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SESSÃO N.º 84 DE 16 DE JUNHO DE 1899 7

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.º 19, modificações no regimen cerealifero

O sr Sertorio de Monte Pereira (relator): - Mando para a mesa as emendas a que me referi no fim da sessão de hontem e que não pude apresentar então por se oppor a isso o regimento.

O sr. João Arroyo: - Começa ponderando que o facto de tomar a palavra sobre o projecto, que visa a remodelar o regimen cerealifero entre nós nada mais representa do que uma nova affirmação de que a opposição regeneradora está no proposito de acompanhar o mais de perto possivel, e com o mais afincado estudo que podé fazer, as reformas que mais ou menos directamente se prendam com o fomento do paiz.

Tem sido esta a sua norma de proceder, mais de uma, vez indicada, e portanto a opposição, discutindo este projecto, não é mais do que coherente comsigo mesma.

Na apreciação do projecto conservar-se-ha afastado de tudo quanto represente interesses partidarios ou influencias do espirito de partidarios; mas seja-lhe permittido estranhar que o sr. ministro das obras publicas tivesse começado o seu discurso, em resposta ao sr. João Franco, pela fórma por que o fez.

Causou-lhe desagradavel impressão ouvir dizer o sr. Elvino de Brito que as considerações do sr. João Franco mostravam que s. exa. alem de não ter estudado devidamente, o projecto, não o havia comprehendido.

Elle, orador, não vae responder no mesmo tom, mesmo porque o sr. João Franco não precisa da sua defeza; apenas lamenta que o sr. Elvino de Brito respondesse por tal fórma ao magnifico discurso d´aquelle illustre deputado.

Quanto a dissidencias entre as declarações do sr. Hintze Ribeiro na camara dos dignos pares e as declarações da opposição na camara dos deputados, deve declarar que a opposição está na mais completa harmonia em dois pontos: conseguir que se produza o trigo necessario para o consumo, e não deixar passar, sem protesto, protecções como a que contém o projecto em discussão.

Disse o sr. Elvino de Brito, no principio do seu discurso, que da legislação de 1889 só restam farrapos, e pretendeu proval-o, citando uma serie de decretos.

Esta resposta do sr. Elvino de Brito às considerações do sr. João Franco, com relação á legislação de 1889, não está á altura da intelligencia e dos conhecimentos do iIlustre ministro, porque os decretos citados representam apenas medidas de caracter secundario.

O orador compara, em seguida, a tabella de 1893, publicada pelo sr. Bernardino Machado, com a de 1895, publicada pelo sr. Campos Henriques, para mostrar que não ha differenças entre ellas, ou, se alguma ha, que é insignificante, e não podia dar logar a arbitros.

Faz depois differentes considerações descrevendo qual tem sido o regimen cerealifero desde 1888, chegando á conclusão de que o estado actual da industria da moagem e da industria da panificação é o da fraude.

Fraude, acrescenta o orador, fazem-n´a os moageiros, confundindo as marcas das farinhas e alterando os preços; fraude fazem n´a os padeiros, para os quaes já foi preciso inventar as phrases: - pão a peso e pão com peso.

Analysa depois o officio da commissão nomeada para estudar a industria da moagem, e, fazendo sobre elle largas considerações, chega à conclusão de que a fraude ha de continuar.

Se a camara, portanto, votar o projecto, torna se cumplice de um crime, indo dar á lavoura aquillo de que ella não precisa, tornando se fomentadora de uma industria de moagem que ha de viver do dolo, e collocando-se, emfim, em circumstancias de não poder castigar o padeiro que fornecer um producto prejudicial á saude.

Se ámanhã a policia civil ou os delegados de saude, ou a commissão proposta pelo sr. ministro das obras publicas, forem bater á porta dos moageiros e dos padeiros, para exercerem a fiscalisação, elles podem levantar se e dizer: com que direito vem cá, se foram os senhores que nos ensinaram a roubar?

Esta é a questão. É preciso que ella fique posta a toda a luz, para que a camara, se entender que deve votar o projecto, o faça completamente elucidada.

A condição capital estabelecida no § 6.° da base 3.ª para a fixação do direito do trigo exotico - o preço medio do trigo nos principaes mercados, calculado pelos preços dos ultimos trinta dias - entende elle, orador, que não acaba com o arbitrio hoje existente e que o sr. ministro tão calorosamente atacou; e não acaba porque, conhecida a diversidade de preços das differentes especies de trigos e a sua variabilidade nos diversos centros productores, difficil será chegar-se a uma conclusão.

Sob o ponto de vista da moagem, é necessario, acrescenta o orador, que, uma vez por todas, nos entendamos.

Não sabe se foi um bem, se foi um mal consentir-se que em Portugal se montasse essa industria em grande; o que sabe é que desde que ella existe, só ha dois caminhos a seguir; ou dar-lhe os meios necessarios para que possa viver honradamente, ou então matal-a de vez.

Nenhum d´esses caminhos seguiu o sr. ministro das obras publicas, e a industria da moagem continuará vivendo, como até aqui, n´uma situação verdadeiramente irregular.

Pela base 6.ª limita-se o numero das padarias e entrega-se a sua fiscalisação ao ministerio das obras publicas; mas, o que ha de ser essa fiscalisação, dil-o a experiencia já feita.

Se se pretendia resolver o problema da industria da panificação, tinham de o estudar sob outro aspecto. Esse estudo era o do intermediario, do moço de padeiro, que encarece o preço do pão, e que representa a demonstração mais saliente da nossa falta de espirito de economia. Era indispensavel fazer-se esse estudo para se descobrir a maneira de combater os seus effeitos.

O sr. ministro das obras publicas disse que o preço do pão fica garantido pelo projecto; mas elle, orador, por mais que procure essa disposição, não a encontra, e por isso convida o sr. ministro a dizer-lhe onde ella está.

Na base 4.º fixa-se, com effeito, o preço da farinha, mas relativamente ao pão não se encontra nada, e seria até inutil que se encontrasse

Relativamente ao preço do trigo, observa que, pela lei de 1889, era elle de 60 réis; que, pela de 1898 era de 61; mas, pelo parecer da commissão, é de 67, e pela proposta do sr. ministro, era de 69, acrescido ainda com uma percentagem para desperdicios.

Quaes são os elementos officiaes que s. exa. tem para provar que o preço de 60 réis não era remunerador? O que s. ex a encontra no seu ministerio, em documentos officiaes, é que esse preço é compensador das despezas de cultivo.

E não só nos documentos officiaes s. exa. encontra essa affirmação; encontra-a tambem na real associação de agricultura, onde s. exa, póde ver as declarações dos lavradores, quanto ao preço minimo que elles reputam compensador das despezas da cultura.

Sendo isto assim, para que foi s. exa. estabelecer um preço tão elevado, que só servirá para tornar antipathica a lavoura e provocar a reacção dos consumidores?

Disse s. exa. hontem que as principaes queixas dos moageiros se cifravam em não haver epochas fixas para a chamada dos cereaes, para a liberdade da importação e para o rateio e que essas queixas foram attendidas, esta-