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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ella que a geropiga deve continuar a ser equiparada ao vinho para o pagamento do imposto do real d'agua.

Sustenta a commissão esta sua proposição com duas especies de rasões. A primeira é que a geropiga tem sido invariavelmente até hoje equiparada ao vinho, para o effeito do imposto e para outros effeitos, pelo fisco.

Devo dizer á camara que não aceito a ampliação das leis tributarias pelo arbitrio do fisco. Não posso consentir de modo algum que o fisco se arvore em legislador tributario.

As leis relativas ao real d'agua tributaram o vinho, e não a geropiga, que não é preparada do mesmo modo que o vinho, que não soffre fermentação alcoolica e que não é vinho. Se o fisco a classificou como tal, errou e abusou.

A outra especie de rasões, que dá a illustre commissão, é que não é só a jurisprudencia fiscal que auctorisa esta equiparação, mas que tambem é a legislação vigente. E lembra especialmente o decreto com força de lei de 11 de outubro de 1852, que equipara a geropiga ao vinho para os effeitos do imposto e da exportação.

Fui consultar este decreto, e achei que elle prova exactamente contra o parecer da commissão. Vejam v. ex.ª e a camara qual é a rasão que dá a commissão. Diz que o decreto de 11 de outubro de 1852 equipara a geropiga ao vinho para os effeitos do imposto do real d'agua.

Abre-se o decreto de 11 de outubro de 1852 e encontra-se o seguinte (leu).

Portanto a propria lei diz que a geropiga é equiparada ao vinho para os effeitos do presente decreto, e mais nenhum. Sendo para os effeitos do presente decreto e mais nenhum, está claro que não fica equiparada para nenhum outro effeito senão para os effeitos mencionados no decreto. E quaes são os effeitos mencionados no decreto? São os seguintes: «Demarcação do Douro, qualificação dos vinhos, commissão classificadora, exportação.»

N'este decreto não se trata do real d'agua. Repito, pelo decreto de 11 de outubro de 1852 a geropiga é só equiparada ao vinho para os effeitos d'este decreto, e nos effeitos d'este decreto não entra o real d'agua. Portanto a equiparação não é para o imposto do real d'agua, mas só para os effeitos da exportação.

Pergunto como é que a illustre commissão póde dizer que pela legislação vigente, pelo decreto de 1852, a geropiga é equiparada ao vinho, quando o proprio decreto de 1852 combate as doutrinas da illustre commissão?

Desde que a equiparação não existe no decreto citado, nem em outra qualquer lei, está claro que não é legal, porque só o poder legislativo póde tributar.

A minha proposta tem por fim fazer com que seja tributada a geropiga que até aqui era isenta legalmente do imposto, embora por interpretação abusiva do fisco fosse tributada.

Como a geropiga tem maior valor que o vinho, proponho que o imposto seja de 10 réis em litro, em logar de 5 réis a que o vinho está sujeito.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que o imposto do real d'agua applicavel á geropiga seja de 10 réis por litro.

Sala das sessões, 26 de agosto de 1871. = Mariano Cyrillo de Carvalho.

Foi admittida e ficou conjunctamente em discussão.

O sr. Santos e Silva: — Por parte da commissão de fazenda tenho a declarar, que não posso aceitar a emenda que o illustre deputado acaba de mandar para a mesa.

A camara póde resolver como entender; póde adoptar a proposta ou rejeita-la, mas a commissão declara desde já que a não aceita.

A proposito da geropiga, ao artigo 2.° foram offerecidas algumas emendas, em que se abolia o direito, ou propunha outro differente do que está consignado n'esse artigo. Portanto já v. ex.ª vê, que foram pela commissão consideradas todas essas propostas e todas as hypotheses ácerca da geropiga.

Tratando-se na commissão de resolver, se se devia manter o direito que este projecto marca á geropiga, ou se devia ser alterado, accordámos por unanimidade manter o statu quo.

Já se vê, que foi tambem considerada a hypothese dos 10 réis, do illustre deputado, a proposito da discussão da emenda do meu illustre amigo Barros e Cunha, que propunha 20 réis.

A geropiga foi sempre equiparada ao vinho em todas as circumstancias, e em todas as occasiões em que tem sido necessario tomar uma resolução sobre o vinho conjunctamente com a geropiga.

Por exemplo, trata-se da geropiga introduzida pelas barreiras de Lisboa; os poderes publicos têem constantemente decidido, que seja equiparada ao vinho para os effeitos do imposto. Paga o mesmo imposto que o vinho.

Tratou-se em 1852 de regular a exportação dos vinhos do Douro, de qualificar os que eram exportaveis pela barra do Porto, etc.; pois a geropiga foi logo no decreto de 11 de outubro d'esse anno equiparada ao vinho para a igualdade do imposto e para os effeitos da exportação (apoiados). Estes é que são os factos.

Em que contradicção está pois esta citação, que faço no relatorio, com o decreto de 11 de outubro de 1852?

Pois já não colhem, já são contradictorios os argumentos de analogia?

Veja v. ex.ª até onde chega o furor de contrariar um projecto (apoiados).

O que se deduz claramente do relatorio da commissão é o seguinte: a geropiga, tanto na jurisprudencia fiscal, como na vigente legislação, tem sido sempre equiparada ao vinho para os effeitos do imposto, da exportação, e outros, todas as vezes que os poderes publicos têem tomado alguma resolução sobre o assumpto (apoiados).

Esta é que é a questão (apoiados).

Eu bem sei que o decreto de 11 de outubro de 1852 não tratou do real d'agua; nem eu, nem a commissão podiamos dizer tal cousa no relatorio, porque ella tem perfeito conhecimento da legislação do paiz sobre este assumpto.

Eu tambem li o decreto, e até o lembrei particularmente ao illustre deputado, sei por consequencia do que elle trata. Se e citei no relatorio, foi para adduzir um argumento de analogia. (Apoiados.) Foi para provar a plausibilidade, o acerto, e até a legalidade com que a geropiga apparece n'este projecto com o imposto do real d'agua, de 5 réis por litro, igual ao vinho. (Apoiados.) Não ha pois aqui contradicção, nem citação impertinente.

A camara póde discutir o que quizer, mas lembro que, quando um projecto é approvado em todos os seus artigos, salvas as emendas, e se discutem depois essas emendas, não é costume fazer novas propostas; aliás eternisariamos as discussões. (Apoiados.) O projecto n.º 7 foi já, sub conditione, approvado. A commissão, examinando todas as emendas, adoptou as modificações, sobre as quaes a camara tem agora de pronunciar-se. Discutir novas emendas offerecidas n'esta occasião, é adiar indefinidamente a decisão de um assumpto (apoiados).

Isto não é coarctar o direito a ninguem, mas sustentar o direito que a camara tem de dar expediente aos negocios, cuja discussão é preciso que tenha termo; de outro modo seria interminavel (apoiados).

O parecer da commissão póde ser rejeitado ou approvado; mas o que não me parece curial, nem em harmonia com os precedentes parlamentares e com o andamento e boa direcção dos trabalhos, é que a proposito de umas emendas, as unicas de que agora nos devemos occupar, se estejam offerecendo outras (apoiados).

Lembro apenas isto á camara, sem de modo algum querer obstar a que ella tome a resolução que julgar mais justa.