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ires do Exercito, pedindo a revogação do Aviso de 16 de Janeiro de 1810, que estabeleceu a maneira porque se. haviam de prover os logares de Quarteis-Mestres, e as recompensas que aos mesmos compeliam segundo o seu tempo de serviço.

A Commissâo está convencida de que não convém lirar a esperança de recompensas maiores aos indivíduos que bem sorvem a Pátria, sejam quaes forem QS classes, ou .Repari-ieões, a qne esses indivíduos pertençam; porque dessa expectativa resulta maior •estimulo para o bom cumprimento dos respectivos dr\eit'.s: mas só islo se entende na generalidade, convindo por bimilhante causa abolir uma disposição considerada prejudicial , seria também injusta, e altamente gravosa para os Officiaes combatentes do Exercito, a providencia que os Requerentes pedem: 1.° Porque ellt-s passaram de Sargentos, a Tenentes, e muitos se acham graduados em Capitães, sem terem feito o serviço de Officiaes de fileira: 2.° Porque perderam , ou e muito natural que tenham per-djdo, os hábitos militares tendo-se dado a um outro sarsiço de natureza muito diversa: 3.° Porque a tr-ciier parle dos Quartéis-.\Iestresactuaes sendo muito antigos iriam em breve occuparos postosde Majores, para os quaes se não devem achar habilitados, altentas as causas acima mencionadas: 4.° Final-ínente; porque os Supplicantes " quando acceitaram aquelles despachos, sabiam perfeitamente qual era a carreira militar que tinham a percorrer , e por isso não Mies resta direito algum para reclamarem, como -naturalmente o fazem. Comludo , altendendo a que e útil não desviar das fileiras muitos indivíduos que para ellas seriam perdidos se acceitassem os logares

Projecto de Lei. — Art. 1.° Os logares de Quartéis-Mestres dos Corpos do Exercito serão providos em primeiros Sargentos, ou Alferes ? com os vencimentos que a estes últimos competem.

Art. Si." 'Logo que por antiguidade, ou por outra qualquer circurnsiancia designada nas Leis queregu-inm o accesso militar, devam ser promovidos, dei->^arào de exercer as funcções de Quarleis-Mcstres, a fim de adquirirem a inslrucção e hábitos esser.cial-tnonte militares.

§ único. O exercício de Quarlel-Mestre não poderá durar mais de; cinco annos; e por isso n ao sendo promovidos durante este período, serão substilui-do? por outros subalternos escolhidos pelos Comman-dantes dos Corpos.

Art. 3.° Os Quartéis-Mestres actuaes, que ainda SP acharem no posto de Tenente, poderão entrar no si-rviço das fileiras corn os mais Oíficiars, regulan--do-5'.-lhesa antiguidade para o acces^oe mais effeitos •militares, pela data de seus despachos, corno se ti--vesaem sido dados para Alferes, conservando, não obstante os soldos que agora percebem.

Au. 4.° Os Quartéis-Mestres que se acham" na palfule de Capitão, poderão entrar nas fileiras (uma vez que nsio tenham idade maior de quarenta annos) contando-stí-llies a antiguidade como Tenentes peia data do (ji^parho para Capitães, conservando ossol-do«> actuais.

Art. b.° Para os Quarteis-Mestres acluaes, que

não quiserem gozar das vantagens da presente Lei, ficcun em vigor as disposições do Aviso de 16 de Janeiro de 1810.

Art. 6.° Ficam revogadas todas as disposições ou 'Leis em contrario. Sala da Commissâo em 24 de Maio de 1839.— Barão de Monte Pedral, Presidente; Paulo de Moraes Leite Pç lho j F. P. Celestino Soares; J. P. S. Luna; Anfonio José Silveira j J. VQK Lopes,

Parecer—Foi presente á Commissâo de Guerra uma representação dos Generaes Barão d'Albufeira, e Visconde de Semodães , pela qual submettem=«á attenção destaCamara algumas considerações sobre a reforma, que receberam por Decreto de b de Setembro de 1837, e sobre o melhoramento de reforma , que mais tarde tiveram por Decreto de 3 de Dezembro de 1838.

Depois de haverem expendido o que os mesmos Generaes julgaram próprio, para mostrar que a sua reforma fora injuriosa, porque a não pediram, e arbitraria, porque na sua opinião a Legislação de Dezembro do 1790 a não auctorisa, nem ao melhoramento que depois lhe foi concedido em deferimento a um requerimento do General Visconde de Semo-dãos, concluem por pedir a restituição da effectivi-dade dos seus antigos postos, ou que, no caso de terem de ficar reformados, o Poder Legislativo fixe o soldo que deve competir ao novo posto a que fo--ram elevados.

A Commissâo teve também presente uma exposição dirigida ao Congresso Constituinte em 20 de Fevereiro de 1838 pelo General Visconde de Bobe-da, hoje fallecido, que como Ministro da Guerra, que era em ò de Setembro de 1837, referendou o citado Decreto de antedata, na mesma exposição explica o dito General os motivos que o obrigaram a -dar estas e outras reformas.

Viu a Commissâo em resultado de todo o escrupuloso exame a que procedeu : 1.° Q'ie o Alvará de 13 de Dezembro de 1790, que para o tempo de paz fixou o numero de Officiaes reformados, devendo ser uni na Classe de Generaes e Tenentes Generaes, e dons na de Marechaes de Campo; cahiu ern desuso á longo tempo, como e bem sabido do3 militares , e como era inevitável que acontecesse em um exeicito, quo depois daquella época tem feito tantas guerras e passado por tantas alternativas: 2.° Que ao momento da reforma dos mencionados Generaes tão longe estava o nosso 'Paiz da hypothese -do Alvará de 15 de Dezembro, que não só se não achava em paz, mas era desgraçadamente assolado pela guerra civil; e o Governo havia sido auctori-sado pelasCôrles Constituintes com poderes extraordinários para fazer liiunfar o systema político, que uma parte do exescito portuguez deftendia contra outra parle do mesmo exercito: 3.° Que o Alvará de 16 de Dezembro de 1790 ampliado pelo de 21 de Feveieiro de 1816 e ainda hoje a Lei vigente das reformas para todos os Officiaes das tropas deste Reino ; e tèem diíeito a ser reformados segundo a regulação comprehendida no primeiro destes Alvarás, aquelles, que em consequência do ferimentos recebidos ern combat™ , ou por um distincto merecimento no cumprimento dos seus deveres, se hão tornado dignos desta graça, ficando a reforma de todos os outros dependente do juuío que delles fizer o Ministro daGueria, em presença d«is circumstancias de cada