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Propostas de lei apresentadas pelo sr. ministro da justiça na sessão de 20 de maio

(Continuado do n.° antecedente)

CAPITULO III

Curadores dos orphãos

Art. 28.° Levarão de emolumentos:

1.º De assistirem a conselhos de familia; ao sorteamento da partilha; ás arrecadações, que se fizerem ex-officio; ás arrematações, a arrendamentos, ou almoedas, de quaesquer bens, e vistorias, ou exames, em que os menores, ou pessoas a elles equiparadas, forem interessados: dizer sobre a fórma da partilha e de assentada nas inquirições de testemunhas a que em rasão do seu officio tiverem de assistir, o mesmo que competir ao juiz de direito pela assi-

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gnatura; porém dos termos das arrematações nas almoedas, terão sómente 1 i/i por cento deduzidos dos 6 por cento estabelecidos no n.° 25 do artigo 22.°, sendo-lhes na parte respectiva tambem applicaveis as mais disposições relativas aos juizes.

§ unico. A resposta sobre a fórma da partilha exige o mais escrupuloso exame dos autos de inventario e dos titulos dos bens, e deve desenvolver o direito dos menores a respeito de bens de successão singular, e quanto a collações, havendo-as, e mais respectivo.

2.º De cada resposta escripta e fundamentada nos autos de inventario, ou em requerimento de alguem, que tenda a promover os direitos e interesses dos menores não emancipados— 200 réis.

E de parte interessada, que não seja menor, e á custa d'ella — 300 réis.

Quando as respostas do curador geral dadas antes da partilha, e pagas do monte para entrarem em regra de custas, excederem a 800 réis, todas as mais até á partilha serão gratuitas.

3.º Por outorgarem nas escripturas dos contratos, para as quaes for indispensavel a sua assistencia, devendo fiscalisar e assignar como lhes cumpre, á custa da parte interessada no contrato — 1$200 réis.

Fóra da cidade ou villa acrescerá o caminho á custa de quem requerer—20000 réis.

4. Aos curadores geraes são applicaveis as disposições contidas no artigo 23, n.° 20.°, bem como as que vão nas disposições geraes, na parte que possa respeitar-lhes.

Art. 29.° Os delegados do procurador regio, como curadores natos dos orphãos nos julgados cabeças de comarcas, são os contemplados no artigo antecedente.

CAPITULO IV

Dos empregados subalternos, distribuidores

Art. 30.° Levarão de salarios:

1.º De cada distribuição e verba no livro — 100 réis.

2.º De baixa de cada distribuição e verba — 50 réis.

3.º Pela busca da distribuição, passado um anno depois de registada, e apparecendo:

De um até tres annos — 200 réis.

D'ahi para cima até dez annos, qualquer que seja o numero dos annos buscados, e sem poderem accumular o salario anterior — 300 réis.

E por cada anno mais alem dos ditos dez — 25 réis.

Em todos os casos, apontando a parte o anno, levarão sómente — 150 réis.

E não apparecendo o objecto buscado metade do respectivo salario.

4.º De qualquer certidão, sómente a raza, que será de cada lauda com vinte e cinco regras, e cada regra com trinta letras — 60 réis.

E sendo certidões narrativas, a raza será a 120 réis.

Art. 31.° Alem dos livros que devem ter com toda a regularidade, segredo e segurança, são obrigados a formar e assignar cadernos avulsos em que lancem o resumo de toda a distribuição, com designação dos nomes das partes, e do escrivão respectivo, e do dia da distribuição e declaração das classes para que os mesmos cadernos estejam patentes ao publico na casa da audiencia, ou em logar o mais proximo d'ella, e proprio, todos os dias legaes ou não feriados, desde as nove horas da manhã até ao meio dia, sem que por tudo isto vençam salarios alguns.

