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SESSÃO DE 8 DE JUNHO DE 1883 1623

d'ahi ura affrouxamento de disciplina que prejudica a marcha regular dos trabalhos e uma extrema difficuldade de discriminar responsabilidades, o que annulla praticamente a unica garantia de uma fiscalisação rigorosa e efficaz.
O decreto de 30 de outubro de 1868, que em rigor de direito vigora ainda, não tem de facto sido cumprido nem executado na maior parte de seus preceitos. Nem o poderia ser.
Tendo limitado o pessoal do quadro a um numero de engenheiros insufficiente para attender ás necessidades sempre crescentes do serviço, todos os governos têem sido obrigados a pôr de parte as suas disposições para não entorpecer o desenvolvimento progressivo dos melhoramentos materiaes do paiz, e a execução dos serviços, sem lei a que strictamente esteja subordinada, tem portanto corrido á mercê de interpretações mais ou menos arbitrarias.
Esta falta de organisação e de methodo, não póde deixar de produzir os seus perniciosos effeitos na economia dos trabalhos que estão commettidos ao pessoal technico do ministerio das obras publicas.
É, pois, de todo o ponto necessário o urgente, que estes serviços sejam reformados.
Deveria dar-se a uma nova organisação que houvesse de fazer-se, um caracter puramente civil ou puramente militar? A historia das varias reformas que têem sido decretadas durante o curto periodo de tempo que tem decorrido desde a creação do ministerio das obras publicas, em 30 de agosto de 1852, ato ao presente, póde servir-nos de lição e ensinamento.
O decreto de 3 de outubro de 1864, tendo por fim regularisar os serviços technicos a cargo do estado, que até então tinham estado commettidos ao corpo de engenheiros militares, instituido pelo regulamento de 1812, deu á organisação do pessoal technico do ministerio das obras publicas, uma feição puramente civil. A execução d'este decreto tinha sido preparada pela lei de 23 de junho de 1864, que approvou um plano de reforma da secretaria da guerra e do exercito, prohibindo que os officiaes das differentes armas fossem encarregados de serviços estranhos ao ministerio.
A esta exclusão completa dos engenheiros militares respondeu o decreto de 30 de outubro de 1SG8, que revogou o de 1864, e creou um corpo de engenheiros do feição puramente militar ficando excluidos para o futuro todos os engenheiros civis.
Restabelece-se de novo a engenheria civil por decreto de 18 de dezembro de 1869, mas alguns messes depois é suspensa a sua execução pelo decreto dictatorial de 22 de junho de 1870, cm que se promettia uma nova reforma; e como esta nunca chegou a ser publicada, ficou portanto em vigor o decreto de 30 do outubro de 1868, mas nunca foi rigorosamente cumprido.
Ponderando quanto seria instavel unia reforma que excluisse por completo ou os engenheiros civis ou os engenheiros militares, pois é certo que tanto uns como outros podem por suas habilitações prestar valiosos serviços e a experiencia de muitos annos está attestando quanto seria injustificado e inconveniente para a administração a exclusão de uns ou de outros, o governo, evitando as soluções extremas, inteiramente condemnadas pelos factos por isso que ellas não têem pedido consolidar um estado de cousas regular e duradouro, com grandissimo prejuizo da regularisação dos serviços, julgou conveniente formular uma proposta de lei que podesse realisar um systema de conciliação entre aquelles dois extremos.
O projecto de lei apresentado ao parlamento pelo sr. Mariano de Carvalho, com o n.º 11-L, tendo por fim restabelecer uma engenheria pura e exclusivamente militar, traz o vicio de origem pelo qual foram condemnadas todas as reformas precedentes e não offereceria, de certo, garantias de estabilidade se porventura fosse acceito como lei do estado.
Parece por isso ás vossas commissões reunidas de fazenda, guerra e obras publicas, que a proposta de lei apresentada pelo governo satisfaz plenamente a todas as conveniencias do serviço e concilia de um modo justo as situações respectivas dos officiaes do exercito e dos engenheiros civis em serviço no ministerio das obras publicas.
Com effeito:
É fixado definitivamente o quadro do pessoal que deve desempenhar os serviços technicos do ministerio das obras publicas.
É facultada a admissão a este quadro em proporção fixa e conveniente aos engenheiros militares e engenheiros civis.
São igualmente fixadas as diversas categorias em que deve ser distribuido o pessoal e as funcções que competem a cada uma d'ellas.
Fica regulada a admissão, accesso e aposentação do pessoal de um modo uniforme.
São determinados os vencimentos que competem a cada categoria ou classe.
São estabelecidas todas as disposições convenientes para garantirem a boa disciplina..
É emfim organisada efficazmente e do um modo permanente a fiscalisação dos serviços.
Não é contudo sem algum sacrificio que se pude introduzir a ordem e o methodo nos serviços technicos a cargo do ministerio das obras publicas; a falta de uma organisação conveniente creou situações e interesses, que não poderiam sem gravissima injustiça ser atacados e feridos.
Os serviços que passam a ser desempenhados pelo quadro de engenheiros creado por esta organisação custam segundo o orçamento para 1882-1838. a quantia de réis 280:938$025.
Durante o periodo transitorio, emquanto o quadro projectado não chega á sua constituição definitiva, a despeza com o pessoal technico do ministerio das obras publicas será de 308:814$000 réis.
Em compensação, porém, logo que cesse a despeza com os officiaes quo ao presente ficam addidos, emquanto não forem promovidos nos seus respectivos quadros militares, o logo que os engenheiros subalternos e conductores supranumerarios entrem definitivamente no quadro, a despeza total será reduzida a 252:76$000 réis. Haverá no periodo transitorio um excesso de despeza de 27:876$000 réis; mas haverá em compensação no periodo definitivo uma economia permanente de 28:170$000 réis, afora as incontestaveis vantagens que resultam da introducção de um systema de administração organisado, uniforme, methodico, o qual devo necessariamente produzir melhor e mais economica execução dos trabalhos.
Por todos estes fundamentos, temos a honra de propor á vossa, approvação o seguinte projecto de lei;

Artigo 1.°. E approvado o plano de organisação do corpo de engenheiros de obras publicas, que faz parte da presente lei.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario, Sala das commissões, 29 de janeiro de 1883. = Lopo Vaz Sampaio e Mello = Caetano Pereira Sanches de Castro = Adolpho Pimentel = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello Ganhado = Fillipe de Carvalho = J. P. de Avellar Machado (vencido em parte) = Augusto Fuschini = Antonio José d' Avila = A. M, da. Cunha Bellem = H. Gomes da Palma = Sebastião de Sousa Dantas Baracho = J. Gonçalves Pereira dos Santos (com declarações) Eugenio de Azevedo = Angelo de Sarrea Prado (com declarações) = Manuel d'Assumpção = Jeronymo Osorio de Albuquerque = José Frederico Pereira da Costa = Ludano Cordeiro, (com declarações1) = A. C. Ferreira de. Mesquita = Pedro Roberto Dias da Silva = José Gregorio da Rosa Araujo = Luorenço Malheiro, rela
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