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Proposta de lei apresentada pelo sr. ministro da justiça na sessão de 20 de maio

PROPOSTA DE LEI N.° 114-C

Senhores. — Por mais reflectidas e meditadas que sejam as leis não é possivel que ellas cheguem a ganhar tal grau de perfeição que lhes possa imprimir um certo caracter de perpetuidade.

Os habitos e os costumes dos povos modificam se, e reformam se com o desenvolvimento e progresso dos conhecimentos humanos, concorrendo tambem para isto muitas outras causas que não é preciso enumerar, e as leis que devem sempre seguir de perto a indole das nações que por ellas hão de ser regidas, não podem deixar de ser alteradas, modificadas e até revogadas depois de ter decorrido um espaço de tempo mais ou menos longo.

Disse o auctor do codigo commercial portuguez que = não havia no projecto do mesmo codigo proposição ou these que não fosse apoiada em lei, ou em jurisprudencia dos mais abalisados jurisconsultos. Que por isso não receiava muito de seus erros, nem de suas consequencias na administração da justiça =.

Era bem fundada esta esperança, e é força confessar que os tribunaes do commercio existem entre nós ha perto de trinta annos, e a reforma que elles introduziram tem sido daquellas onde os inconvenientes são em menor escala, mas apesar d'isso o numero das modificações que tem soffrido o mencionado codigo é já consideravel, e alguma d'ellas ha que chegou a ser proposta pelo proprio auctor d'elle, como supremo magistrado do commercio que a esse tempo era.

Todas as outras alterações e reformas se têem mostrado mais ou menos reclamadas pela experiencia, e ao mesmo tempo necessarias para evitar inconvenientes que na pratica se têem manifestado.

Alguns decretos com força de lei e algumas leis posteriores á promulgação do codigo commercial fizeram diversas alterações pelo que respeita ao numero de pessoas de que são compostos os tribunaes de commercio, tanto de 1.ª como de 2.ª instancia.

O poder judicial em materias commerciaes compunha se de um supremo magistrado de commercio, de uma relação commercial ou tribunal de 2.ª e ultima instancia, e de tribunaes de commercio ordinarios, ou juizes commerciaes em 1.ª instancia, conforme a disposição do artigo 1004.° do citado codigo,

A suprema magistratura foi supprimida o as attribuições que pertenciam ao supremo magistrado passaram a ser exercidas pelo juiz presidente da relação commercial. Tal é a disposição dos artigos 1.° e 2.° do decreto com força de lei de 30 de setembro de 1836.

O pessoal da mencionada relação foi tambem modificado. Decretou se que o fôro especial do commercio entrasse na regra do, direito commum destes reinos, e que a todos os seus julgados e audiencias assistisse um representante do ministerio publico. Foi por isso creado o logar de procurador regio junto da relação commercial nos termos do decreto com força de lei de 31 de dezembro de 1836.

Supprimiram-se ainda na mesma relação os logares de guarda mór e de porteiro conforme o disposto no artigo 4.° do citado decreto de 30 de setembro.

Tambem se têem dado consideraveis modificações pelo que respeita ao pessoal dos tribunaes de 1.º instancia.

No § 2.° do artigo 1.° do citado decreto de 31 de dezembro de 1836 se ordenou que junto aos tribunaes de commercio de 1.ª instancia houvesse um delegado do procurador regio com as mesmas funcções e regimento que têem os delegados dos tribunaes do fôro commum, e que desempenhasse as funcções de delegado o secretario do tribunal. Na carta de lei de 8 de novembro de 1841 se determinou que nos tribunaes a esse tempo existentes em Lisboa e Porto fosse o numero dos jurados em cada um d'elles de trinta e seis para servil em alternadamente, supprimindo-se os substitutos que o codigo havia estabelecido. E deu ainda a citada lei outras providencias sobre privilegios e multas que anteriormente não existiam, ficando d'este modo alterados e modificados diversos artigos do codigo commercial.

Diz o artigo 1007.° do citado codigo que a lei regulamentar regulará o logar, numero e districtos dos tribunaes ordinarios de commercio do reino e dominios. Effectivamente o regulamento a que esse artigo se refere appareceu e é o que se contém no decreto com força de lei de 19 de abril de 1847.

Ahi foi auctorisada a installação de tribunaes commerciaes de 1.ª instancia em todas as cabeças de comarca do reino e ilhas adjacentes onde houver sufficiente numero de negociantes idoneos para se formar um jury composto de não menos de quatro jurados e de tantos substitutos quantos preencham a metade do jury.

Foi tambem ordenado no referido decreto que o juiz presidente em cada um d'esses novos tribunaes seja o juiz de direito da respectiva comarca; que o delegado do procurador regio accumule as funcções de secretario do tribunal; e que o escrivão seja um dos do auditorio proposto pelo juiz de direito e approvado pelo presidente da relação commercial.

Vieram pois estes tribunaes e ter uma organisação diversa da que têem os de 1.º instancia de Lisboa e Porto, como expressamente declaram os artigos 3.° e 4.° do citado decreto de 19 de abril, principalmente pelo que diz respeito á organisação do jury.

Alem das mencionadas alterações, que pertencem ao pessoal dos tribunaes de commercio, outras muito importantes têem sido feitas com relação a diversos pontos na parte que diz respeito á organisação do fôro commercial, sua competencia e fórma de processo, sem fallar por agora de outros assumptos.

A disposição dos artigos 1011.º e 1015.° do codigo ácerca do julgamento de presas feitas por embarcações de guerra ou por armadores portuguezes e das causas que sobre o mesmo objecto se poderem excitar, foi modificada e alterada quanto á fórma de processo pelo decreto com força de lei de 28 de janeiro de 1834.

O que determina o mesmo codigo com referencia ao valor da alçada da relação commercial nos casos de se interpor o recurso de revista do accordão que confirma ou que revoga a sentença da 1.ª instancia, foi modificado e alterado pela carta de lei de 19 de dezembro de 1843, declarando o § unico do artigo 10.° que ficava reduzida a metade a alçada marcada no artigo 1115.° do codigo commercial.

Alem d'isso a mencionada lei, e já d'antes o decreto de 7 de maio de 1835 havia determinado que na revista das causas commerciaes se observasse a mesma fórma de processo e julgamento observada na revista das causas civeis, o que é muito diverso da disposição que se acha consignada no artigo 1116.°

Pelo que respeita á alçada dos tribunaes de commercio de 1.º instancia, regulada no artigo 1113.° do codigo, foi ella reduzida a metade conforme o artigo 2.° do decreto de 20 de abril de 1847.

O artigo 1087.° na parte em que se refere ao pagamento da dizima, acha-se tambem modificado pela carta de lei de 23 de abril de 1845.

Dá-se pois toda a conveniencia em serem codificadas as diversas alterações que até hoje têem soffrido alguns dos artigos do codigo commercial, e alem d'isso é de urgencia assas reconhecida, principalmente por todos aquelles que frequentam os tribunaes do commercio, que se realisem, pelo que diz respeito á fórma de processo, outras reformas ainda mais importantes do que essas que têem sido feitas, a fim de remediar inconvenientes que a experiencia e a pratica de quasi trinta annos têem feito reconhecer.

O modo por que são julgadas as causas commerciaes nos logares do reino onde não ha tribunaes de 1.º instancia, estabelecido no artigo 1032.° do codigo, e mandado expressamente observar pelo artigo 4.° do decreto de 19 de abril de 1847, é deploravel.

Conforme o systema ahi estabelecido vem a haver nas referidas causas tres instancias contra a disposição da lei fundamental no artigo 124.°! Sejam quaes forem os argumentos que se empreguem para convencer do contrario, são todos illusorios, e as tres instancias hão de apparecer sempre, porque ellas existem em realidade conforme o systema referido.

