1769
Propostas de lei apresentadas pelo sr. ministro da justiça na sessão de 20 de maio
(Continuado do numero antecedente)
TITULO IX
Dos tribunaes commerciaes
CAPITULO I
Do presidente da relação, ou tribunal da 2.ª instancia commercial Art. 69.° O presidente levará de cada sêllo o mesmo, que os presidentes das relações civis, na parte applicavel.
CAPITULO II
Dos juizes de 2.º instancia commercial Art. 70.° O juizes, incluindo o presidente, levarão, ou para divisão collegial, ou por direito e para uso proprio, segundo competir, as assignaturas e emolumentos seguintes:
1. Do julgamento de moratorias, e assignaturas de diplomas de concessão das mesmas — 3$600 réis.
2.º Do julgamento de rehabilitações da fallidos, e assignatura do respectivo diploma — 3$600 réis.
3. De todos os mais actos as mesmas assignaturas e emolumentos estabelecidos para os juizes das relações civis pelo artigo 9.° das presentes tabella, na parte applicavel, ou absolutamente correlativa, devendo ter logar o preparo, e pela fórma ali ordenada; fazendo-se porém a divisão do producto das assignaturas, pelo modo que o presidente e juizes entre si accordarem.
CAPITULO III
Dos empregados subalternos do tribunal de 2.º instancia
commercial
Do secretario
Art. 71.° Levará de emolumentos:
1.º De registo de sentenças, alem da raza — 150 réis.
2.º Diplomas de concessão de moratorias, incluindo o registo— 1$200 réis.
3.º Diplomas de rehabilitação de fallidos, incluindo o registo — 1$200 réis.
4.º Provimento de corretores, incluindo o registo — 2$400 réis.
5.º Portarias, ou ordens, que se expedirem, a pedido de parte, para informações, ou para qualquer outro objecto, separadas dos requerimentos, incluindo b registo — 150 réis.
6.º Copias dos requerimentos e documento, que acompanharem as ditas portarias, ou ordens, e quando a parte o exigir, a raza.
7.º Termos de fiança, ou outros quaesquer de interesses de partes por ellas assignados — 500 réis.
8.º Busca de qualquer distribuição, passado um anno depois de registada, ou em quaesquer livros e papeis, e apparecendo o objecto, que se buscar:
De um até tres annos — 300 réis.
D'ahi para cima até dez annos, sem poderem accumular o salario anterior — 500 réis.
Por cada anno mais, alem dos ditos dez — 50 réis.
Em todos os casos, apontando a parte somente — 250 réis.
E não apparecendo o objecto buscado, metade dos respectivos salarios.
9.° Concerto, ou conferencia, quando precisa, de traslado, copia, ou certidão, com outro empregado do tribunal (inclusive os continuos, a ser necessario) cada um — 100 réis.
10. ° Rubrica de quaesquer livros, que por lei lhe competir, ou de papeis a requerimento de parte, de cada folha — 10 réis.
11. ° Em todos os objectos administrativos, em que não houver emolumento especial taxado, se levará a raza, contada por lauda de vinte e cinco regras, e cada regra de trinta letras — 100 réis.
12. ° A raza de todas as certidões extrahidas dos processos, ou de quaesquer outros objectos, em que não houver emolumento especialmente taxado, se contará, por lauda de vinte e cinco regras, e cada regra de trinta letras— 60 réis.
E sendo as certidões narrativas, a raza será, por lauda com as mesmas regras e letras — 120 réis.
CAPITULO IV
Contador
Art. 72.º Levará os mesmos salarios, que ficam estabelecidos para os contadores das relações civis no artigo 19. das presentes tabellas, na parte applicavel ou absolutamente correlativa, alem do estabelecido em o n.° 9.° de artigo antecedente, tendo logar.
CAPITULO V
Escrivão
Art. 73.° Levará os mesmos salarios, taxados para os escrivães das relações civis no artigo 20.° das presentes tabellas, na parte applicavel, ou absolutamente correlativa, alem do estabelecido em o n.° 9,° do artigo 71.°, tendo logar.
Officiaes de diligencias
Art. 74.° Levarão os mesmos salarios, taxados para os officiaes de diligencias das relações civis no artigo 21.° das presentes tabellas, na parte applicavel, ou absolutamente correlativa, alem do estabelecido em o n.° 9.° do artigo 71. tendo logar.
