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SESSÃO DE 13 DE AGOSTO DE 1890 1849

E agora passarei ao assumpto especial d'esta conversa parlamentar.

Eu folguei que o sr. ministro da justiça, em presença do parlamento fizesse duas declarações importantes, que eu registo. A primeira é que o parocho que eu tinha nomeado é dignissimo, e a segunda é que a rasão que teve para annullar este despacho fora derivada de informações posteriores á data do decreto que eu referendara. Muito bem. Disse mais o sr. ministro que, tendo-lhe sido presente uma representação dos povos do Villa Nova de Sande e sobre ella uma informação do administrador do concelho, fora sobre estes documentos que julgava dever basear o seu despacho, unicamente, se bem ouvi, por considerar em vista d'ellas o parocho aposentado menos idoneo para curar aquella parochia.

D'esses documentos não tive eu em tempo conhecimento, pois até são posteriores á minha saida do ministerio, agora, porém, que se faz referencia a elles, vou tambem dar conhecimento, ao sr. ministro, de um documento que me foi entregue. É uma contra representação.

Diz o seguinte:

«Senhor. - Os abaixo assignados parochianos, regedor e seu substituto, e membros da junta de parochia da freguezia de Villa Nova de Sande, da diocese de Braga, que constituem a quasi totalidade dos chefes de familia da referida freguezia, vem por esto meio protestar contra a annullação do decreto que apresentou na sua freguezia o reverendo José Marques de Oliveira, digno prior de Almada, declarando que assignaram uma representação para este effeito, porque lhes foi pedido a titulo de beneficio para a freguezia, occultando-se-lhes os termos e o fim da mesma representação.

«Os abaixo assignados reconhecem a alta capacidade do virtuoso prior de Almada, apresentado nesta freguezia, e por este meio lhes affirmam as suas sympathias e considerações.»

Seguem-se mais de cincoenta assignaturas, devidamente reconhecidas.

Estes cidadãos vem, pois, protestar contra essa representação que os fizeram assignar sem saberem qual o seu conteudo.

A minha responsabilidade, porém, ficou liquidada e salva desde que o sr. ministro disse que o parocho por mim apresentado era digníssimo e que a apresentação da representação a que se referíra fôra posterior á data do decreto que eu referendára, e até á minha demissão. De nada mais carecia; e se exhibi esta contra representação foi, não para me defender, mas para mostrar o valor da outra, em virtude da qual o governo entendeu dever proceder. E com isto poria ponto na materia, se o sr. ministro não tivesse julgado dever d'este já discutir largamente o outro aspecto do assumpto.

Esta questão, porém, hei de eu tratal-a n'uma interpellação especial, e é a de apreciar se o sr. ministro tinha o direito de declarar sem effeito o despacho que eu referendára. Não deixarei, porém, de dizer alguma cousa desde já em resposta ás allegações do sr. Lopo Vaz.

N'esta questão o sr. ministro quiz acobertar-se com os direitos do poder civil, dizendo que os proprios canonistas reconheciam o jus variandi e que por isso o governo, no uso do direito que pertencia ao padroeiro podia apresentar successivamente diversos presbyteros n'um supremo, contanto que não annullasse o despacho anterior. Ora, em verdade, eu não sei como possa ter applicação pratica o jus variandi n'estes termos, porquanto, não podendo o mesmo beneficio ser servido por mais de um dos apresentados, não sei como se possa fazer uma nova apresentação sem implicitamente pelo menos ser annullada a anterior.

O sr. Ministro da Justiça: - Está claro que sob o ponto de vista do direito civil isto é impossivel, mas s. exa. sabe que segundo o direito canonico é permittido o chamado jus variandi, que é o direito de apresentar simultaneamente e successivamente mais de um padroeiro, ficando ao bispo o direito de preterir contra este.

Isto é, ha mais padroeiros para um só beneficio.

Ha paizes na Europa onde se verifica este caso; o no nosso paiz tambem houve casos em que o mesmo beneficio é para tres, quatro, cinco, doze e mais padroeiros, e o bispo escolhia de entre estes aquelle que queria. E isto dava logar a que quantos mais padroeiros houvesse maior era a latitude para a escolha.

O Orador: - Este argumento é para a defeza dos direitos do estado? Vão-se então invocar precedentes por virtude dos quaes era ao prelado que em ultima instancia ficava o direito de escolha? Mas deixemos isso, sr. presi-sente. Não discutamos o jus variandi, porque em tudo quanto a tal respeito o sr. ministro disse, esqueceu uma circumstancia especial, e que faz cair por terra toda a sua argumentação. O padroeiro regio, o unico que actualmente existe, tem o direito de aposentação, mas elle proprio fixou os termos em que exerceria essa faculdade, e a si proprio ligou as mãos de modo que feita essa apresentação não pôde, sem justa e prevista causa, annullal-a. Portanto esse jus variandi ficou adstricto no seu exercicio a regras certas. Ora a circumstancia essencial para a apresentação dos parochos é hoje, segundo o nosso direito, o concurso. É a isso que o sr. ministro não quiz attender.

A nossa legislação civil providenciou de maneira que um parocho só póde ser despachado em virtude de um concurso, e n'esse concurso, segundo os tramites legaes que estão marcados, se apreciam e resolvem os direitos os presbyteros que a elle concorrem. Ora depois de se decidir em ultima instancia esse concurso, com que direito se póde annullar a deliberação n'elle tomada e reabrir esse mesmo concurso? Pois o parocho depois de ser apresentado póde ver annullado o concurso em virtude do qual foi nomeado?

A questão está collocada n'este terreno. Houve um concurso em virtude do qual se nomeou um funccionario; o ministro sem motivo legal annullou esse concurso. Póde fazel-o? Não.

Mas ha precedentes para justificar o seu acto, allega o sr. ministro, e n'esta parte até me quiz collocar em contradicção com distinctos correligionarios meus e até commigo proprio.

Ora, sr. presidente, eu da primeira vez que fallei, nem quiz insistir n'umas precedentes declarações do sr. ministro da marinha feitas n'esta casa. S. exa. disse que não annullava despacho algum que encontrasse na sua secretaria, feito pelo seu antecessor. Veja v. exa. como a opinião do sr. ministro da justiça é simplesmente a contraria da do sr. ministro da marinha! Com que rasão poderia eu replicar com a falta de harmonia de pensamento, no tocante a este ponto, entre dois membros de um ministerio que deve ser solidario, áquelles que exigissem de mim perfeita conformidade de vistas neste assumpto com todos os meus correligionarios!

Mas, sr. presidente, haveria perfeita identidade em todos os casos com o actual? Não sei. Deixemos, porém, esses precedentes, e vamos ao que o sr. Lopo Vaz notou, como sendo meu.

Eu declaro que não tenho n'este momento de memória tudo quanto se passou durante a minha administração de quatro annos, e que designadamente não me lembram as minudencias do caso a que s. exa. se referiu. O illustre ministro, porém, que viu, por certo, ha pouco, os documentos relativos ao processo que invocou-e se v. exa. o permittir eu hei de ir á secretaria examinar tambem esses documentos - sabe o que elles contêem, e, por isso, depois, em outra occasião, trataremos mais largamente, deste assumpto.

Mas o que s. exa. declarou com respeito a esse processo já me serve. Com effeito, s. exa. disse, ao que me pare-