E certo que o auctor do codigo chama ao primeiro julgamento dos arbitros «processo verbal, ou arbitramento prejudicial á 1.ª instancia», como se lê n'um opusculo intitulado das fontes, especialidade e excellencia da administração commercial, mas o nome que se quiz dar a esse processo chamando-lhe «verbal», nada influe nem corresponde ao facto, porque em verdade os arbitros julgam em 1.ª instancia, seja qual for o valor da causa, e da sua decisão, que depois de homologada tem força de sentença exequenda, póde interpor-se o recurso de appellação para o tribunal de commercio de 1.ª instancia mais vizinho, e d'este para a relação commercial, verificando-se assim inquestionavelmente as tres instancias que a carta não admitte.

Temos pois que esse arbitramento forçado que estabelece o artigo 1032.°; o arbitramento forçado que estabelece o artigo 749.°, para as contestações entre socios, relativas á sociedade e suas dependencias, e bem assim aquelle que estabelecem os artigos 452.°, 1785.° e outros, do codigo, não deve continuar a existir.

Pelo que respeita ao arbitramento forçado nas questões sociaes entre socios foi esse um systema que passou da ordenança do commercio de 1673 para o artigo 51.° do codigo commercial francez.

Esse systema se vê seguido pelos codigos commerciaes que depois se promulgaram, e o nosso foi um d'aquelles que o seguiu mais de perto, e o adoptou do modo mais amplo.

Tanto os commentadores da ordenança como depois d'elles os que commentaram o referido artigo 51.° do codigo commercial francez de 1807, applaudiram a sua doutrina como tendo por fim conseguir a maior celeridade e a maior economia na decisão das causas entre socios; mas a experiencia e o tempo veiu dar a todos um completo desengano.

Hoje está reconhecido geralmente que a jurisdicção arbitral não offerece as mesmas garantias de imparcialidade que podem offerecer os tribunaes ordinarios; que as partes na designação do arbitro que lhes cumpre nomear tratam antes de escolher um defensor dos seus interesses do que juiz imparcial: e finalmente que o terceiro arbitro, no caso de divergencia, tendo necessariamente de conformar-se com um dos dois que o precederam, faz com que seja pela maior parte das vezes impossivel uma decisão justa e acertada.

Alem d'isso a maior celeridade e economia que todos esperavam nas causas julgadas por arbitros tornou-se, principalmente entre nós, em muito maiores delongas e mais consideraveis despezas do que resultam do systema ordinario de julgar que a todos dá sufficientes garantias de celeridade e acerto sem ultrapassar quanto a despezas os limites consignados na lei.

Assim o arbitramento forçado pelos motivos referidos, e outros que omitto por brevidade, deixou já de existir em França desde o anno de 1856, e é urgente que tambem desappareça entre nós assim nas questões sociaes como em todas as outras que o nosso codigo manda decidir, e julgar necessariamente por arbitros commerciaes sem preceder accordo das partes a similhante respeito.

Outro grandissimo inconveniente que precisa de reforma prompta é aquelle que resulta do modo estabelecido nos artigos 1076.° e 1077.° do codigo commercial para substituir os juizes presidentes dos tribunaes de commercio de 1.ª instancia nos seus impedimentos temporarios.

É de tal ordem o systema ahi mandado observar, que nunca foi possivel dar-lhe plena execução. Basta a simples leitura dos referidos artigos para se reconhecer a urgente necessidade e a vantagem de os substituir por disposições que sejam rasoaveis e exequiveis.

Alem das importantes reformas, a que me tenho referido, ha muitas outras ainda do não pequeno alcance, que tambem julgo necessarias para a boa e prompta administração da justiça; e para que todas effectivamente se realisem, tenho a honra de submetter á vossa illustrada consideração a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os artigos 749.° até ao artigo 760.° inclusivè do codigo commercial, e bem assim todos os mais que dizem respeito ao arbitramento forçado, ficam revogados. Disposição transitoria

Artigo 2.° As causas que, ao tempo da publicação da presente lei, se acharem submettidas a arbitros, que já tenham prestado o devido juramento, continuarão a ser julgadas na conformidade do codigo, salvo o caso de ser necessario proceder a novo compromisso ou de concordarem as partes em submetter a questão ao julgamento ordinario.

Artigo 3.° Os titulos VI, VII, VIII, IX e X, que comprehendem os artigos 1004.° até 1120.°, inclusivè, da parte I, livro III do codigo commercial, são substituidos pelos seguintes:

DA ORGANISAÇÃO DO FORO COMMERCIAL

TITULO VI

Do poder judicial em materias commerciaes

Artigo I

1004. ° — O fôro especial do commercio entra na regra do direito commum d'estes reinos, e a todos os seus julgados e audiencias assistirá um representante do ministerio publico.

Artigo II

1005. ° — O poder judicial em materias commerciaes compõe-se de um tribunal de 2.ª instancia ou relação commercial, e de tribunaes commerciaes de 1.ª instancia.

§ unico. A relação commercial tem a sua sede em Lisboa, e a sua jurisdicção estende-se a todo o reino e suas dependencias.

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Artigo III

1006.° — A relação commercial será composta de cinco juizes, um dos quaes será o presidente é outro o vice-presidente; de um procurador regio; de um secretario, ou guarda mor; de um escrivão; e dois officiaes de diligencias.

§ unico. Todos os funccionarios de que trata este artigo serão nomeados nos termos do que determina a lei civil para os empregados iguaes das relações civis, ás quaes é equiparada a relação commercial, e só diversa pela natureza das causas que julga.

Artigo IV

1007.°— Haverá um tribunal de commercio de primeira instancia privativo em Lisboa, e um no Porto. De futuro haverá tribunaes privativos onde as necessidades do commercio os reclamarem e forem creados por lei especial. Artigo V

1008. °— Os tribunaes privativos de commercio em Lisboa e Porto serão compostos de um juiz de direito, presidente, e de um secretario, dois escrivães, um porteiro, um official de diligencias e um continuo, e trinta e seis juizes de facto ou jurados.

Artigo VI

1009. °— Em todas as comarcas do reino e ilhas adjacentes onde se mostrar que existe numero sufficiente de negociantes idoneos para se foi mar um jury composto de não menos de quatro jurados commerciaes e tantos substitutos quantos preencham metade d'esse jury, haverá um tribunal commercial de primeira instancia.

§ 1.º Serão presidentes dos tribunaes de que trata este artigo os juizes de direito das respectivas comarcas; secretarios os competentes delegados do procurador regio; e escrivães aquelles d'entre os do auditorio que forem propostos pelos respectivo juiz, e approvados pelo presidente da relação commercial.

§ 2.° Na cidade do Funchal será presidente do tribunal do commercio o juiz de direito da comarca oriental, onde se acha situada a alfandega da mesma cidade.

TITULO VII

Do presidente e vice-presidente da relação commercial e de suas attribuições

Artigo I

1010. °— Compete ao juiz presidente da relação commercial:

1.º Fiscalisar a boa ordem e regularidade da administração da justiça para que o serviço seja uniforme nos diversos tribunaes de 1.ª instancia, mas sem nenhuma ingerencia nas decisões dos mesmos;

2.º Regularisar e uniformar a policia de todas as praças commerciaes do reino e ilhas.

3. Levar ao conhecimento do governo todas as propostas que julgar convenientes para a boa administração da justiça, a fim de fazer cessar abusos commerciaes que se tenham introduzido contra lei, ou para fixar usos e praticas que sejam de vantagem para o commercio;

4.º Presidir a todas as sessões e assentadas da relação commercial, e sellar as sentenças que se expedirem.

