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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 1359

por tratamento anti-phyllexerico, serão isentos de contribuição predial por espaço de cinco fumos, a contar da epocha em que de novo produzirem rendimento liquido.

3.° As vinhas phylloxeradas, da mesma classificação, que forem replantadas com videiras europeas ou americanas, serão isentas de contribuição predial por espaço de dez annos, a contar da replantação.

4.° A avaliação dos sinistros produzidos pela phylloxera, que dão logar á annullação das verbas da contribuição predial, nos termos do artigo 8.º e seu § da carta do lei do 16 de junho de 1880, bom como a avaliação dos predios phylloxerados no caso de organisação de novas matrizes prediaes, será feita por meio de inspecção directa aos predios, em que se determine não só qual a producção bruta dos mesmos predios, mas tambem qual a importancia das despezas de cultura que haja a tomar ora consideração para fixação do rendimento liquido, se o houver.

5.° É augmentada com mais 12:000$000 réis a verba que, segundo o artigo 9.° da carta de lei de 16 do junho de 1880, o governo póde despender annualmente com os serviços da phylloxera.

§ unico. O governo fará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contorno.

Secretaria do ministerio das obras publicas, commercio e industria, aos 3 de abril de 1882. - Antonio Maria da Fontes Pereira de Mello = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

O sr. Gomes Teixeira: - Pedi a palavra, não para discutir o projecto, com que concordo plenamente, mas para fazer uma pergunta ao sr. ministro das obras publicas.

Como s. exa., no relatório que precede a proposta de lei que foi convertida n'este projecto, se compromette a combater os progressos da phylloxera, a ver se é possivel salvar as vinhas atacadas, e, como nos districtos de Vizeu e da Guarda ha concelhos que estuo phylloxerados, desejava que s. exa. me dissesse se tencionava apresentar alguma proposta analoga com relação aos districtos de Vizeu e da Guarda.

No de Vizeu estão phylloxerados tres concelhos, o do Armamar, Tabuaço e Pesqueira, e no da Guarda dois, o de Foscoa e o de Figueira de Castello Rodrigo.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Hintze Ribeiro): - Vou responder á pergunta que me foi feita pelo illustre deputado.

Não tire duvida era concordar em que se inscrevesse no orçamento, na parte relativa às despezas extraordinarias, a verba de 240:000$000 réis, para occorrer era mais larga escala às despezas com a viação publica nos districtos, de Vizeu e Guarda.

Pelo que toca aos concelhos desses dois districtos que possam achar-se mais infectados pela phylloxera, é intenção do governo applicar, em tão larga escala quanto poder, as verbas orçamentaes para desenvolver ali a viação.

O sr. Mariano de Carvalho: - Não quero tomar tempo á camara, nem demorar a discussão d'este projecto, e apenas desejo fazer sobre elle breves observações, emittir a minha opinião, e dirigir algumas perguntas ao sr. ministro das obras publicas ou ao sr. relator da commissão.

As minhas observações referem-se ao artigo 2.º

N'esse artigo trata-se da maneira como hão de ser avaliadas as perdas causadas pela phylloxera, para os effeitos da annullação, por sinistros, da verba da contribuição predial.

Devo lembrar, embora não tenha a honra de ser deputado pelo Douro, uma circumstancia que mo parece importante e que não vêm mencionada no projecto.

Nos §§ 2.º e 3.º do artigo 1.° isentam-se do pagamento da contribuição predial, durante cinco annos, as vinhas que forem restabelecidas pelo tratamento do sulphureto do carbono, ou por qualquer outro meio, e as vinhas replantadas durante dez annos. Isto é perfeitamente claro, facil e exequivel, comquanto me pareça que não dê resultados praticos numa epocha proxima.

No artigo 2.° mantem-se a disposição da lei do 16 do julho de 1880, relativa á annullação por sinistros. Ora, eu peço licença para lembrar á camara que annullação por sinistros não é o mesmo que isenção.

Quando ha isenção nas collectas da contribuição predial resulta d'ahi, pura e simplesmente, uma perda para o thesouro, ao passo que as collectas annulladas por sinistros a uns proprietarios, são distribuidas pelos outros.

É o que dispõe a legislação que regula sobre a annullação por sinistros.

É possivel que alguns delegados do thesouro não tenham cumprido essas disposições, mas em toda a parte onde ha a annullação por sinistros, onde o contingente é uma quantia fixa, o se não cobra em um anno uma parte, por
anuullações por sinistros, essa parte é no anno seguinte repartida pelos differentes contribuintes do districto.

Ora, quando se truta de um sinistro de incendio ou de inundação, é um sinistro passageiro, não é fácil repetir-se no anno seguinte e, por consequencia, ainda se póde admittir este principio; mas com as proporções de desenvolvimento que a phylloxera vae tomando, quando se tratando regiões vinhateiras, que vão, por assim dizer, desapparcendo, porque o mal continua a progredir, applicar-lhe a annullação por sinistros n'estas condições é ir aggravar os outros contribuintes de uma maneira tal que quasi que é impossivel.

Bem sei que este inconveniente cessa quando entrar em vigor a lei do sr. Barros Gomes, sobre contribuição predial, porque então sendo esta contribuição de quota, o que é annullado por sinistro não é pago, por outro; mas como isso ainda demora alguns annos, e durante esse tempo ainda a contribuição continuará a ser do repartição, traz isso um grande inconveniente para os outros proprietarios, obrigando-os a pagar ao estudo os prejuizos que elle póde soffrer com o mal das vinhos.

Parece-me, pois, que se deve pensar sobre este ponto.

Quando só discutiram as providencias tomadas em 1880 as circumstancias não eram tão graves e, por isso, não se attendeu a esta circumstancia; os estragos da phylloxera não eram tão grandes como boje e, portanto, o inconveniente é muito grave.

Não estou dizendo isto para contrariar o projecto, nem para prejudicar aquellas regiões; pelo contrario, estou fazendo a diligencia do que, por uma disposição menos pensada, não se vá aggravar a sorte dos contribuintes que, não tendo phylloxeradas as suas vinhas, podem ficar arruinados com o pagamento todos os annos que vá durando a molestia, da parte que os proprietários de vinhas phylloxeradas deixam de pagar.

A outra questão é a verba dos 240:000$000 réis. Não me parece que isto esteja claro, o desejava que mo explicassem, se, alem das verbas que estão no orçamento para estradas districtaes, reaes e municipaes, ainda se hão de votar mais 240:000$000 réis, ou se se augmenta essa verba com 120:000$000 réis com uma applicação especial? Isto não está bem claro.

Quizera tambem lembrar ao sr. ministro, que seria conveniente, obtendo esta quantia com esta applicação, apesar de tudo, não mandar construir estradas districtaes por conta do estado subsidiando-as. De grande desenvolvimento á construcção de estradas reaes, mas peco-lhe que resista ao systema, que não posso deixar de chamar maldito, de construir estradas municipaes e districtaes por conta do estado; creio que não ha systema peior para desorganisar todo o serviço de obras publicas, do que este systema, de que não é só responsável o actual sr. ministro, de que são responsaveis tambem muitos dos antecessores de s. exa. de todos os partidos.

É um systema detestavel. Tenho todos os fundamentos