Art. 32.° O disposto nos n.ºs 1.° e 2.º do artigo 30.° não tem logar a respeito do registo, que devem fazer da distribuição dos inventarios entre menores, etc. feita pelos respectivos juizes, ou quanto á baixa do mesmo registo, pois que em similhante caso especial levarão sómente metade.

Contadores

Art. 33.° Por contarem os emolumentos dos juizes, agentes do ministerio publico e curadores, levarão:

1.º Por cada um que contarem — 10 réis.

Consideram-se porém como formando uma só verba, ou

emolumento para o effeito da contagem:

1.° Todas as rubricas. ~ 2.° Todas as assignaturas.

2.º Por contarem os salarios dos escrivães e mais officiaes de justiça:

Por cada termo ordinario; a saber:

De vista, data, juntada, conclusão e publicação — 5 réis.

Por cada termo não ordinario — 10 réis.

Por cada um de outros quaesquer salarios — 10 réis.

3.º Por cada verba de custas — 10 réis.

Os sêllos de 40 réis considerar-se-hão como formando todos uma só verba ou emolumento para o effeito da conta.

Os sêllos de 20 réis como formando outra.

Os sêllos de verba, outra.

A raza contar-se-ha pela seguinte maneira:

Até aos primeiros tres cadernos, ou escripta que a elles corresponda — 60 réis.

Por cada um mais alem d'estes — 10 réis.

Entende-se por caderno dez folhas de processo, ou de qualquer carta de sentença, instrumento, etc.

4.º Quando as verbas de emolumentos e salarios não chegarem a cinco, contar-se hão como se fossem cinco.

O mesmo terá logar com relação ás custas.

Capitães

5.º De contarem qualquer capital pedido e julgado, quer se componha de uma, quer de muitas addições, que venha liquido, ou certo e determinado na acção ou na sentença — 50 réis.

E não vindo liquido, quando se possa e deva liquidar pelos contadores, segundo a natureza da acção ou determinação da sentença — 100 réis.

Juros

6.º De contarem qualquer addição de juro, e somma-lo com o capital — 120 réis.

E quando haja de fazer-se abatimento, mais — 50 réis. Sendo porém o mesmo juro em mais do que um anno, sem ter de fazer se abatimento, levarão sómente uma vez o dito salario e o da multiplicação.

Liquidação de generos e rendas, ou outras que contenham calculo de tempo

7.º De cada anno que liquidarem —100 réis.

E sempre que haja a liquidar alguma fracção de anno, mais — 50 réis.

E quando a liquidação se reduzir a multiplicar por um certo numero de annos a quantia correspondente a um só já liquidado, levarão sómente o salario taxado para a liquidação d'esse anno, e alem d'isso o da multiplicação. Reducções

8.º Da reducção de papel-moeda ou papeis de credito, ou titulos de divida do estado, a moeda corrente, e vice-versa, sendo n'uma só especie — 150 réis.

Por cada especie mais—100 réis. Da reducção de moeda estrangeira á nacional, ou vice-versa — 200 réis.

9.º De cada rateio de principal ou custas —150 réis.

Divisões e abatimentos

10. ° De qualquer divisão, abatimento ou multiplicação que tenha a fazer — 60 réis.

Quando a conta que tiverem feito for muito complicada e difficil por qualquer circumstancia, fica-lhes permittido pedir arbitramento ao respectivo juiz, que lhes deferirá como achar regular.

Revisão

11. ° De reverem todos os recibos e contas de emolumentos e salarios em quaesquer feitos que dos juizes inferiores subirem aos de direito, e de informarem se encontraram excessos e quaes — 80 réis.

E de reformarem a conta quando lhes for ordenado, metade do salario que competiria ao contador que a fez, e nos salarios não contados levarão por cada verba que tiverem de contar ou porque a quantia que o empregado declarou é superior á que realmente lhe pertence, ou porque não designou expressamente a quantia que recebeu — o que fica taxado no n.° 2.° d'este artigo.

12. ° Pelas informações que fizerem nos processos determinadas por lei para se julgarem as execuções extinctas, ou sobre artigos de erro de conta, ou quaesquer outras que lhes forem ordenadas, levarão — 200 réis.