Artigo II

1011. ° — Ao vice-presidente compete exercerias funcções de juiz, e bem assim as do presidente na ausencia ou impedimento d'este.

§ unico. Se o presidente e vice-presidente se acharem simultaneamente impedidos, serão exercidas as funcções da presidencia pelo juiz que for mais antigo, conforme a classificação geral dos juizes de 2.º instancia.

TITULO VIII

Da relação commercial, suas attribuições e competencia

Artigo I

1012. °— Compete á relação commercial julgar em 2.ª e ultima instancia:

1.° As appellações interpostas das sentenças proferidas em causas commerciaes, ou sobre quebras, quando o valor das causas exceder a alçada dos juizes que proferiram as sentenças recorridas;

2.º As appellações em causas de presas;

3.º As appellações interpostas das sentenças proferidas nas causas de que trata o artigo 104.° da novissima reforma judicial.

Artigo II

1013. °— Compete mais á relação commercial conceder ou negar sem recurso:

1.º Moratórias aos commerciantes que suspenderem seus pagamentos commerciaes;

2.º Rehabilitação aos fallidos que a requererem.

Artigo III

1014. °—Todos os processos que subirem á relação commercial serão distribuidos pelos juizes d'ella, excepto o presidente, e a distribuição será feita por classes.

§ 1.° O presidente designará pelo tempo que julgar conveniente um dos juizes para fazer a classificação dos processos.

§ 2.° As classes são as seguintes:

1.ª Appellações em causas emergentes de actos de mercancia ou de commercio;

2.ª Appellações pobre quebras e suas dependencias;

3.ª Appellações sobre presas feitas por navios de guerra, ou armadores portuguezes;

4.ª Appellações sobre heranças ultramarinas e suas dependencias.

Artigo IV

1015.°— Feita a classificação de que trata o artigo antecedente os processos serão distribuidos dentro da respectiva

classe, seguindo-se quanto possivel o mesmo systema por que é feita a distribuição nas relações civis.

Cada juiz fica sendo relator do processo que lhe couber por distribuição, e terá como adjuntos dois dos quatro juizes restantes tirados á sorte pelo secretario da sessão em que for discutido a final o feito.

Artigo V

1016. °— Para confirmar a sentença appellada farão vencimento dois votos conformes, mas para a revogar são precisos tres.

Havendo só doía unanimes em reformar, votará o quarto juiz, e não se accordando com os dois que se unem, desempatará o presidente. Quando porém alguns dos juizes estiver impedido ou se der alguma hypothese em que não possa haver vencimento, ainda mesmo votando o presidente, se observará o que determina o artigo 16.° e seguintes da novissima reforma judicial pelo que respeita ao modo de supprir a falta dos conselheiros rio supremo tribunal de justiça.

Artigo VI

1017. °— Distribuído o feito, o escrivão o continuará com vista por dez dias a cada um dos advogados a quem as partes tiverem juntado procuração, a fim de o examinarem, sem que podara escrever cousa alguma, excepto = visto = datando e assignando com seus appellidos.

§ unico. Se os advogados, ou algum d'elles, não entregar os autos no fim do praso de dez dias, porque lhe foram continuados, um dos officiaes de diligencias os cobrará por mandado do juiz relator, e com a comminação da multa de 10$000 até 100$000 réis. -

Artigo VII

1018. °— Tendo-se verificado a entrega ou cobrança dos autos, ou não tendo as partes juntado procuração, o escrivão os fará logo conclusos ao juiz relator por cinco dias.

Findo o praso indicado, se não tiver logar o incidente de nomeação de curador, ou qualquer outro, em cuja hypothese se deve observar o que determina a reforma judiciaria, o escrivão fará os autos conclusos a cada um dos juizes pelo mesmo praso de cinco dias: o ultimo os levará á sessão para serem lançados em tabella, e o presidente designará o dia do julgamento.

Os juizes que examinarem os autos lhes devem lançar a cota de = visto =, datando e assignando com seus appellidos.

Artigo VIII

1019. °— Na sessão que for designada para se discutir e julgar a causa, estejam ou não presentes ou representadas as partes, o juiz relator lerá em voz alta o relatorio do processo, contendo fielmente a exposição dos fundamentos do pedido e da defeza, e os demais termos e circumstancias que o acompanharem, bem como a substancia das provas, quando ellas consistirem só em documentos ou depoimentos escriptos.

Artigo IX

1020. °— Finda a leitura do relatorio terão logar as allegações verbaes, fallando primeiro o advogado do appellante, e depois o do appellado, cada um d'elles uma vez, salvo o caso de alguma explicação sempre auctorisada pelo juiz presidente, que manterá a boa ordem da discussão, retirando a palavra aquelles que abusarem d'ella, e observando em tudo o que for omisso n'este codigo, o que se acha determinado a respeito das relações civis.

Artigo X

1021. — Concluido o debate de que trata o artigo antecedente, o juiz relator retirando se com os adjuntos á casa das conferencias, ahi julgarão a causa por accordão, conforme o vencimento nos termos do artigo 1016.°, convocando mais juizes para o obter, quando sejam necessarios.

Artigo XI

1022. ° — O resultado da decisão será annunciado sempre pelo relator, e havido o accordão como publicado, mas para a redacção d'elle, quando deva ser mais desenvolvida, o. juiz relator poderá demorar os autos, até á sessão seguinte. N'este caso o praso para o recurso de revista só corre desde o dia em que os autos forem entregues ao respectivo escrivão.

Artigo XII

1023. °—Em todos os casos de appellação nos processos commerciaes em que tiver havido materia de facto resolvida pelo jury, a relação commercial julgará de direito havendo por provado o facto, conformo a decisão dos jurados.

Artigo XIII

1024. — Se as theses propostas ao jury, ou algumas d'ellas, for impertinente e não conforme com o pedido ou defeza, a sentença será annullada, mandando-se remetter a causa á 1.* instancia para ahi ser julgada do novo. Se o erro não disser respeito á materia de facto, a relação julgará conforme a direito, revogando a sentença em todo ou em parte.

Artigo XIV

1025. ° — Do accordão proferido pela relação commercial que confirmar a sentença da 1.ª instancia, cabe o recurso ordinario de revista se o valor da causa exceder a 2:000$000 réis; mas se o accordão revogar a sentença appellada, terá logar o mesmo recurso se o valor da causa exceder a réis 1:000$000.

Artigo XV

1026. ° — Na revista das causas commerciaes se observará a mesma fórma de processo e julgamento que se observa na revista das causas civeis.

Artigo XVI

1027. °— O presidente da relação commercial fará n'ella observar em tudo o que for compativel, e se não achar modificado pelo presente codigo, o regimento que se observa nas relações civis.

TITULO IX

Da competencia do juizo commercial e das pessoas de que se compõem os tribunaes de commercio de 1.º instancia

SECÇÃO I

Da competencia do juizo commercial

Artigo I

1028. ° — São da exclusiva competencia dos tribunaes commerciaes todas as causas que forem emergentes de quaesquer actos de mercancia ou de commercio, como causas que por sua natureza pertencem a juizo particular, segundo o § 16.° do artigo 145.° da carta constitucional, e bem assim todas aquellas que as leis expressamente sujeitarem á jurisdicção dos referidos tribunaes.

§ 1.º Nas causas sobre presas será observada a mesma fórma de processo que se acha estabelecida para as causas mercantis em geral.

§ 2.° Nos portos onde não houver tribunal de commercio de 1.ª instancia o juiz de direito da comarca é o competente para julgar as causas de presas, seguindo a fórma do processo acima indicada, e dando appellação, quando o valor exceder a sua alçada ordinaria, para a relação commercial.

