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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 1363

O sr. Presidente: - Visto que o sr. ministro das obras publicas invocou o meu testemunho, de que não carecia, devo declarar á camara que todos os dias têem chegado á mesa documentos enviados pelo ministerio das obras publicas e por todos os outros ministerios. Se não têem vindo todos quantos têem sido requisitados, têem vindo muitos.

O sr. Antonio Maria de Carvalho: - (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

Posto á votação o capitulo 1.°, foi approvado.

Capitulo 2.° - Pessoal technico e administração.... 270:465$675

O sr. Mariano de Carvalho: - (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

Leram-se na mesa as seguintes:

Propostas

1.ª Proponho que na verba do capitulo 2.° se abata a quantia de 20:000$000 réis, correspondentes a ajuda de custo que não será preciso abonar sendo cumprida a lei. = Mariano de Carvalho.

2.ª Proponho que a illustre commissão do orçamento tome as devidas informações a fim de rectificar, se preciso for, as verbas e designações do serviço publico. = Mariano de Carvalho.

Foram admittidas e ficaram em discussão.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Hintze Ribeiro): - O illustre deputado mandou para a mesa duas propostas: uma relativa á correcção de algumas das verbas descriptas n'este orçamento, e outra relativa ás ajudas de custo.

A commissão apreciará essas propostas, e a camara tomará a esse respeito a resolução que julgar mais conveniente.

É possivel que tenha havido alguma incorrecção em algumas das verbas d'este orçamento. Como v. exa. sabe, o pessoal é mudavel, e talvez na occasião em que estas verbas foram aqui descriptas não só dessem as circumstancias especiaes a que o illustre deputado se referiu, e isso explica as incorrecções que s. exa. encontrou n'este orçamento.

Ha um ponto em que eu estou perfeitamente de accordo com a opposição; é a necessidade de reformar o pessoal technico do ministerio das obras publicas.

Emquanto nós não tivermos uma reforma exequivel, serão completamente baldados os melhores esforços de qualquer governo para regular os trabalhos technicos do ministerio das obras publicas.

As leis que se têem promulgado, e os decretos que se têem publicado, não se têem cumprido. Tem sido absolutamente impossivel dar-lhes cumprimento, e é isto, é a força das circumstancias que justifica as transgressões que têem sido commettidas por todos os governos.

Isto mesmo reconheci eu no relatorio de uma proposta de lei que tive occasião de apresentar á camara, quando disse que, se desde o regulamento de 12 de fevereiro de 1812, que instituiu o real corpo de engenheiros, até ao presente, diversas reformas se tinham decretado, com verdade se podia affirmar que nenhuma foi rigorosamente cumprida, e a rasão era que se tornava materialmente impossivel cumprir e executar essas leis.

Em primeiro logar houve, como disse, o regulamento de 12 de fevereiro de 1812, que instituiu o corpo de engenheiros militares; mas a poucos passos a necessidade que havia de dar maior desenvolvimento ás obras, fez com que esse regulamento não fosse exactamente cumprido, isto é, com que se fosse alem dos limites por elle traçados.

Em 5 de dezembro de 1860 publicou-se um decreto lançando as primeiras bases para a organisação da engenheria civil.

Pois desde 1860 até 1864 este decreto era letra morta, porque nunca se chegou a executar.

O decreto de 3 de outubro de 1864, que organisou a engenheria com o caracter exclusivamente civil, excluia do corpo de engenheiros do ministerio das obras publicas os militares, e mandava proceder a uma classificação do pessoal.

Fez-se essa classificação, mas a reforma que organisou a engenheria civil teve contra si precisamente as mesmas difficuldades que se levantavam contra qualquer reforma no periodo de transição. Desde que se excluiam os engenheiros militares que já estavam ao serviço do ministerio das obras publicas em principio e não de facto, era evidente que no periodo de transição seria completamente impossivel acatar e respeitar os preceitos que tinham dictado a publicação d'aquelle decreto.

Em 1868 veiu outro decreto que organisou a engenheria com uma feição inteiramente diversa.

Ao passo que o decreto de 1864 só admittia engenheiros civis, o decreto de 1868 só admittia engenheiros militares.

Mas as mesmas difficuldades que se tinham levantado contra a execução do decreto de 1864 se levantaram depois contra o decreto de 1868.

O primeiro mostrou difficuldades por que excluia os engenheiros militares, e o segundo suscitou-as tambem, por que todo elle se baseava sobre uma organisação militar, e havia então ao serviço do ministerio das obras publicas numerosos engenheiros civis.

Demais o decreto de 30 de junho de 1868 fixou um quadro que não devia ser excedido.

Esse quadro era de 100 officiaes, tanto para o serviço do ministerio da guerra, como para o serviço do ministerio das obras publicas, devendo estar ao serviço do ministerio das obras publicas dois terços d'este numero.

Passado pouco tempo veiu o decreto de 18 de dezembro de 1869, que da mesma fórma instituiu a engenheria civil, como tinha procurado instituil-a o decreto de 1864.

Mas este decreto foi um pouco mais ecletico, porque para os seus effeitos era completamente indifferente que os engenheiros fossem considerados como militares, ou como civis.

Em 22 de junho de 1870 appareceu um decreto dictatorial mandando suspender est'outro de 1869, que tinha instituido a engenheria civil, e restabelecendo o de 1868, que era o da engenheria militar.

Note-se que este decreto dictatorial reconhecia a necessidade de organisar a engenheria puramente civil; mas não se conformava nem com a organisação de 1864, nem com a organisação de 1869. Entendia que a engenheria civil devia assentar sobre outras bases.

O decreto de 1870 promettia organisar a engenheria civil, mas não chegou a ser posto em execução, porque não decorreu o tempo sufficiente para que o ministerio que estava á frente dos negocios podesse cumprir a sua promessa.

Por consequencia, o que vigora hoje é o decreto de 1868 que instituiu a engenheria propriamente militar.

Mas esse decreto tinha dois preceitos substanciaes, sendo o primeiro a fixação do quadro.

Não devia haver mais de 66 ou de 67 officiaes em serviço no ministerio das obras publicas, quando se désse a exclusão completa dos engenheiros civis.

Este preceito não se tem podido cumprir, primeiro porque o numero de 67 era insufficiente para acudir ás necessidades do serviço do ministerio das obras publicas; segundo por que fôra deshumano excluir os engenheiros civis, quando tantos lá tem havido tão distinctos, e quando todos os governos têem louvado o seu serviço.

Portanto, nenhum dos decretos tem sido possivel cumprir-se, e as difficuldades e anomalias que se dão n'este serviço só terminarão quando se pozer em pratica uma re-

Sessão de 5 de maio de 1882.