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1358 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

oito concelhos ou districtos de Bragança, Villa Real, Guarda e Coimbra.

Contra os progressos d'este terrivel flagello é uma necessidade resistir e combater. Para isso são condições essenciaes: a prevenção e o tratamento. A prevenção para evitar quanto possivel que o mal se propague, obstando ao transito dos productos phylloxerados para as regiões indemnes e acautelando o prompto reconhecimento de qualquer invasão que se dê, e para isso continuará o governo a adoptar as providencias que a experiência aconselha. O tratamento que, pela immediata applicação dos mais adequados meios, póde ainda salvar da ruína a nossa viticultura, amparando as vinhas que têem força para a lucta, e retemperando em breve espaço aquellas onde a invasão é recente e os estragos menos profundos.

É ainda tempo! Os que entre nós mais assiduamente se têem dedicado aos estudos práticos da phylloxera, affirmam, em sua convicção, que longe de ser irremediável a perda das nossas vinhas, possivel é salval-as desde que sejam convenientemente tratadas.

N'esta conjunctura promover e fiscalisar esse tratamento, animando os proprietários a que o comprehendam, e facilitando-lhes os meios de o levar a effeito, parece ao governo ser um indeclinavel dever dos poderes publicos.

N'este pensamento se inspiram as providencias que vos propomos.

Dos meios de tratamento que se tem experimentado é o sulfureto de carbono o que ha produzido mais promptos, energicos e beneficos resultados.

De outros insecticidas se tem usado, mas com inferior aproveitamento. Os ensaios feitos com o vitisauve, o purpurine, e o petroleo denunciam que é mais incompleta e limitada a sua acção sobre a phylloxera. O sulfo-carbonato de potássio e a immersão difficilmente se poderiam applicar no Douro, onde a falta de agua se faz sentir.

O sulfureto de carbono, pelo contrario, está admittido como sendo o agente que mais poderosamente póde concorrer para o restabelecimento das videiras phylloxeradas.

Foi n'este presupposto que a portaria de 25 de agosto de 1879 auctorisou a construcção de uma fabrica de sulfureto de carbone na Serra do Pilar, a fim de que podesse ser fornecido aos viticultores com maior facilidade e economia, e que a portaria de 10 de dezembro do mesmo anno auctorisou a commissão executiva do estudo e tratamento das vinhas do Douro a contratar com mr. Lavarré a exploração dessa fabrica. E identico foi o intuito da lei do 16 de junho de 1880, facultando o transporte gratuito do sulfureto de carbone nos caminhos de ferro do estado, e a importação livre de direitos das matérias primas destinadas ao seu fabrico.

É como ampliação destas providencias, e com o fim de pôr bem ao alcance dos proprietários e cultivadores de vinhas o insecticida que mais se recomnmenda pela sua vigorosa acção, que vimos propor que o sulfureto de carbone, que se destinar ao tratamento das vinhas phylloxeradas, seja cedido por um terço do seu custo de producção.

Segundo os dados estatísticos publicados pela commissão central dos serviços phylloxericos, a quantidade do sulfureto de carbone fornecida no primeiro anno em que se estabeleceu a fabrica, contado até abril de 1881, foi de 109:230 kilogrammas, que á rasão de 7$000 réis por 100 kilogrammas importaram em
7:646$ 100 réis.

Sobre esta base, o estado, cedendo o sulftircto de carbone por um terço do seu custo, perderia 5:097$400 réis, que reverteriam em beneficio dos viticultores.

Mas embora as quantidades fornecidas nos mezes de maio a agosto de 1881 sejam notavelmente inferiores às que haviam sido ministradas em identicos mezes do anno anterior, de presumir é, todavia, que a larga reducção de preço que propomos faça elevar sensivelmente a importância do beneficio concedido.

Por isso, e para occorrer á maior despeza que possa haver com a organisação dos serviços phylloxericos, propomos tambem que a verba para esse effeito consignada na lei de 16 de junho de 1880 seja acrescida com mais réis 12:000$000.

As outras providencias expressas nesta proposta de lei referem-se á isenção de imposto, á annullação de collectas e á verificação dos rendimentos collectaveis.

A isenção de imposto para as vinhas que tendo a classificação de perdidas, ou de quasi perdidas, se restabelecerem pelo tratamento anti-phylloxerico, ou forem replantadas com videiras europeas ou americanas, e voltarem assim a produzir rendimento liquido, é mais um justo incentivo para que esse tratamento se emprehenda e realise, e assim é mais um elemento que tende á resolução do grave problema da nossa regeneração vitícola.

São incompletos por emquanto os resultados obtidos pelo emprego das videiras americanas; e melhor podem as circumstancias peculiares á localidade, e ao estado em que se acham as videiras phyloxeradas, aconselhar de preferencia o tratamento ou a replantação, e neste caso o uso de determinadas castas de videiras, consoante as suas qualidades de resistência e de appropriação ao terreno.

Opiniões auctorisadas ha que mais recomendam o tratamento para as vinhas que ainda possam salvar-se, fazendo valer para isso a maior economia que desse tratamento resulta. Mas frequentes serão os casos em que o tratamento seria inutil por tardio, e em que se torne indispensavel uma conveniente replantação.

Por isso entendemos justificado estender o beneficio da isenção de imposto assim ao restabelecimento como á replantação das vinhas.

Finalmente, de todo o ponto se nos afigura benefico para os proprietarios dos terrenos invadidos pela phylloxera o permittir que a avaliação dos sinistros por ella causados, e que dão logar á annullação do imposto, e da mesma forma a verificação dos rendimentos collectaveis, mediante a fixação da importancia real das despezas de cultura, se faça por inspecção directa aos predios.

A lei de 16 de junho de 1880 facultou, e verdade, aos proprietários o requererem a aunullação total ou parcial das collectas inseridas na matriz da contribuição predial, disposição que foi desenvolvida no regulamento de 25 de agosto do 1881.

Mas em presença da extensa área de terrenos em que a phylloxera tem exercido a sua acção destruidora, podendo reputar-se insufficientes as simples informações prestadas pelos empregados fiscaes nos actuaes processos de annullação, do justiça e proceder-se á inspecção directa dos predios para n'elles se reconhecer o alcance e a importância dos prejuízos a que cumpre attender, e para que o rendimento liquido, quando exista, se apure em vista das despezas realmente feitas com o tratamento e cultura das vinhas, despezas sem duvida superiores às que se poderia computar na matriz em epochas normaes de producção.

Até ao presente a importância das annullações processadas por virtude da phylloxera, que em 1879 se póde calcular em cerca de 6:000$000 réis, ascendeu em 1880 a 8:389$485 réis, e em 1881 a 8:982$681 réis, estando parte ainda sujeita a verificação.

Pelas considerações que a rapidos traços deixamos expostas, temos a honra de submetter á vossa approvação a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° Para occorrer aos estragos produzidos pela phylloxera, e promover e fiscalisar o tratamento das vinhas phylloxeradas, são adoptadas as providencias seguintes:

1.° É o governo auctorisado a ceder por um terço do custo de producção o sulfureto de carbone que se destinar ao tratamento das vinhas phylloxeradas.

2.° As vinhas phylloxeradas, que tendo a classificação de perdidas ou quasi perdidas, vierem a ser restabelecidas