Artigo II

1029. ° — Todas as questões commerciaes, seja qual for o objecto d'ellas, podem ser decididas por arbitros de escolha das partes, comtanto que por meio de escriptura publica declarem que se hão de conformar com a decisão, renunciando a todo e qualquer recurso e ao direito de propor de novo a mesma causa em juizo.

§ unico. Sem que haja a renuncia expressa não terá logar o julgamento por arbitros, nem nas questões entre socios, nem em quaesquer outras, para as quaes o codigo estabeleça o arbitramento forçado.

Artigo III

1030. — Na hypothese do artigo antecedente o juiz do tribunal do commercio, havendo-o, ou o da comarca ou julgado onde residirem os arbitros, é o competente para homologar a decisão d'elles interpondo-lhe o decreto judicial para que a mesma tenha força de sentença exequenda sem por modo algum entrar no merecimento da decisão.

Artigo IV

1031. ° — Não se dando o accordo de que trata o artigo 1029.° qualquer causa commercial, seja qual for o objecto d'ella, será levada ao juizo contencioso e decidida pelo juiz, julgando só quando ella for meramente de direito, e pelo juiz conjunctamente com o jury, quando a questão envolver facto.

Artigo V

1032. ° — Nos logares do reino e dominios onde não houver tribunaes de commercio de 1.º instancia, todas as causas commerciaes serão instauradas perante o juiz de direito da respectiva comarca, e por elle decididas na conformidade do artigo antecedente, a saber, por elle só e applicando as disposições do direito commercial, quando a questão for meramente de direito, e por elle com os jurados civis, sem que possa ter logar a renuncia quando a causa contiver materia de facto.

Artigo VI

1033. — Dando-se a hypothese do artigo antecedente o juiz de direito, perante quem for instaurada a causa commercial, observará pelo que respeita á fórma de processo a seguir todas as disposições do codigo commercial, como se elle fôra presidente de um tribunal de commercio de 1.ª instancia.

Artigo VII

1034. ° — Das sentenças proferidas pelos juizes de direito das comarcas das causas de que tratam os artigos antecedentes, caberá o recurso de appellação para a relação commercial, quando o valor da causa exceder a alçada que os mesmos juizes têem em bens moveis. Doa despachos interlocutorios só cabe o recurso de aggravo no auto do processo.

Artigo VIII

1035. ° — Se a parte demandada para responder a uma acção commercial perante o juiz de direito da comarca impugnar a natureza que se quer dar á causa, deduzindo a excepção de incompetencia, o juiz a julgará conforme o que se acha disposto na lei civil; nas da sentença que desprezar a excepção, só cabe aggravo no auto do processo, e d'aquella que a julgar procedente cabe appellação para a relação civil do districto.

Tambem cabe o mesmo recurso de appellação, quando o proprio juiz se declarar incompetente.

Artigo IX

1036. °— A jurisdicção commercial não é prorogavel ainda que as partes conviessem em proroga la. Logo que um juiz qualquer perante quem for proposta uma causa como de natureza commercial, reconhecer a sua incompetencia, mandará que as partes se vão prover no juizo competente, salvo sempre o recurso de que trata o artigo antecedente.

Artigo X

1037. °— Todo o tribunal, todo o juiz de direito ou arbitro que julgar causas commerciaes é obrigado a fazer applicação da legislação do codigo commercial aos casos occorrentes. Todo o arbitrador perito, que for nomeado para qualquer vistoria, exame, avaliação ou diligencias similhantes é obrigado a proceder debaixo de juramento e conforme as disposições do mesmo codigo.

SECÇÃO II

Do juiz presidente nos tribunaes commerciaes de 1.ª instancia

Artigo XI

1038. °— O juiz presidente do tribunal commercial de 1.ª instancia de Lisboa, e o juiz presidente do tribunal do Porto, é em tudo considerado como os juizes de direito das comarcas de 1.ª classe.

Os juizes presidentes dos tribunaes de commercio nas ou

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trás comarcas do reino são os proprios juizes de direito da respectiva comarca, e têem a graduação que lhes compete como taes.

SECÇÃO III

Dos jurados commerciaes e substitutos dos mesmos Artigo XII

1039. — Os jurados commerciaes devem ter as qualidades exigidas para os jurados civis no artigo 162.° da novissima reforma judicial, sendo alem d'isso commerciantes que gosem de boa opinião e fama, e que tenham pelo menos cinco annos de profissão habitual de commercio.

Artigo XIII

1040. °— O serviço de jurado ou de substituto, nos tribunaes onde ha substitutos, durará um anno, findo elle não serão obrigados a servir dois annos successivos.

Artigo XIV

1041.°—Serão isentos do serviço de jurado commercial ou de substituto, se requererem a escuta antes de haverem prestado juramento:

1.º Os que tiverem completado setenta annos de idade;

2.º Os que tiverem algum impedimento physico ou moral, que os inhiba de exercer as funcções de jurado;

3.º Os que exercerem ao tempo em que fossem eleitos algum emprego de eleição popular ou de nomeação do governo;

4.º Os que exercerem funcções consulares, ou tiverem qualquer privilegio que os isente de serem jurados nos termos da lei civil.

§ unico. Durante o anno de serviço não será admittida nenhuma escusa aos que tiverem prestado juramento, salvo a que for proveniente de impedimento physico ou moral. N'este ultimo caso a escusa terá requerida por aquelle a cuja guarda estiver entregue a pessoa do impedido.

Artigo XV

1042. — A escolha dos jurados de commercio será feita por todos os commerciantes matriculados, e não matriculados, residentes no districto do respectivo tribunal, realisada a eleição por meio de listas em escrutinio secreto.

O respectivo secretario formará annualmente a lista geral de todos os commerciantes, a qual será affixada nos logares publicos e do estylo, contendo o convite do juiz para concorrerem á eleição do jury, e indicando o dia, hora e local em que a mesma se ha de realisar.

Artigo XVI

1043. ° — Não poderá haver no mesmo tribunal dois jurados ou dois substitutos, ou um jurado e um substituto parentes em segundo grau de affinidade, ou em quarto de consanguinidade. Nem podem ser jurados no mesmo tribunal dois ou mais socios de uma mesma firma commercial.

Artigo XVII

1044. ° — A disposição do artigo antecedente não regula para os tribunaes onde não ha jurados substitutos. N'esses poderão ser eleitos parentes ou socios, comtanto que não sirvam no mesmo turno, nem intervenham na mesma decisão.

Artigo XVIII

1045. °— A eleição do jury commercial será presidida pelo juiz, ou por quem o substituir no seu impedimento, e terá logar á pluralidade de votos dos commerciantes presentes, que só podem ser os mencionados na lista, ou aquelles que no mesmo acto o juiz admittir, por deverem fazer parte d'ella..

Artigo XIX

1046. ° — Nos tribunaes de Lisboa e Porto serão eleitos em cada um d'elles trinta e seis jurados, que servirão aos mezes alternadamente. Nos outros tribunaes será eleito o numero dos jurados e dos substitutos que estiver designado para cada um d'elles poder funccionar.

Artigo XX

1047. — Os nomes dos commerciantes que faltarem á eleição do jury commercial sem terem justificado a falta perante o juiz presidente até á sessão em que os eleitos prestarem juramento, serão publicados na folha official do governo, e bem assim por editos affixados nos logares em que o tiver sido a lista geral e convite para a eleição.

Os presidentes dos diversos tribunaes remetterão ao presidente da relação commercial os nomes d'aquelles que faltarem para se fazer a mencionada publicação.

