laranjo = A. Fonseca = Antonio Maria da Carvalho = Vicente R. Monteiro = Antonio Candido = Carlos Lobo d'Avila = J. P. de Oliveira Martins = F. Matoso Santos = Gabriel José Ramires = Antonio Eduardo Villaça = Marianno Prezado = A. Baptista de Sousa, relator.

N.° 73-G

Artigo 1.° São approvadas as bases, que fazem parte desta lei e com ella baixam assignadas pelo ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda, pelas quaes deve ser regulado o lançamento e cobrança das contribuições de renda de casas e sumptuaria.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Ministerio dos negocios da fazenda, em 9 de abril de 1881 . = Marianno Cyrillo de Carvalho.

Bases

Artigo 1.° Ficam sujeitas às contribuições de rendas de casas e sumptuaria todas as pessoas nacionaes ou estrangeiras, que residirem no continente do reino e nas ilhas adjacentes.
§ unico. Exceptuam-se:
1.° Os membros do corpo diplomatico estrangeiro em effectivo serviço;
2.° Os agentes consulares de paizes estrangeiros, quando não tiverem em Portugal rendimento algum alem do que lhes provier do seu emprego.
Art. 2.° Ficam sujeitas á contribuição de rendas de casas, na importancia de 8,4 por cento: no continente do reino, as rendas ou valores locativos das casas de habitação não inferiores a 20$000 réis nas terras de 1.ª ordem; 15$000 réis nas de 2.ª; 10$000 réis nas de 3.ª e 4.ª, e 5$000 réis nas de 5.ª e 6.ª ordem; nas ilhas adjacentes, as rendas ou valores locativos das casas de habitação não inferiores a 10$000 réis nas terras de 3.ª e 4.ª ordem, e a 10$000 réis nas de 5.ª e 6.ª Estes valores relativamente às ilhas dos Açores, serão considerados em moeda insulana, em quanto esta existir.
§ 1.° Exceptuam-se d'esta contribuição; os paços episcopaes, as casas de residencia dos parochos, cujos rendimentos forem computados nas respectivas congruas, os conventos das religiosas, as casas em que as camadas municipaes, juntas de parochia, misericordias, confrarias e outras instituições publicas de piedade ou instrucção estiverem estabelecidas: os edificios; que forem séde de quaesquer reparações publicas, cujas rendas sejam pagas pelo estado, pelas camaras municipaes ou pelas juntas geraes dos districtos, e bem assim os armazens de retem ou deposito, os estabelecimentos industriaes propriamente ditos, as officinas e armazens e as officinas e abegoarias das casas de lavoura.
§ 2.° A excepção do paragrapho antecedente, na parte que diz respeito nos armazens de retem ou deposito, aos estabelecimentos industriais e officinas, aos armazens officinas e abegoarias das casas do lavoura, subsiste ainda quando n'esses estabelecimentos durma algum creado, caixeiro ou aprendiz para guarda d'elles; mas se os indivíduos que ali dormirem se não acharem n'essas circumstancias, deverá proceder-se á avaliação da renda da parte habitada, e sobre ella recairá a contribuição de renda de casas.
§ 3.° A contribuição de renda de casas é devida em cada um dos concelhos ou bairros em que o contribuinte tiver casa propria ou arrendada para habitação; o contribuinte que para esse fim tiver, no mesmo concelho ou bairro, diversas casas proprias ou arrendadas, fica sujeito á contribuição por todas essas casas.
§ 4.º Para os effeitos desta contribuição considerar-se-hão:
1.° Como casas de habitação, todas aquellas em que estejam estabelecidas quaesquer sociedades recreativas, taes como clubs e outras similhantes;