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1260 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

preço da venda, com a deducção de 68 por cento, quando no fim entregasse o tabaco que lhe sobrasse, o fizesse nas mesmas condições.

Assim, não entraria no primeiro balanço uma verba por uma maneira, e no segundo, por outra.

Eu não sei se o illustre relator da commissão, por um sorriso que deu agora, entende que a escripturação dos balanços se faz de maneira que os valores arbitrados ás verbas d'esses balanços devem ser diversas.

Não sei se s. exa. estudou ou não escripturação commercial, mas deve sabel-a para escrever isto. O que posso assegurar a s. exa. é que não se póde escripturar nenhuma cousa senão pelo preço que devo ter; de maneira que, quando se faz uma escripturação, não se póde escripturar uma verba primeiro de uma maneira e depois de outra maneira.

Nós temos obrigação do introduzir na escripturação as verbas como ellas são.

Quando eu importo uma partida qualquer, é evidente que devo lançar no balanço esta partida pelo preço que lhe corresponde; e, quando vem outra partida por preço diverso, hei de lançar tambem um preço diverso.

N'este caso não é assim. N'este caso temos a entregar o tabaco com a deducção de 68 por cento, e, quando o recebemos é já com outra deducção. O balanço faz-se, portanto, de outra maneira.

Isto não póde ser.

Já o sr. Fuschini notou, e com muita rasão, que a hypothese que s. exa. apresentou, e que eu tambem apresento, de não haver ao terminar o monopolio nem um charuto, nem um cigarro não podia dar-se.

Este é o desideratum para que se deve tender, mas que não se póde attingir.

Uma cousa, porém, é não se poder conseguir um desideratum e outra cousa é não se tender para elle.

A tendencia não é para o concessionario não ter tabaco manipulado ao terminar o monopolio, mas a tendencia devia ser para se marcar um maximo que elle podesse ter.

Quer dizer, o governo não podia ter tabaco manipulado, e para se não faltar ao consumo publico era preciso que o concessionario o tivesse; mas era preciso que se marcasse um maximo, para se não poder dizer que era o concessionario quem vendia a final tabaco mesmo depois de terminado o monopolio.

E já se diz que o concessionario não tem o monopolio por dezeseis annos, mas por dezesete; diz se que elle tem os dezeseis annos pelo contrato e o decimo setimo, porque se dispõe que deixe, pelo menos, 1:500 toneladas para o anno seguinte.

Se se diz que elle hade deixar, pelo menos, 1:500 toneladas, póde deixar 3:000 ou 4:000, porque póde deixar os armazens atulhados, e n'este caso é elle quem fornece no anno seguinte.

Já se vê, portanto, que ha aqui duas circumstancias favoraveis para o concessionario: uma é a deducção dos 68 por cento e a outra é marcar-se o minimo quando o rasoavel era marcar-se o maximo.

Era isto o que se devia fazer, mas a commissão fez o contrario; quer dizer, a commissão insinua, instiga, estimula o concessionario a fabricar mais do que precisa, principalmente nos ultimos annos.

E porventura para chegar a este desideratum sabe Deus o que elle póde fazer com um augmento extraordinario de trabalho.

Não quero entrar no exame minucioso do que póde estar dentro d'esta verba. Basta só dizer isto: a designação que está no projecto é a designação exactamente contraria ao que devia estabelecer-se, e que esse maximo devia ser muitissimo pequeno.

Se nós vemos que bastam 400 ou 500 toneladas para podermos regular bem a producção pelo consumo, não temos necessidade de marcar 1:500 toneladas, por isso que não fazemos senão favorecer o emprezario porque permittimos que elle tenha mais tabaco do que devia ter, porque tomando elle o tabaco ao entrar com a deducção de 68 por cento, ao acabar entrega o que tiver com a deducção de 15 por cento que é a commissão de venda.

Este projecto põe o concessionario em presença do governo e põe ao mesmo tempo o concessionario em presença do operario e dos vendedores ou revendedores.

Ora, nós já sabemos que pelo excesso de producção das industrias desta ordem que entre os emprezarios d'ellas e o os operarios muitissimas vezes se levantam questões.

Nós temos tambem tido occasião de ver que muitas vezes se levantam questões entre o emprezario e os revendedores. Aqui o governo presuppõe tambem que se levantem questões entre elle e a propria empreza, e estabelece o modo de resolver essas questões; estabelece a solução de um modo perfeitamente rasoavel, porque é o principio hoje admittido o de permittir que se recorra aos tribunaes arbitraes.

É um principio eminentemente democratico; principio que professo, e que entendo que se deve estender o mais possivel. Mas a vantagem e utilidade do tribunal é principalmente o inspirar confiança áquelles que dirimem a contenda; e demais o ser breve e prompta a resolução, que é exactamente o que carecterisa a superioridade d'estes tribunaes com relação aos outros. Se nós soubessemos que os tribunaes arbitraes mereciam menos confiança que os tribunaes ordinarios, e que demoravam as suas resoluções, não recorriamos a elles.

Por consequencia a arbitragem é uma solução imposta pelo progresso.

O governo estabelece neste projecto a arbitragem nas questões entre elle e o concessionario; depois vêem as questões entre o concessionario e os vendedores e revendedores; e depois vem as questões entre o concessionario e os operarios. Que faz o governo?

Estabelece tambem os tribunaes arbitraes entre o concessionario e os vendedores, e entre o concessionario e os operarios. Quem é o arbitro de desempate entre esses?

É o commissario regio do governo. Aqui está contradictada a verdadeira doutrina da arbitragem, e por uma rasão muito simples: a verdade é que todas estas contestações são entre o concessionario e o governo.

A verdade é esta, porque estabelecidas no projecto as prescripções que aproveitam aos revendedores e aos operarios, quem deve ser o garante d'essas disposições é o governo, é este o fiador de que sejam fielmente executadas aquellas prescripções.

Portanto, se o governo está em conflicto com o concessionario, umas vezes directamente, outras vezes por intermedio dos operarios ou dos revendedores, não deve ser ao governo que compete decidir.

Quem são os arbitros do desempate? São os commissarios regios.

Acho inconsequente ir metter-se o governo em questões onde não deve entrar.

O cargo do commissario regio inhabilita-o para desempenhar tal missão: ou não é commissario regio, isto é, não tem desempenhado como deve essa funcção, ou está fatalmente inhabilitado para desempenhar missão de desempate.

Todo o individuo que tem uma opinião assente sobre uma dada questão, não deve desempenhar o logar de juiz; logo que tal caso se do o tribunal não está bem constituido.

Mas que doutrina nova estabelece o governo?

A vantagem destes tribunaes está em não haver d'elles recurso. Esta é a doutrina corrente em toda a parte; dos tribunaes arbitraes não ha recurso; mas o projecto da commissão estabelece um tribunal de recurso, porque o projecto diz o seguinte:

«Base 18.ª As duvidas entre o concessionario e quaesquer depositarios, vendedores e revendedores, serão deci-