Artigo XXI

1048. °— Recaindo a eleição do jurado commercial ou substituto em individuo que se não ache incluido na lista dos

commerciantes matriculados, o facto da eleição, seguindo-se o juramento, terá o effeito de matricula no respectivo tribunal.

Artigo XXII

1049. ° — Os jurados commerciaes serão isentos de qualquer outro encargo pessoal durante o anno em que servirem.

Os substitutos serão tambem dispensados de qualquer encargo pessoal quando se acharem em serviço effectivo. Artigo XXIII

1050. ° — Os jurados ou substitutos que forem intimados só podem deixar de comparecer nas sessões a que devam assistir, quando se acharem impedidos por molestia comprovada com certidão de facultativo, ou se tiverem algum impedimento repentino e imprevisto que os impossibilite de comparecer, devendo seguir-se a justificação d'elle.

Artigo XXIV

1051. °— Se o jurado ou substituto que faltar não fizer constar o motivo da falta até á primeira sessão do tribunal, lhe será imposta pelo juiz uma multa nunca inferior a 4$000 réis, nem superior a 12$000 réis, sendo em Lisboa ou no Porto, e metade nos outros tribunaes do reino e ilhas. A mesma multa será imposta aos que apresentarem justificação que não venha a ser declarada procedente.

Artigo XXV

1052. ° — Para que haja deter logar a imposição da multa na primeira hypothese do artigo antecedente, procederá requerimento escripto do delegado do procurador regio, o qual sendo autuado se fará concluso ao juiz para proferir o competente despacho.

Na segunda hypothese será a escusa ou justificação do jurado autuada, e d'ella se dará vista ao ministerio publico para requerer o que convier. Os autos serão presentes na primeira sessão do tribunal, que resolverá sobre a procedencia da escusa. Se a julgar improcedente o juiz imporá a multa. Das decisões proferidas em processos d'esta natureza não haverá recurso, seja ou não absolvido o jurado que faltou.

Artigo XXVI

1053. ° — Os jurados commerciaes, antes de entrarem no exercicio de suas attribuições, prestarão o juramento aos Santos Evangelhos, que lhes será deferido pelo presidente do tribunal, promettendo debaixo d'elle proceder sempre com a maior imparcialidade e conforme os dictames da sua consciencia, observando as disposições da lei em tudo o que disser respeito ás mencionadas attribuições.

Os mesmos jurados serão juizes commissarios nas fallencias que lhes forem distribuidas por turno.

SECÇÃO IV

Do secretario, delegado do procurador regio

Artigo XXVII

1054. ° — O secretario nos tribunaes de commercio de Lisboa e Porto deve ter as mesmas habilitações exigidas para os delegados do procurador regio, cujas funcções lhe cumpre exercer junto do tribunal em que exerce as funcções de secretario.

O secretario dos outros tribunaes é o proprio delegado, representante do ministerio publico.

Artigo XXVIII

1055. —O secretario do tribunal de commercio de 1.ª instancia é obrigado a escripturar o registo geral do commercio do districto do tribunal com as solemnidades e formulas estabelecidas no artigo 209.° e seguintes do codigo na secção 1.ª da parte 1.º, livro 1.°, titulo 4.°, que se inscreve Do registo publico do commercio, salvas as disposições da nova lei hypothecaria.

Artigo XXIX

1056. ° — O secretario tem a seu cargo a guarda do archivo do tribunal, e o registo de todas as sentenças n'elle proferidas sendo definitivas. Quando a sentença definitiva contiver o simples decreto judicial será tambem copiado o competente arbitramento.

Terá o secretario igualmente um registo de todas as ordens e papeis que o tribunal expedir.

Artigo XXX

1057. °— Alem das attribuições, que são communs aos secretarios dos tribunaes de commercio tem mais o de Lisboa a obrigação de responder nos processos, das justificações ultramarinas, e causas sobre as heranças da mesma natureza, conforme a disposição do artigo 361.° da novissima reforma judicial.

Artigo XXXI

1058. °— Os secretarios dos tribunaes de commercio de 1.° instancia serão substituidos nos seus impedimentos temporarios do mesmo modo que o são os delegados do procurador regio nas comarcas do reino e ilhas adjacentes.

SECÇÃO V

Dos escrivães dos tribunaes de commercio de 1.ª instancia

Artigo XXXII

1059. — Os logares de escrivão do tribunal de commercio de Lisboa e Porto serão providos sempre por meio de concurso nos termos do decreto de 20 de setembro de 1849, mas o exame será feito perante o juiz presidente da relação commercial, os editaes serão affixados no edificio da mesma relação e no tribunal onde se der a vacatura, os examinadores serão escolhidos de preferencia entre os escrivães dos tribunaes de commercio, que tiverem a necessaria aptidão, e os competentes autos serão lavrados pelo secretario ou guarda mór.

Artigo XXXIII

1060. °—Os escrivães dos tribunaes de commercio fóra de Lisboa e Porto serão escolhidos um para cada tribunal de entre os escrivães da respectiva comarca, sendo a proposta feita pelo juiz e approvada pelo presidente da relação commercial, conforme a disposição do § 1.º do artigo 1009.°

Artigo XXXIV

1061. °— O regimento dos escrivães dos tribunaes de commercio de 1.ª instancia será o mesmo dos outros escrivães d'ante os juizes de direito em tudo o que for applicavel.

Não vencem ordenado, e levarão os emolumentos marcados na respectiva tabella.

Artigo XXXV

1062. °— Compete aos escrivães dos tribunaes de commercio escrever, nos termos da lei civil, em todos os processos que lhes forem distribuidos, ou lhes pertencerem por não haver distribuição; praticar todos os actos aos mesmos inherentes; acompanhar o juiz nas vistorias e demais diligencias dependentes do seu officio para levantar os autos competentes; lavrar e intimar os protestos de letras de qualquer natureza, que estiverem no caso de ser protestadas ou quaesquer outros protestos, precedendo, quanto a estes, o competente despacho.

§ unico. No tribunal de commercio de 1.ª instancia de Lisboa um dos escrivães é privativo para escrever nas causas de que trata o artigo 104.° da novissima reforma judicial, como ahi se determina.

Artigo XXXVI

1063. —Quando for interposta appellação de alguma sentença commercial sé observará, pelo que respeita ao traslado dos autos, o que determinam os §§ 17.° e 19.° do artigo 681.° da novissima reforma judicial.

Artigo XXXVII

1064. — Durante o impedimento temporario de algum escrivão dos tribunaes de commercio, será elle substituido do mesmo modo que o são nos seus impedimentos os escrivães d'ante os juizes de direito.

SECÇÃO VI

Do porteiro, continuo o officiaes de diligencias

Artigo XXXVIII

1065. ° — O porteiro dos tribunaes de commercio de Lisboa e Porto é o guarda da policia da audiencia, e responsavel pela limpeza o aceio da casa do tribunal e suas dependencias.

§ 1.° O porteiro do tribunal de 1.º instancia em Lisboa será tambem porteiro da relação commercial, emquanto os dois tribunaes existirem no mesmo edificio.

§ 2.° A policia das audiencias nos outros tribunaes, o aceio o limpeza da respectiva casa e suas dependencias, fica a cargo do mesmo empregado que tem essa responsabilidade a respeito do tribunal civil.

Artigo XXXIX

1066.°— Haverá nos tribunaes de commercio de Lisboa e Foi to um continuo e um official de diligencias, tendo este a seu cargo as citações de que os escrivães o encarregarem, e tudo o mais que determina para os officiaes de diligencias a novissima reforma judicial, sendo substituidos nos seus impedimentos pelo continuo ou por elle auxiliados nas citações, quando a necessidade do serviço o exigir. N'esta mesma hypothese, ou quando a citação tiver de os verificar em logar distante da séde do tribunal, poderá ella ser validamente feita por qualquer escrivão ou official de outro juizo, precedendo despacho do juiz presidente, que a auctorise.

