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1490 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

temente fóra da lei. A lei de 15 de maio de 1884 reconheceu a necessidade de uma reforma constitucional que ainda não foi levada a execução, e todavia a proposta deste illustre deputado continha o reconhecimento da necessidade de reformar em globo a carta constitucional. A lei de 15 de maio fixou taxativamente os artigos constitucionaes comprehendidos nos nossos poderes revisionaes, e a proposta do sr. Consiglieri Pedroso, atacando este diploma e o disposto nos artigos 140.°, 142.º e 143.° da carta constitucional, abrangia toda a constituição portugueza. A lei de 15 de maio preceituou que a camara dos pares deve collaborar na reforma Constitucional, e a proposta do sr. Consiglieri Pedroso, atacando a lei de 15 de maio e o disposto nos artigos 141.° e 142.° da carta constitucional, prescindia da collaboração da camara dos pares...
O sr. Consiglieri Pedroso: - V. exa. confunde cousas completamente distinctas...
O Orador: - Não ha tal. Pode s. exa. considerar a sua proposta por modo diverso, mas reservo-me o direito de a entender e interpretar como julgo natural e rasoavel.
Parece-me ter respondido, quanto em mim cabe, aos argumentos apresentados pelo sr. Julio de Vilhena acerca da questão previa, levantada sobre a proposta de eliminação do artigo 3.° da proposta governamental de reformas politicas.
Disse o sr. Marçal Pacheco que todos quantos aqui estamos sentados temos mandato imperativo, que deriva, não dos eleitores, mas da lei de 15 de maio de 1884.
Não ha mandato imperativo quando se não determina a reforma que as cortes tem a effectuar. O simples reconhecimento da necessidade da reforma nenhum outro fim tem senão a fixação dos artigos da carta constitucional, sobre os quaes podera os eleitores conferir faculdades extraordinarias aos seus procuradores no parlamento. (Apoiados.)
Allegou o sr. Marçal Pacheco, e ainda ultimamente o sr. Reis Torgal, que o facto destas cortes não reformarem qualquer dos artigos indicados na lei de 15 de maio, póde dar-se independentemente da nossa vontade, pela natureza das cousas, mas que esse facto por forma alguma auctorisa a falta do cumprimento do nosso mandato, eximindo-nos de envidar todos os esforços para reformar os artigos que por lei foram julgados como necessitando de reforma. Observou o sr. Marçal Pacheco que o militar tem obrigação de combater, embora não tenha a certeza de vencer; que o advogado tem obrigação de empregar todos os meios ao seu alcance em favor do seu cliente, embora a sentença possa ser lhe contraria.
Concordo em que ao militar, embora não tenha certeza de que o combate lhe será favoravel, incumbe o estricto dever de combater ate final. Concordo em que o advogado deve defender a todo o transe os interesses do seu constituinte, quaesquer que sejam as probabilidades de alcançar decisão favoravel.
Mas não procedi e não procedo agora por uma forma completamente equivalente? Não tratei de defender, quanto me foi possivel, a minha proposta de eliminação perante a commissão de reformas politicas, independentemente das disposições da commissão a tal respeito? Não tenho procurado justifical-a, quanto em mim cabe, perante esta casa do parlamento, sem conhecimento antecipado da deliberação que o parlamento tomara? Não discutimos nós amplamente a proposta de eliminação no seio da commissão de reformas politicas? Não será discussão e combate pelas ideas proprias o que esta camara tem escutado acerca do artigo 8.° da proposta governamental? (Apoiados.)
E acceite o principio dos srs. Marçal Pacheco e Reis Torgal, não será exacto que o procedimento desta camara, se proventura concordar com o da commissão, e perfeitamente legal e juridico, a face das premissas postas por estes illustres deputados? Permitam-me s. exas. lhes diga que a sua maneira de argumentar importa o reconhecimento e justificação implicita da doutrina que tomaram a peito combater. (Apoiados.)
Passando agora a examinar o fundo da minha proposta de eliminação, direi ao sr. Julio de Vilhena que me parecem infundadas as rasões expostas por s. exa.
Allegou o illustre deputado que o § 14.° do artigo 75.° da carta constitucional se prestava a duas interpretações: uma por parte do partido regalista, suppondo que a face do artigo não existe beneplacito tacito, outra por parte do partido ultramontano, sustentando a doutrina opposta. E é exactamente por se haverem produzido estas duas interpretações, accrescentou s. exa., que se torna necessario fixar por meio de lei constitucional o verdadeiro sentido do mencionado paragrapho.
Observarei a s. exa. que não ha lei alguma, ainda a mais clara, que não seja susceptivel de sobre ella se levantarem duvidas e ventilarem difficuldades de interpretação. E ate direi, sr. presidente, que não conheço ninguem mais habilitado a fazel-o do que os individuos que compõem a classe dos jurisconsultos. (Riso.)
Mas nem s. exa., nem o sr. dr. Avelino Calixto, argumentando que o facto de se achar claro no § 14 do artigo 75.° o pensamento de ser necessario o placet expresso para se suppor concedido, não e motivo para se não tornar ainda mais claro o referido § 14, demonstraram o que era preciso demonstrar para o argumento ter valor: não provaram que o esclarecimento § 14 do artigo 75.° da força e vigor a prerogativa regia do exequatur, o que eu nego formalmente pelos motivos já por mim expostos a camara. E como entendo que qualquer esclarecimento prejudicaria, e muito, a auctoridade legal e consuctudinaria do principe no exercicio dessa attribuição do poder executivo, prefiro que se mantenha tal qual esta a disposição do § 14 do artigo 75.°, que considero clarissimo e só podendo servir de apoio por um requinte de sophistica aos sectarios da doutrina do exequatur tacito.
Lembrou mais o sr. Julio de Vilhena que o partido ultramontano sustenta, a face dos nossos antecedentes historicos, que a falta de prohibição por parte do poder executivo importa a concessão do placet e citou especialmente a lei de 6 de maio de 1765, relativa a introducção do breve Apostolicum pascendi, e a lei de 29 de agosto de 1767, relativa a introducção da bulla Animarum saluti.
Refiro-me em particular a estes dois diplomas, dos mais importantes da epocha pombalina, porque, tendo ja tido occasião de os citar a camara em apoio da doutrina regalista, quando pela primeira vez usei da palavra sobre este projecto, necessito de comprovar a legitimidade da minha affirmação.
Le-se na lei de 6 de maio do 1765: «Representando-Me o dito procurador da Coroa que com a clandestina introducção e dispersão dos sobreditos exemplares, não só se tinha attentado contra hum dos mais impreteriveis direitos de soberania da mesma coroa, que a ella he inherente, e della sempre inseparavel e sempre inalienavel; se tinha attentado contra o louvavel e universal costume de quasi todas as monarchias e estados soberanos da Europa, e especialmente contra o costume destes Meus reinos, que nelles havia estabelecido em conformidade com aquelle Direito, que as bullas, breves e rescriptos, emanados da curia de Roma, se não publicassem nem tivessem nos mesmos reinos execução alguma antes de se Me fazerem presentes, paia mandar expedir sobre elles o Meu real beneplacito, quando não contenham coisas etc., etc.
A lei de 29 de agosto de 1767, nota que a bulla Animarum saluti foi introduzida a sem que para se introduzir a referida bulla nos Meus reinos e dominios, a que he dirigida, se pedisse ou esperasse o Meu real beneplacito, como era precise na forma das leis, e costumes louvavelmente estabelecidos nos Meus reinos».
Os textos não podem ser mais categoricos do que estes o são,