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SESSÃO DE 8 DE JUNHO DE 1883 1617

tagem publica, e sempre que não pretendam sacrificar a uma supposta conveniencia local interesses geraes de reconhecida importancia.
Propondo que em o novo contrato que se celebrasse se introduzissem modificações que consideram de grande conveniencia para os respectivos districtos ou localidades, representaram ao governo as associações commerciaes de Ponta Delgada, Angra do Heroismo e Faial, as commissões executivas das juntas geraes dos districtos de Angra do Heroismo e Ponta Delgada, as camaras municipaes dos concelhos da Calheta, Graciosa, Horta, Angra do Heroismo e Porto Santo, a sociedade promotora da agricultura michaelense, e varios habitantes da villa de S. Roque e Pico e da villa de Santa Cruz da ilha Graciosa.

O numero d'estas representações, a importancia das corporações, associações e individuos que as assignaram, e sobretudo a conveniencia de ouvir sobre este assumpto a opinião dos que, representando tambem valiosos interesses no movimento commercial entre Lisboa e aquelles archipelagos, poderiam com o seu parecer contribuir para se julgar imparcialmente da valia de todas as reclamações, e se dar preferencia ás que devessem ser attendidas, persuadiu o governo a pedir a tal respeito a consulta da associação commercial de Lisboa. Conformou-se o governo em geral com o parecer d'esta illustrada associação, e foram attendidas as suas indicações no projecto de lei que submettemos á vossa approvação.
Preferiu o governo ao systema de uma auctorisação ampla, em que apenas se limitasse o subsidio que podia ser concedido, consignar n'esta proposta as bases sobre que deve verificar-se o concurso. Pareceu-lhe que era este o caminho mais regular, em presença das representações que lhe têem sido dirigidas, para que não podesse depender unicamente de arbitrio sem attender ou deixar de attender as que se lhe reclamava como de interesse local ou geral.
Na tabella de fretes que se propõe, estão attendidas muitas das reclamações que constam das representações a que nos referimos; nem todas poderam sêl-o, porque algumas eram menos fundadas, outras, diminuindo consideravelmente as probabilidades de lucros para a empreza que se encarregasse do serviço, teriam de ser naturalmente compensadas com o augmento do subsidio, o que ao governo pareceu inconveniente nas actuaes circumstancias do thesouro.
Pequenas modificações se entendeu rasoavel fazer nos preços de passagem, porque aquelles mesmo, que n'este sentido as reclamavam, mostravam claramente que não queriam que, por tal motivo, fossem prejudicadas as commodidades dos passageiros durante a viagem.
Na redacção tanto do programma do concurso como do contrato definitivo poderão ainda ser attendidas, não só algumas das indicações feitas nas representações e nas varias considerações da consulta da associação commercial de Lisboa, com o fim de ser melhorado o serviço de navegação para a Madeira e Açores.
Não podemos deixar ainda de alludir a uma das questões que mais parece preoccupar parte dos que representaram com referencia ao serviço dos Açores.
Pede-se que se estabeleça a liberdade de cabotagem. É assumpto grave este e que as representações dirigidas ao governo estão longe de tratar com o desenvolvimento que podesse habilitar os poderes publicos a consideral-o devidamente. Prende o assumpto intimamente com o estado da marinha mercante, e sobre este assumpto aguarda o governo o parecer de uma commissão especial nomeada para examinar as causas da decadencia d'aquella marinha e propor os meios de a levantar do abatimento em que se encontra.
Seria, portanto, pelo menos inopportuno, annuir, no momento actual, ao pedido da liberdade da cabotagem entre Lisboa e os Açores, quando rasões de outra ordem nos não aconselhassem a manter a legislação vigente.
Por todas estas rasões, que estão em geral de accordo com a consulta da associação commercial de Lisboa, que para maior esclarecimento da camara acompanha esta proposta, parece-nos que merecerá a vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a contratar por meio de licitação em hasta publica, o serviço de navegação de vapor entre Lisboa, Sines e os portos do Algarve, e entre Mertola e Villa Real de Santo Antonio, no rio Guadiana.
§ unico. As condições da adjudicação não poderão ser menos vantajosas para o estado do que as do contrato de 6 de outubro de 1874, sendo o maximo subsidio o que actualmente se paga por este serviço, e não devendo a duração do novo contrato ir alem da epocha da abertura á exploração da linha ferrea até Faro, e do ramal de Portimão.
Art. 2.° É igualmente auctorisado o governo a contratar por meio de licitação em hasta publica o serviço de navegação de vapor entre Lisboa, Madeira e Açores nas condições seguintes:
l.ª Serão mantidas, quando não possam ser modificadas com vantagem manifesta do serviço, as condições do contrato de 10 de julho de 1878, que se referem ao itinerario das viagens, demoras nos portos, multas, nacionalidade da empreza e dos seus barcos, séde e domicilio d'ella, transporte dos passageiros e carga do estado e rescisão do contrato.
2.ª A lotação, força, qualidade e accommodações dos vapores não serão inferiores ás dos que se empregam, actualmente n'estas carreiras.
3.ª Os preços maximos das passagens serão os da tabella annexa ao dito contrato, reduzindo-se a 18$000 réis o preço das passagens de 2.ª classe entre Lisboa e a Madeira,
4.ª Os preços maximos da carga serão os fixados na tabella junta que faz parte d'esta lei.
5.ª A subvenção não poderá exceder a que é estabelecida no artigo 21.° do mencionado contrato.
6.ª A duração do novo contrato será por cinco annos, podendo o governo prorogal-o por outros cinco se durante aquelle periodo o serviço tiver notavelmente melhorado.
Art. 3.° Se a adjudicação se não poder effectuar por falta de concorrentes ou por se não apresentarem propostas acceitaveis, fica o governo auctorisado a prover provisoriamente durante seis mezes, alem do praso dos respectivos contratos, á continuação do serviço ou serviços que não houverem sido contratados.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar em 8 de junho de 1883.= José Vicente Barbosa du Bocage.