Artigo XL

1067.º — Os porteiros, continuos e officiaes de diligencias dos tribunaes privativos de commercio são immediatamente dependentes das ordens do presidente do tribunal em tudo o que disser respeito ao serviço do mesmo tribunal. Artigo XLI

1068. °— Os empregados subalternos, de que trata o artigo antecedente, serão nomeados pelo presidente da relação commercial sobre proposta do juiz do tribunal em que se der a vacatura.

Artigo XLII

1069. °— Em todos os casos omissos e em tudo o que não for alterado pelo codigo commercial se observará o que determina a novissima reforma judicial a respeito dos empregados das relações e tribunaes civis de 1.ª instancia.

TITULO X

Os ordem do juizo, nos feitos commerciaes, recursos e execução das sentenças Artigo I

1070. °— O juiz presidente do tribunal de commercio de 1.ª instancia observará na organisação e seguimento dos pleitos a ordem do processo summario estabelecido no codigo commercial.

Artigo II

1071. °— E absolutamente nullo o processo em que faltar algum dos actos substanciaes d'elle, ou seja em relação ao pedido, ou em relação á defeza.

Artigo III

1072. °— São da privativa competencia do juiz presidente do tribunal de 1.ª instancia o deferimento e regularisação de todos os actos preparatorios do processo commercial, havendo para isso no respectivo tribunal audiencias de expediente duas em cada semana nos dias que forem para ellas designados e annunciados por editaes com a precisa antecipação.

§ unico. Nas audiencias de que trata este artigo serão instauradas, e logo ahi decididas, nos casos de confissão ou revelia, as acções fundadas em obrigação commercial assignada pelo réu, e acompanhada do original, em que se achar a assignatura.

Artigo IV

1073. °— Nas causas de que trata o artigo antecedente será o devedor obrigado a vir assignar termo de confissão ou negação da sua firma, pena de se haver a mesma por confessada á sua revelia.

§ unico. Se o devedor comparecer na audiencia para que foi citado e confessar a firma, mas negar a obrigação, será obrigado a depositar ou dar fiança á quantia pedida dentro de tres audiencias, não satisfazendo será condemnado se não mostrar quitação, e a sentença extrahida será executada; mas a causa principal seguirá seus termos, e só a sentença final condemnatoria, passando em julgado, poderá ser averbada para o pagamento da multa.

Artigo V

1074. °— Nos tribunaes de commercio fóra de Lisboa e Porto os actos e as acções de que tratam os artigos antecedentes poderão ter logar nas audiencias ordinarias que os juizes de direito são obrigados a fazer, conforme o artigo 479.° e seguintes da novissima reforma judicial, se não houver dias especialmente designados para audiencias de expediente do tribunal de commercio

Artigo VI

1075. °— Serão feriados nos tribunaes de commercio os mesmos dias que os são nos tribunaes civis, conforme a disposição dos artigos 851.° e 852.° da novissima reforma judicial, mas nos dias feriados que não forem santificados pela igreja poderão ter logar vistorias maritimas, protestos de letras de qualquer natureza que sejam, todos os actos e diligencias que disserem respeito a quebras, e todos aquelles de cuja demora poder resultar prejuizo ou perda de direitos.

§ 1.° Haverá tambem nos tribunaes de 1.ª instancia uma audiencia de expediente em cada semana durante o mez de

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setembro, unicamente para os actos de expediente administrativo e para as acções fundadas em obrigação commercial; mas quanto a estas, se o réu negar a obrigação ou a firma, lhe serão assignadas tres audiencias para contestar, as quaes só principiarão a correr depois de findarem as ferias.

§ 2.° Na relação commercial haverá tambem durante o referido mez de setembro uma ou mais sessões extraordinarias, se o presidente as julgar precisas para se expedir algum negocio urgente, precedendo sempre as intimações e avisos necessarios.

Artigo VII

1076. °— Para substituir nos seus impedimentos temporarios os juizes presidentes dos tribunaes de commercio de Lisboa e Porto haverá em cada um d'elles tres substitutos nomeados pelo governo, sobre proposta do presidente da relação commercial, a qual deverá conter seis nomes para cada tribunal, para serem d'entre elles escolhidos tres.

Os juizes dos outros tribunaes de commercio serão substituidos por quem os substitue na sua qualidade de juizes de direito.

Artigo VIII

1077. ° — A proposta de que trata o artigo antecedente deverá recaír sempre em bachareis formados em direito, que tenham as qualidades indispensaveis de intelligencia e de probidade para bem desempenhar todas as importantes attribuições do juiz que devem substituir.

Artigo IX

1078. °— Os substitutos que forem nomeados pelo governo prestarão todos juramentos por si ou por procurador nas mãos do presidente da relação commercial. No impedimento do juiz proprietario servirá o primeiro substituto pela ordem da nomeação, no impedimento d'este servirá o segundo, e assim por diante; mas qualquer dos substitutos que tomar a jurisdicção continuará a servir até cessar o impedimento do juiz presidente.

§ unico. Nos casos de suspeição, a causa será julgada pelo substituto immediato ao juiz suspeito, deferindo a todos os termos d'ella.

Artigo X

1079. °— São applicaveis aos substitutos de que tratam os artigos antecedentes as disposições do § 2.° do artigo 101.° e as do § unico do artigo 102.° da novissima reforma judicial.

Artigo XI

1080.° — Todas as causas commerciaes em todas as instancias devem ser decididas com toda a celeridade e solicitude possivel, julgando o jury da materia de facto, seja qual for o genero de prova produzida pelas partes, e julgando o juiz do direito, conforme a disposição do artigo... Artigo XII

1081. °— Não têem logar no fôro commercial os seguintes actos do processo ordinario:

1.º Juramento de calumnia;

2.º Fiança ás custas;

3.º Lançamento de provas, finda a dilação.

Artigo XIII

1082. °— Nas causas commerciaes não é essencial que o réu tenha sido chamado ao juizo de conciliação, mas tambem não é prohibido ao auctor usar d'esse meio para evitar a demanda.

O libello será sempre articulado e assignado por advogado. Deverá vir acompanhado dos documentos a que se referir, e conter o requerimento para a primeira citação do réu, a fim de responder a elle.

Artigo XIV

1083. °— Todas as citações serão feitas conforme o que se acha legislado no capitulo unico do titulo 7.° da novissima reforma judicial, artigo 195.° e seguintes.

A copia do libello será entregue ao réu no acto da citação pelo escrivão, ou por quem a fizer, e a referida citação será accusada sempre ha primeira audiencia de expediente que se lhe seguir, o que será declarado á pessoa que for citada, indicando-lhe expressamente o dia em que a citação ha de ser accusada.

Artigo XV

1084. — Na audiencia em que for accusada a citação serão assignadas tres audiencias ao réu, esteja ou não presente, para contestar o libello, e quando a este se juntarem documentos se observará o que determina o artigo 264.° e § unico da novissima reforma judicial.

A acção será distribuida no fim da audiencia, e autuada depois pelo respectivo escrivão.

§ unico. A distribuição será feita pelo juiz presidente nos tribunaes de Lisboa e Porto, e nos outros se fará do, mesmo modo por que é feita a distribuição das outras causas. Artigo XVI

1085. — Findas as tres audiencias assignadas ao réu para contestar, se este offerecer a contrariedade, o escrivão entregará copia d'ella ao auctor ou seu procurador, portando por fé nos autos em como fez a devida entrega.

