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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ceita do estado, comparada com a que a nação pagava em 1835, corresponde aos effeitos beneficos que havia a esperar da desamortisação dos bens pertencentes aos conventos extinctos em 1833 e da das outras propriedades que posteriormente têem sido desamortisadas, da abolição dos vinculos, do progressivo desenvolvimento da agricultura e do consideravel augmento da renda de toda a especie de propriedade urbana e rustica; e no caso de não corresponder, quaes os meios a empregar para que corresponda;

2.° As causas que ainda tolhem a liberdade da terra e que meios se devem empregar para as debellar;

3.° As causas por que o imposto do sêllo, apesar de tão largamente generalisado, apenas representa na receita publica uma verba de 600:000$000 a 700:000$000 réis;

4.° Se as receitas provenientes da contribuição industrial correspondem ao actual desenvolvimento dos diversos ramos de industria, e no caso de não corresponderem, a que somma poderão ser elevadas;

5.° Se as bases da contribuição pessoal até aqui adoptadas tem uma incidencia geral e equitativa, se a receita que produz é proporcional ao sacrificio exigido e corresponde aos fins d'esta especie de contribuição; no caso negativo, quaes são as bases que devem ser propostas para que similhante imposto reformado preencha os fins da sua indole;

6.° As causas por que as alfandegas da raia não produzem maiores receitas para o estado, absorvendo a fiscalisação em cada localidade toda ou quasi toda a receita, e não chegando mesmo em algumas partes para fazer face ás despezas;

7.° Se o rendimento das alfandegas de Lisboa e Porto, bem como as dos mais portos de mar corresponde ao desenvolvimento do nosso commercio, e se as receitas d'esta proveniencia são desfalcadas pelo contrabando;

8.° Qual o modo de remover os abusos, inconvenientes e vicios que a commissão entender que existem ácerca de tudo quanto lhe incumbe averiguar;

9.° Esta commissão deverá dar conta á camara na proxima sessão legislativa do resultado das suas averiguações.

Sala das sessões, 26 de agosto de 1871. = 0 deputado por Figueiro dos Vinhos, Carlos Ribeiro.

Foi admittida á discussão.

O sr. Presidente: — Vae a uma commissão especial, que em tempo opportuno será eleita pela camara.

O sr. Pereira de Miranda: — Se bem ouvi, a proposta do nosso collega, o sr. Carlos Ribeiro, é para a nomeação de uma commissão de inquerito. Creio que os termos a segujr é submetter essa proposta á discussão da camara.

O sr. Presidente: — A camara admittiu-a á discussão; e póde, querendo, entrar já n'essa discussão.

O sr. Pereira de Miranda: — A proposito d'isso desejava eu observar que na ausencia do auctor da proposta e do governo, me parecia conveniente não tomarmos deliberação alguma a este respeito. Portanto pedia que este negocio ficasse pendente até estarem presentes o auctor e algum membro do governo.

O sr. Presidente: — Attendendo á indicação apresentada pelo sr. deputado, fica sobre a mesa a proposta do sr. Carlos Ribeiro até que o auctor e o governo estejam presentes.;

O sr. Correia de Mendonça: — Sr. presidente, tenho, a honra de enviar para a mesa uma representação da respeitavel camara municipal do concelho de Lagoa, ácerca da fórma por que no districto do Algarve se está procedendo á arrecadação dos fóros pertencentes á fazenda nacional.

Já s. ex.ª o sr. deputado Barros e Cunha enviou a tal respeito para a mesa uma nota de interpellação ao ex.mo ministro de obras publicas. Não fallaría em tal assumpto agora, e pouco diria quando se verificasse a interpellação annunciada, porque estou certo que os interesses dos meus constituintes, que são n'esta parte os mesmos que os dos constituintes do illustre deputado a que alludi serão defendidos

da maneira a mais satisfactoria por este illustrado cavalheiro, que a uma intelligencia profunda reune uma longa pratica parlamentar.

Permitta-me, porém, s. ex.ª que eu exponha concisamente o fim de tal representação, e a verdade e justiça do que n'ella se allega. Sr. presidente, no Algarve muitos predios são foreiros á fazenda nacional, porque o eram anteriormente aos extinctos conventos e á universidade.

A cobrança dos fóros respectivos estava no maior atrazo. Segundo as informações que tenho, o actual delegado do thesouro, que é um funccionario muito zeloso no desempenho dos seus deveres, tem querido pôr em dia tal cobrança, e organisar a escripturação respectiva, mas he facil de ver quão difficil terá sido averiguar a identidade dos predios em que são impostos fóros, dos quaes uns não se pagam ha mais de dez annos, outros ha mais de vinte, trinta e quarenta annos.

Durante tão longo espaço de tempo, que alterações não terão soffrido os predios rusticos, já pelo crescente desenvolvimento da cultura, já pela divisão d'elles? Se é difficil averiguar a identidade dos predios foreiros, não o é menos saber quaes são os emphyteutas, não só porque da primeira difficuldade deriva esta segunda, mas tambem porque as transmissões das glebas dos prazos se repetem com frequencia. Segue-se do que fica dito que os individuos citados para pagar os fóros em divida á fazenda nacional têem muitas vezes de contestar as exigencias do fisco, e negar o dominio util que se lhes attribue.

Não lhes permittir tal contestação, não lhes admittir a producção das provas que a baseiam, é uma barbaridade e uma verdadeira expoliação (apoiados).

Sou o primeiro a pedir que os impostos em divida sejam pontualmente exigidos aos contribuintes, porque não é justo que uns paguem e que outros estejam gratuitamente gosando das mesmas vantagens e garantias que a todos porporciona o estado, mas d'aqui a exigir que se pague o que se não deve, d'aqui a reduzir á miseria familias inteiras pedindo importancias avultadíssimas que ellas nunca tiveram obrigação de pagar, vae uma grande differença (apoiados).

A tudo isto dá logar não só a extrema negligencia que a fazenda nacional tem tido na arrecadação dos fóros, mas a execução do artigo 6.° do decreto dictatorial de 22 de julho de 1870, confirmado por lei de 27 de dezembro do mesmo anno.

Estabeleceu este decreto no citado artigo que o processo para a cobrança dos fóros, censos e pensões pertencentes á fazenda nacional fosse o mesmo que o estabelecido para a cobrança dos impostos. O processo que se acha estabelecido para a cobrança dos impostos é o designado no artigo 36.° e seguintes do regulamento geral de administração publica, de 4 de janeiro de 1870.

Sr. presidente, estabelecer para a cobrança de fóros, cuja existencia os individuos executados a maior parte das vezes contestam, o mesmo processo que para a cobrança dos impostos, em cujo lançamento são admissiveis as convenientes reclamações, é uma cousa bem pouco rasoavel.

Todos sabem que recursos admitte tal processo, e que o emphyteuta, ou melhor direi, que os suppostos emphyteutas demandados, ainda quando estejam convencidos de que nada devem, têem necessariamente de satisfazer as quantias exigidas, porque nenhuma materia de defeza lhes é permittido allegar.

Verdade é que, segundo as informações de pessoas, fidedignas, sei que as auctoridades; a quem cumpre a arrecadação dos fóros pertencentes á fazenda nacional, tem procurado suavisar á dureza da legislação citada, admittindo embargos sempre que os individuos citados para pagamento de fóros se promptificam a depositar a totalidade das importancias pedidas, mas que inconvenientes ainda esta fórma de proceder não póde trazer comsigo.

É muito duvidoso se, á vista da disposição do artigo 6.°