13. ° De contarem os 6 por cento nos autos da fazenda nacional — 100 réis.

Por liquidarem a multa judicial, quando deva fazer-se por meio de conta do contador — 100 réis.

Varias disposições

Art. 34.° os contadores deverão fazer tambem por addicções separadas a conta do que lhes pertence haver de seu proprio salario, quando este exceder a 150 réis, declarando o motivo por que lhe é devida cada uma addição que para si contarem, sem que por isso levem novo ou maior salario, e quando assim o não cumprirem serão multados no triplo da quantia total que para ti contarem, ficando suspensos do exercicio do seu officio desde que lhes for intimado o despacho ou sentença que os multar, até juntarem aos autos conhecimento do pagamento da dita multa, alem de restituírem o que de mais tiverem recebido; igual pena soffrerão quando não observarem na formação da conta o determinado nos differentes artigos d'este capitulo.

Art. 35.° O contador que coutar a favor de quaesquer empregados judiciaes emolumentos ou salarios maiores que os que vão marcados n'esta tabella ou fóra dos casos em que são expressamente concedidos, ou por actos de que é ordenado se não contem salarios, ou que não fizer o desconto e abatimento dos que indevidamente tenham sido recebidos pelos empregados para os compensar nos que se lhes estiverem devendo, quando isso possa ter logar, ou para declarar o excesso que o empregado tiver a repor, ficará sujeito ás penas dos empregados que levam mais do conteudo em seus regimentos, da mesma fórma que se contasse para si mais do que lhe é devido.

Da sobredita pena sómente será relevado o contador, havendo no processo ordem por escripto, ou despacho do juiz respectivo, e a responsabilidade n'este caso recairá sobre o juiz.

Art. 36.° Quando ao contador se offerecer alguma duvida ácerca da contagem de emolumentos ou salarios, deverá expo-la por escripto nos proprios autos, para ser resolvida pelo juiz.

Art. 37.° Não poderão levar pela conta de qualquer processo mais de 1$500 réis, por maior que seja o numero das verbas reguladas nos termos do n.° 1.° a 4.° do artigo 33.°; salvo havendo concessão de arbitramento.

De contas já feitas sómente puxarão as sommas.

Art. 38.° Nos processos de coimas, transgressões de posturas municipaes, e nos de juizes eleitos, levarão sómente metade dos salarios, que levariam em outros quaesquer processos.

Art. 39.° Não abonarão aos escrivães na contagem dos salarios senão os actos ou termos do processo, que não tenham sido pagos no acto em que se praticarem, na conformidade das declarações que aos mesmos escrivães cumpre fazer ácerca do seu pagamento?

Art. 40.° Nunca farão conta de novo nos processos que subirem do juizo inferior, quando já vierem contados a favor da parte vencedora, e não haver ordem especial do julga dor, e a requerimento da parte em contrario; e tão sómente puxarão as sommas totaes da conta ou contas ali feitas.

Art. 41.° Não contarão raza senão pelos actos do processo, a que n'estas tabellas é expressamente concedida.

Art. 42.° Ficam obrigados a declarar por extenso o numero dos termos não ordinarios, e por algarismo as folhas a que se acham.

Ácerca dos termos ordinarios, bastará indicar o seu numero em globo.

Art. 43.° Na especificação circumstanciada dos emolumentos, salarios e custas, não usarão de abreviaturas, podendo todavia usar de algarismos para designação dos valores, e até do numero de folhas, a que se referirem; porém com a obrigação de declararem por extenso qualquer somma total, e de assignarem tambem por extenso todas as contas que fizerem.

Art. 44.° Nas execuções fiscaes contarão os 6 por cento, que nos termos indicados nas disposições geraes têem a accumular se contra os executados que não pagarem no praso legal estabelecido nos artigos 656.° e 667.º § 1.° da reforma judicial. (Continúa.)

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