A contrariedade nunca poderá ser addida nem replicada.

§ unico. Se o réu não contestar, será lançado ex officio na mesma audiencia em que devia offerecer a contrariedade, que lhe não será mais admittida, mas nem por isso o mencionado réu fica inhibido de seguir os termos da causa até final.

Artigo XVII

1086. °— Se o réu se julgar com direito a demandar tambem o auctor, sendo da competencia dos tribunaes de commercio a demanda que houver de instaurar contra elle, poderá deduzir o objecto d'ella em reconvenção, e n'esse caso se observará o que determina o artigo 315.° e respectivos, §§ da novissima reforma judicial.

Artigo XVIII

1087. °— Toda a defeza, todas as excepções, tudo quanto o réu possa allegar em sua desobrigação devo ser deduzido simultaneamente na contrariedade, começando porém pelas excepções em artigos separados, e d'ellas se tomará conhecimento a fina], quando for julgada a causa, excepto se as excepções forem de incompetencia ou de suspeição, porque n'esse caso se observará a respeito d'ellas o seguinte:

Artigo XIX

1088. °—Se o réu quizer declinar a jurisdicção do juiz por dizer que a questão não é da competencia dos tribunaes do commercio, ou por dizer que não é domiciliado no districto do tribunal, o escrivão fará logo os auto3 conclusos, e com a maior celeridade possivel será designada a sessão em que ha de ser resolvido o ponto da competencia com intervenção do jury, se houver materia de facto, e ouvidas as partes por seus advogados, devidamente constituidos, se estiverem presentes.

§ unico. Da sentença, que desprezar a excepção cabe aggravo no auto do processo, e da sentença que a julgar procedente cabe appellação em ambos os effeitos, para a relação commercial, salva a hypothese do artigo 1035.º Artigo XX

1089. ° — Se o auctor quizer contestar a materia do facto, em que o réu fundar a excepção de incompetencia, o poderá fazer logo que receba a copia da contrariedade, requerendo ao juiz que mande juntar a impugnação ao processo, e dar copia de tudo ao réu antes de se designar o dia da discussão.

Artigo XXI

1090. °— Quando o réu quizer averbar de suspeito o juiz presidente do tribunal se observará quanto á fórma do processo o que determina a novissima reforma judicial, devendo porém a excepção ser offerecida sempre por escripto, e cabendo só de qualquer decisão o recurso de aggravo no auto do processo.

Artigo XXII

1091. °— Quando alguma das partes requerer carta do inquirição ou dilação para mandar vir documentos de fóra, se observará o que determina a novissima reforma judicial no artigo 260.º e seus §§, e no artigo 261.°

Artigo XXIII.

1092. °— Achando-se cumprida a carta, de que trata o artigo antecedente, ou finda a dilação, a que o mesmo se refere, e sempre que os autos estiverem no caso de serem julgados a final, o escrivão os fará conclusos, e o juiz mandará dar vista por cinco dias a cada um dos litigantes que tiver juntado procuração a advogado, devendo responder dentro de cinco dias os auctores, e dentro de cinco dias os réus, embora sejam diversos.

Artigo XXIV

1093. °— Findo o praso de que trata o artigo antecedente, o escrivão passará logo mandado sem dependencia de despacho para cobrança dos autos com a commissão da multa conforme a disposição do artigo.

Os advogados só podem escrever nos autos a conta de visto, sendo datada e assignada com o seu appellido. Artigo XXV

1094. °— Achando-se os autos no cartorio ou pela entrega d'elles, ou em virtude da cobrança, o escrivão os fará conclusos ao juiz para este designar opportunamente o dia da discussão e julgamento, mandando o intimar ás partes ou seus procuradores constituidos. Na designação do dia para o julgamento o juiz dará preferencia aos processos que primeiro se fizeram conclusos a final, quando outra cousa não reclamar a natureza das causas, ou a regularidade e boa ordem do serviço.

Artigo XXVI

1095. °— É permittido ás parte valerem se da prova ad perpetuam rei memoriam, e n'esse caso se observará o disposto no artigo 270.° e respectivos §§ da novissima reforma judicial.

Artigo XXVII

1096. °— Aberta a sessão do tribunal, e antes de começar a discussão da causa que houver de ser julgada, o juiz mandará verificar se estão presentes as partes, e não comparecendo nenhuma d'ellas por si, ou por seu procurador, ficará a causa no cartorio até que algum dos interessados requeira o andamento da mesma.

Se uma só das partes comparecer, ou seja o autor ou o réu, e requerer o julgamento da causa, terá este logar á revelia da outra parte, se estiverem presentes todas as testemunhas dadas em rol pela parte que se achar ausente, tendo sido intimadas, mas se faltar alguma ou algumas, n'esta ou em qualquer outra hypothese, a causa ficará adiada, e se procederá contra as que faltarem conforme o que determina a novissima reforma judicial.

Artigo XXVIII

1097. ° — Quando ás partes for suspeito algum dos jurados que houver de tomar parte na decisão da causa, e o quizerem recusar, são obrigadas a declarar por si, ou por seu advogado ou procurador, verbal e rapidamente, o fundamento da recusa, e ouvida a resposta d'aquelles a quem a mesma se dirige, o juiz com o resto dos jurados, retirando-se á casa das conferencias, resolverão sem recurso se a recusa deve ser admittida. Decidindo affirmativamente, serão substituidos os recusados nessa ou na sessão seguinte; mas se decidirem pela negativa, tomarão parte na decisão da causa, e não lhes será admittida a escusa, ainda que voluntariamente se queiram escusar.

Artigo XXIX

1098. °—Não havendo circumstancia que obste ao julgamento da causa o escrivão lerá os articulados e as demais peças do processo que o juiz mandar ou lhe for requerido.

Finda a leitura, terão logar os depoimentos das testemunhas ou das partes, sendo inquiridas pelo juiz depois de lhes deferir juramento. Os jurados e advogados poderão dirigir as instancias em que o juiz consentir, mas as respostas das testemunhas ou das partes, seja ás primeiras perguntas ou ás instancias, não serão escriptas.

§ unico. Tambem não serão escriptos os depoimentos das testemunhas que as partes produzirem para provar contradictas, que queiram pôr a testemunhas dadas em rol na causa a julgar.

Artigo XXX

1099. — Quando alguma das partes tiver requerido exame, vistoria ou qualquer outra diligencia que julgue necessaria a bem da sua justiça, se o juiz lhe não tiver deferido antes e entender que deve ouvir o jury ácerca do requerimento, será esse ponto discutido e resolvido previamente pelo juiz conjunctamente com os jurados. E se a decisão for para que a diligencia requerida tenha logar, se mandará proceder a ella, ficando a causa adiada.

O mesmo se observará quando o tribunal, ex officio, mandar proceder a qualquer exame ou outra diligencia que julgue necessaria para se descobrir a verdade.

Artigo XXXI

1100. ° — Não havendo nenhum incidente que faça adiar o julgamento da causa e logo que se achar concluida a leitura do processo ou a inquirição das testemunhas, havendo-as, terão logar as allegações oraes, fallando primeiro o advogado do auctor, seguindo-se o do réu, e podendo cada um d'elles replicar uma só vez para explicações, se o juiz o permittir. Às allegações devem versar sobre o merecimento das provas e do direito applicavel á questão, e o juiz manterá sempre a boa ordem da discussão, podendo retirar a palavra aquelles que abusarem d'ella.

Artigo XXXII

1101. ° — Se algum dos advogados quizer juntar documentos a final fará entrega d'elles ao advogado da parte contraria antes da discussão, e se forem de natureza que precisem de mais longo exame, o juiz lhe poderá conceder para isso um praso rasoavel, ficando a causa adiada.