TITULO X
Dos tribunaes de 1.ª instancia commercial
CAPITULO I
Dos juizes
Artigo 75.° Levarão de emolumentos:
1.º De sentença definitiva sobre acções verbaes — 200 réis.
2.º De sentenças sobre a idoneidade das fianças dos corretores— 600 réis.
Ditas, que declarem menores aptos para poderem exercer obrigatoriamente o commercio nos termos do artigo 15.° do codigo — 600 réis.
3.º De sentença, quando conhecem do feito, como se viesse appellado, nos termos do artigo 760.° do codigo commercial, o mesmo que quando conhecem por appellação.
4.º De assignatura de cada um dos documentos nas justificações ultramarinas, que por lei devam ser assignados — 100 réis.
5.º De sentença de declaração de inavagabilidade de navios, ou de homologação da regulação de avarias — 600 réis.
6.º De vistoria de navios do alto mar, sobre objectos de avaria, seja qual for a distancia — 30200 réis.
E a bordo das embarcações costeiras ou de cabotagem — 2$400 réis.
7.º De sentença de abertura de fallencia, de qualificação de quebra, e sobre contestação de creditos, e embargos á abertura da fallencia, e á concordata — 800 réis.
8.º De sentença de homologação de concordatas, de actas lavradas era reunião de credores ácerca do contrato de união, do nomeação de administradores, rehabilitação de fallidos e outros similhantes — 600 réis.
9.º De sentenças, que julguem o commerciante nos termos de obter moratoria — 600 réis.
10. ° Das sentenças proferidas em grau de appellação nos termos do artigo 1:033.º do codigo, seja qual for o valor — 1$200 réis.
11. ° Em todos os mais actos da sua competencia, aqui não especificados, o mesmo taxado para os juizes de direito, de 1.º instancia civel no artigo 22.° e seguintes.
CAPITULO II
Dos empregados subalternos dos tribunaes de 1.ª instancia commercial
Secretarios
Art. 76.° Levarão de emolumentos:
1.º Registo de escriptura de companhia, sociedade, e parcerias commerciaes, e de dote, e de hypotheca, ou penhor mercantil, alem da raza — 250 réis.
2.º Dito de letra de risco, de procuração commercial e de habilitação de tabellião para tomar protestos de letras, de cada registo alem da raza —120 réis.
3.º Em todos os mais objectos não especificados n'este artigo, regulam os emolumentos taxados para o secretario do tribunal de 2.º instancia commercial, no artigo 71.°, na parte applicavel ou absolutamente correlativa, sendo a raza nas certidões contada conforme o n.° 12.° do dito artigo, e em tudo o mais conforme o n.° 11.° do mesmo artigo.
CAPITULO III
Contadores
Art. 77.° Levarão os mesmos salarios estabelecidos para os contadores das comarcas no artigo 33.° das presentes tabellas, e nos logares ahi referidos, na parte applicavel ou absolutamente correlativa, alem do estabelecido no n.° 9.° do artigo 71.°
CAPITULO IV
Escrivães
Art. 78.° Levarão do salarios:
1.º Pela conferencia, reconhecimento e certificado dos signaes dos tabelliães nos documentos em que a lei assim o requer — 100 réis.
2.º Contrafé ao fallido, conforme o artigo 1:125.° do codigo — 250 réis.
3.º Acta de reunião de credores, incluida a raza, e leitura do processo, quando necessaria, para verificação ou graduação de creditos, com contrato de união —1$000 réis»
E contendo concordata — 1$600 réis.
4.º Dita de reunião de credores para a qualificação dos privilegios, e para outros quaesquer objectos, incluindo a, raza, e leitura do processo, quando necessaria — 800 réis.
5.º Nas arrematações e arrendamentos de bens de raiz, e bem assim nas almoedas, regulará o que se acha estabelecido para os escrivães dos juizes de direito de primeira instancia civil no artigo 45.° n.ºs, 26.° e 27.° das presentes tabellas.
6.º Mandados ou ordens aos administradores das massas fallidas para pagamento —150 réis.
7.º Cada rubrica em livros, documentos ou papeis commerciaes, quando por lei lhes pertença, ou a requerimento da parte — 10 réis.
8.º Cada verba competente em livros ou papeis commerciaes — 40 réis.
9.º Protestos de letras mercantis com a sua respectiva