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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 1361

§ unico. Fica salvaguardado o caso de simulação de preço da venda, procedendo-se n'esse caso de harmonia com os preceitos legaes e regulamentares em vigor. = Adolpho Pimentel.

Foi admittido e ficou em discussão com o artigo.

sr. Visconde da Ribeira Brava: - (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Antonio Maria de Carvalho: - Declaro que, se se começam a introduzir modificações ao projecto, para que as suas disposições se appliquem a todo o paiz, então é impossivel votal-o. Estabelecer estas excepções para outros pontos do paiz julgo-o inconveniente, e n'esse caso voto contra.

O sr. Franco Frazão: - Pedi a palavra para dizer simplesmente que me parece escusada essa proposta, porque nas leis de fazenda ha remedio para que a contribuição de registo não se pague fatalmente pela matriz; o escrivão de fazenda tem a faculdade de mandar proceder á avaliação, que póde ser maior ou menor do que a matriz. Por conseguinte, o modo de se fazer a avaliação está na lei.

Posto á votação o artigo 1.°, foi approvado.

Leu-se na mesa a proposta do sr. Adolpho Pimentel, para ser votada.

O sr. Carrilho (sobre o modo de propor}: - O additamento que v. exa. fez favor de mandar ler na mesa está incluido na disposição da lei de 18 de maio do 1880, artigo 6.°

Posto á votação o additamento, foi rejeitado.

Entrou em discussão o

Artigo 2.°

O sr. Presidente: - A proposta que o sr. relator da commissão mandou para a mesa, e que classificou como substituição, é uma emenda, e como tal, segundo o regimento, tem de ser votada conjunctamente com o artigo. Vou pôr á votação o artigo com a emenda.

Posto á votação o artigo com a emenda, foi approvado.

Foram approvados os artigos 3.°, 4.º e 5.° sem discussão.

O sr. Ministro da Justiça (Julio de Vilhena): - Mando para a mesa a seguinte proposta de lei.

É a seguinte:

Proposta de lei n.° 157-F

Senhores. - A carta de lei de 20 de abril de 1876 que auctorisou o governo a proceder, de accordo com a Santa Sé Apostolica, á annexação, reducção e nova circumscripção das dioceses do reino, determinou no artigo 3.° que os haveres das mitras, cabidos, fabricas das cathedraes e seminarios das dioceses, que deixarem de subsistir, sejam integral ou parcialmente adjudicados ás mitras, cabidos, fabricas das cathedraes e seminarios das dioceses a que as supprimidas forem total ou parcialmente annexadas.

Se for observada rigorosamente esta disposição, terá de ser regulada a divisão d'aquelles bens, tomando-se por base o numero ou a população das freguezias que, fazendo parte das dioceses supprimidas, passarem para as subsistentes.

Da adjudicação por este modo feita resultará que algumas d'aquellas corporações e estabelecimentos, por possuirem já muitos bens proprios, ficarão com recursos superiores ás suas necessidades, ao passo que outras, por falta dos rendimentos que lhes são indispensaveis, continuarão a receber do thesouro publico os subsidios necessarios para a sua sustentação.

Para melhor apreciação do assumpto apontarei, como exemplo, as circumstancias em que se encontra a diocese de Elvas, uma das que terão do ser supprimidas, com relação ás de Evora e Portalegre, pelas quaes virá a ser dividido o territorio d'aquella.

Das 37 freguezias que a constituem com 41:772 almas, ficarão pertencendo sómente 4 á diocese de Portalegre, passando todas as outras, cuja população é de 36:945 almas, para o arcebispado de Evora.

O cabido da sé de Elvas possue bens immobiliarios no valor de 13:199$600 réis, capitaes mutuados na importancia de 16:428$465 réis, e inscripções da junta do credito publico no valor nominal de 16:400$000 réis.

Tendo de ser adjudicados, segundo o disposto no artigo 3.º da carta de lei de 20 de abril de 1876, ficarão na maior parte encorporados nos do cabido do arcebispado de Evora, o qual actualmente percebe de juros dos titulos de divida publica que lhe estão averbados um rendimento superior a 26:600$000 réis annuaes, vindo a pertencer apenas uma pequena parte d'aquelles bens á corporação capitular da diocese de Portalegre, que só tem de rendimento annual 4:086$450 réis para occorrer á congrua sustentação dos seus membros.

O mesmo acontece com referencia aos bens da fabrica da respectiva cathedral que, seguindo-se aquelle systema, terão de ser adjudicados á fabrica da sé de Evora, a qual, por lhe pertencerem duas prebendas do rendimento do cabido, conta annualmente para as suas despezas com a quantia de 2:237$766 réis, termo medio, quando a fabrica da sé de Portalegre apenas dispõe de 484$580 réis para a manutenção do culto.

Parece, pois, que tanto para attenuar quanto possivel a desigualdade que se encontra nos bens das sobreditas corporações e estabelecimentos, como para alliviar de algum modo o thesouro publico de maiores despezas com a manutenção do clero e sustentação do culto em algumas das sés cathedraes, será medida de muita utilidade alterar a disposição citada, do modo que fique o governo com a faculdade de dividir os haveres das mitras, cabidos, fabricas das sés cathedraes e seminarios ou cursos ecclesiasticos das dioceses que forem supprimidas, segundo as condições d'aquellas a que terão de ser annexadas, attendendo-se com preferencia as que não possuirem bens com que possam occorrer ás suas despezas.

Por estas considerações tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os haveres das mitras, cabidos, fabricas das cathedraes e seminarios ou cursos ecclesiasticos das dioceses supprimidas, cujo territorio for dividido por duas ou mais das subsistentes, serão encorporados nos das mitras, cabidos, fabricas das cathedraes e seminarios ou cursos ecclesiasticos das dioceses a que forem annexadas, segundo as circumstancias d'estas corporações, devendo ser adjudicados com preferencia ás que não tiverem bens proprios, ou não forem sufficientes os que possuirem para as suas despezas.

Art. 2.° Fica assim alterada a disposição do artigo 3.° da carta de lei de 20 de abril de 1876 e revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, 5 de maio de 1882. = Julio Marques de Vilhena.

Foi enviado á commissão respectiva.

O sr. Luciano Cordeiro: - Mando para a mesa um parecer da commissão dos negocios externos ácerca da convenção da extradicção com a Belgica, e outro parecer por parte da commissão de marinha.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o orçamento do ministerio das obras publicas.

Capitulo 1.° - Secretaria d'estado.... 45:968$970

O sr. Mariano de Carvalho: - (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Ministro das Obras Publicas (Hintze Ribeiro): - O illustre deputado, que encetou o debate sobre o

Sessão de 5 de maio de 1882.