Artigo XXXIII

1102. ° — O juiz presidente do tribunal de commercio de 1.ª instancia é sempre o relator do processo. Findo o debate, cumpre-lhe resumir para o jury o facto discutido, e a substancia das provas produzidas, seja qual for a natureza d'ellas.

Artigo XXXIV

1103. ° — Concluido o relatorio da causa, durante o qual o juiz não poderá ser interrompido, mandará escrever pelo escrivão do processo a these ou theses, que julgar pertinentes e as dictará em voz alta, ás quaes os jurados devem responder precisamente, recolhendo-se á sala das conferencias para examinar o processo e escrever a resposta, que será por todos assignada com o nome inteiro, podendo declarar que assignam vencidos aquelles que se não conformarem com a decisão da maioria, que se torna indispensavel para que haja vencimento.

XXXV

1104. ° — Se algum dos advogados entender que os quesitos propostos devem ser modificados ou reformados, assim o poderá requerer ao juiz presidente e este, sem admittir discussão sobre o requerimento, procederá como achar de justiça, cabendo sempre aggravo no auto do processo de qualquer deliberação que for tomada.

Ainda que os advogados nada requeiram sobre a reforma dos quesitos, nem por isso ficam inhibidos de os arguir, no tribunal superior.

Artigo XXXVI

1105. ° — Escripta a resposta dos jurados e assignada por todos, na conformidade do artigo 1103.° voltarão á sala do tribunal, onde, conservando se em pé, bem como os espectadores, será tida em voz alta dada uma das theses e sua competente resposta por aquelle dos jurados, que os outros tiverem designado para as escrever, o qual será considerado como relator do jury.

§ unico. Se os jurados, durante a sua conferencia, se acharem em alguma difficuldade, ou duvida ácerca das provas, o relator do jury a virá propor ao juiz, que dará em voz alta as explicações necessarias.

XXXVII

1106. ° — Se os jurados não poderem chegar a um accordo sobre as respostas aos quesitos, de maneira que ao relator não seja possivel conciliar a divergencia, e que se dê empate nos votos, assim o virá annunciar ao juiz, o qual mandará que a causa seja de novo proposta na sessão seguinte, repetindo-se todos os actos como da primeira vez na presença dos dezoito jurados do turno, sendo em Lisboa, ou no Porto; e na presença de todos os jurados e substitutos, sendo nos outros tribunaes.

Artigo XXXVIII

1107. °— Se o empate a que se refere o artigo antecedente, se der na ultima sessão do mez, ainda que tenha logar no ultimo dia d'elle, nos tribunaes onde ha turnos de jurados, aos mesmos que se acharam em divergencia com os outros que constituem o turno, pertence a decisão dos quesitos em sessão extraordinaria antes de principiarem as sessões do outro turno.

Artigo XXXIX.

1108. °— A sentença commercial deve conter os nomes dos litigantes, a exposição substancial do pedido, da defeza e das provas fazendo-se menção expressa da lei, jurisprudencia, estylo ou uso, que se tomou por fundamento do julgado, sendo sempre transcriptas as theses e as respostas dos jurados, quando a causa não for meramente de direito.

Artigo XL

1109. ° — A sentença será escripta sempre pelo proprio punho do juiz presidente, e sómente por elle assignada, sendo logo publicada na mesma sessão, em que se tiver julgado a

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causa ou em alguma das seguintes, não excedendo o praso de vinte dias. Se o juiz exceder o praso poderá ser censurado ou multado pelo tribunal superior até á quantia de 100$000 réis, mas a sentença que proferir, será valida a todos os respeitos.

Artigo XLI

1110.° — Quando a publicação da sentença se fizer em sessão diversa d'aquella para que a causa tiver sido discutida e julgada será a mesma intimada ás partes ou seus procuradores, e desde o dia da intimação correrá o praso de dez dias para se interpor o recurso da appellação.

Artigo XLII

1111. °—Os tribunaes commerciaes de 1.ª instancia de Lisboa e Porto terão alçada até 200$000 réis inclusivamente. Os outros tribunaes do reino e ilhas terão alçada até 100$000 réis se forem compostos de doze jurados; até 60$000 réis se forem compostos de oito ou seis jurados; até 40$000 réis se forem compostos de quatro jurados. A causa será avaliada para o effeito da appellação, nos termos da lei civil, quando o pedido não for de quantia liquida.

Artigo XLIII

1112. ° — As causes commerciaes desconhecem em regra todo o recurso que não seja o de aggravo no auto do processo; e o de appellação nas sentenças definitivas e interlocutorias, nos termos do artigo 681.° da novissima reforma judicial, a qual será recebida no effeito devolutivo sómente, quando a lei não determinar o contrario.

§ unico. O juiz receberá sempre a appellação interposta, todas as vezes que o valor da causa exceder o da nua alçada, mas se a relação accordar que o caco não era de appellação condemnará o appellante nas custas em tresdobro, deixando ao appellado o direito salvo para haver per das e damnos que possam ter-lhe resultado da demora.

Artigo XLIV

1113. °— A sentença appellada não terá execução alem da penhora, sobre estando-se na mesma até que seja decidido o recurso de appellação. O mesmo se observará quando o executado depositar a quantia pedida, ou der fiança que seja julgada idonea.

Artigo XLV

1114. °— Nas causas cujo valor não exceder a alçada do juiz de 1.ª instancia que proferiu a sentença, serão admittidos embargos fundados em direito.

Artigo XLVI

1115. ° — A parte que quizer embargar a sentença de que trata o artigo antecedente, o poderá fazer offerecendo os seus embargos dentro de cinco dias, a contar d'aquelle em que a sentença se publicar ou lhe for intimada, requerendo que o embargado te intime para confessar ou contestar os seus embargos.

Artigo XLVII

1116. °— Para a formação dos embargos de que trata o artigo antecedente, o escrivão passará á parte, que exigir, independente de despacho, certidão da sentença que lhe for desfavoravel, e, sendo entregues no cartorio os referidos embargo?, os juntará ao processo, dando logo copia d'elles ao embargado, e portando por fé o dia da entrega.

Artigo XLVIII

1117. ° — O embargado entregará no cartorio a sua contrariedade dentro de cinco dias, a contar d'aquelle em que recebeu a copia dos embargos, e o escrivão dando logo copia da referida contrariedade ao embargante, fará os autos conclusos ao juiz, para designar a sessão em que os encargos hão de ser julgados com a possivel brevidade, e com preferencia ás causas ordinarias.

Artigo XLIX

1118. ° — A execução das sentenças definitivas dos tribunaes de commercio pertence aos mesmos juizos a que tocam as execuções das sentenças proferidas nos tribunaes civis. Quando porém a sentença for illiquida, e seja necessario proceder a uma liquidação judicial, terá esta logar no mesmo tribunal de commercio que proferiu a sentença exequenda, e será feita sempre por artigos que tendam a fixar o valor da execução.

Artigo L

1119.° — Nas execuções de sentenças emanadas de tribunaes do commercio, não serão admittidos embargos que offendam ou tendam a alterar a sentença exequenda. Mas se forem admissiveis os que te offerecerem, serão remettidos ao tribunal, que proferiu a sentença embargada, sem que a execução se suspenda, excepto no caso de se depositar o valor da mesma.

Artigo LI

1120.º— Os embargos de que trata o artigo antecedente, serão decididos com a maior celeridade possivel, e se forem rejeitados, a sentença deixará direito salvo ao embargado para haver do embargante as perdas e damnos que lhe tiverem resultado da demora occasionada pelos embargos.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 21 de maio de 1864. = Gaspar Pereira da Silva.

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